Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709185-95.2023.8.07.0017.
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: RAFAEL DE OLIVEIRA POUBEL, JORGE AUGUSTO SANTANA DE ALMEIDA SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS propõe ação de reparação de danos em desfavor de RAFAEL DE OLIVEIRA POUBEL e JORGE AUGUSTO SANTANA DE ALMEIDA, em 1/12/2023, partes qualificadas. Narra a autora que o veículo de sua segurada Maria De Fátima Viana Oliveira (Fiat Novo Palio Attractive 1.0 Evo Flex, placa OLR-5459, ano/modelo 2012/2013, Chassi: 9BD196271D2058878), com Apólice de Seguro nº 0531 06 19776410, vigência das 24h do dia 27/9/2022 às 24h do dia 27/9/2023, foi envolvido em um acidente em Araguari/MG, no dia 22/3/2023, por volta das 23h46, causado pelo veículo MMC/L200 OUTDOOR, Placa HBB-1C13, de propriedade do primeiro réu (RAFAEL) e conduzido pelo segundo (JORGE). Segundo a autora, o acidente ocorreu em razão de negligência de JORGE, que desrespeitou a sinalização de "PARE" e colidiu com o carro segurado. Afirma que tentou resolver a questão de forma amigável, mas não obteve sucesso, levando-a a buscar o ressarcimento judicial pelos danos suportados, no valor de R$ 13.029,97, conforme notas fiscais carreadas aos autos (ID 180187709, fl. 73 e ID 180187710, fl. 74). Embasa o pedido nos artigos 186, 927 e 786 do Código Civil, que estabelecem o direito ao ressarcimento quando há sub-rogação da seguradora após o pagamento ao segurado. Além disso, menciona a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo causador do acidente, afirmando ser ele responsável solidário pelos danos causados. Assim, requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 13.029,97, correspondente aos danos causados. Junta os documentos de ID 180187703 a ID 180187712, fls. 29/79. Custas iniciais recolhidas (ID 180187713, fls. 80/81). O réu RAFAEL foi citado por carta no dia 22/12/2023 na SHIS QI 23 Conjunto 13, 1523, c1, Setor de Habitações Individuais Sul, Brasília/DF, CEP 71660-130 (ID 182894395, fl. 88) Os réus apresentaram contestação conjunta no ID 186193153, fls. 90/98, sem questões preliminares. No mérito, defendem que que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa da segurada. Dizem que o cruzamento da Rua Jaime Gomes com a Rua Samuel Santos, localizada em Araguari/MG, é um local com vários cruzamentos em sequência, que possui o limite de velocidade baixo e que o condutor reduziu a velocidade abaixo de 20km, verificou o trânsito ao seu redor e notou que não tinha nenhum outro veículo se aproximando, e assim seguiu seu trajeto normalmente. Afirmam que logo após passar com 100% do veículo que estava conduzindo, o veículo da segurada veio a colidir com a parte final do reboque “carretinha” que estava acoplada à caminhonete. Relatam que não havia marca de freada na direção em que vinha a segurada, ou seja, ela não tinha ao menos tentado amenizar ou evitar a colisão, vindo a colidir na traseira do reboque. Argumentaram que a segurada estava desatenta e que, caso tivesse adotado as precauções necessárias, teria evitado o acidente. Diante disso, pleitearam a exclusão da responsabilidade do condutor e do proprietário do veículo envolvido, imputando a culpa exclusiva à segurada da autora. Refutaram a alegação de responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, sustentando que, uma vez que o condutor não cometeu ato ilícito, o proprietário também não poderia ser responsabilizado. Assim, requereram a total improcedência do pedido de indenização por danos materiais, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica no ID 189164006, fls. 104/115, em que a autora reafirma as alegações iniciais, alegando culpa exclusiva do condutor da caminhonete. Oportunizada a especificação de provas, a autora e os réus requereram a produção de prova oral (ID 192048841, fl. 117 e ID 189747992, fls. 119/121). Audiência de conciliação infrutífera (ID 205707494, fls. 137/140). Decisão de saneamento no ID 217805113, fls. 141/143. Foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução (ID 231398811, fls. 172/173), foi colhido o depoimento pessoal do réu JORGE e ouvidas as testemunhas Gabriel de Oliveira Graciano e Maria de Fátima Viana Oliveira. Alegações finais dos requeridos no ID 232662903, fls. 178/185 e da autora no ID 233558989, fls. 186/194. É o relatório, passo a decidir. Inexistem questões prefaciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito. Colhidas as provas e feito o exaurimento da cognição, o feito se encontra apto ao julgamento. A pretensão da autora consiste em obter dos réus o ressarcimento da quantia de R$ 13.029,97, correspondente ao pagamento realizado à sua segurada, Maria de Fátima Viana Oliveira, em razão de acidente ocorrido em 22/3/2023, às 23h46, na cidade de Araguari/MG. Alega que o veículo segurado, Fiat Novo Palio Attractive 1.0 Evo Flex, placa OLR-5459, colidiu com um reboque acoplado à caminhonete MMC/L200 Outdoor, placa HBB-1C13, de propriedade do primeiro réu (RAFAEL) e conduzida pelo segundo réu (JORGE). A autora sustenta que o acidente decorreu da negligência do réu JORGE, que teria desrespeitado a sinalização de “PARE” existente na Rua Jaime Gomes, interceptando a trajetória do veículo segurado. Fundamenta sua pretensão nos arts. 186, 927 e 786 do Código Civil, invocando a sub-rogação legal após pagamento da indenização ao segurado e a responsabilidade solidária do proprietário do veículo causador do dano. Os réus, por sua vez, alegam culpa exclusiva da condutora do veículo segurado, afirmando que JORGE reduziu a velocidade para menos de 20 km/h, observou a via e não avistou outro veículo, prosseguindo na travessia. Sustentam que a colisão ocorreu na parte final do reboque, indicando desatenção da segurada, que não teria adotado as cautelas necessárias. O regime jurídico aplicável é o da responsabilidade civil por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), aliado à sub-rogação da seguradora (art. 786 do CC). É incontroverso entre as partes a ocorrência de acidente de trânsito em 22/3/203 às 23h46 entre os veículos Fiat Novo Palio Attractive 1.0 Evo Flex de placa OLR-5459 e MMC/L200 OUTDOOR de placa HBB-1C13. Indene de dúvidas, também, que a autora pagou o sinistro relativo ao veículo Fiat Novo Palio Attractive 1.0 Evo Flex de placa OLR-5459 no valor de R$ 13.029,97, pertencente à sua segurada, conforme notas fiscais no valor de R$ 11.034,47 (ID 180187709, fl. 73) e R$ 1.995,50 (ID 180187710, fl. 74), que não foram impugnadas. A divergência é sobre quem seria o culpado pela colisão, uma vez que cada um imputa ao outro a responsabilidade pelo fato. Pelo que se depreende do Boletim de Ocorrência de ID 180187707, fls. 44/60, que não foi impugnado pelos réus, foram colhidas informações pelos policiais que foram atender a ocorrência no sentido que “o condutor JORGE saiu na camionete do pátio do Posto Rafa, que fica na esquina do cruzamento onde ocorreu o acidente e não respeitou o sinal de pare, atravessando o cruzamento”. Consta também do referido boletim que JORGE disse concordar em arcar com o valor da franquia do seguro do veículo Fiat Palio para reparar os danos causados (ID 180187707 - Pág. 8, fl. 51). Em sua manifestação perante a Delegacia o réu salientou que diminuiu a velocidade no cruzamento e não avistou o veículo segurado. Tal assertiva foi ratificada em Juízo, quando afirma que reduziu no cruzamento por causa da vala e seguiu, e que a preferência era do condutor da pista que vinha o veículo segurado. Salientou, ademais, que não conhecia o local e que a visibilidade era precária. A fotografia de ID 180187698 - Pág. 7, fl. 10, também não impugnada de forma específica, demonstra que há na via em que JORGE transitava sinalizações horizontal e vertical de PARE, o que comprova que a preferência era do veículo Fiat Novo Palio. Ademais, dispõe o art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro que, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Essa orientação é ainda mais pertinente em razão do horário em que o fato ocorreu (23h40min) e o fato de o réu estar com uma carretinha acoplada ao seu veículo, fato que aumenta consideravelmente o seu tamanho, demandando maiores cautelas, além de a visibilidade no local não ser muito boa, como por si salientado. Patente, pois, que na hipótese o réu deveria ter parado o seu veículo e não simplesmente reduzido a velocidade. Importa registrar que a alegação da defesa de que a colisão ocorreu na parte final do reboque não afasta a culpa do réu, pois a preferência era da condutora do veículo Fiat Palio, de modo que o requerido somente poderia realizar a travessia quando a via estivesse livre. Não há prova de excesso de velocidade ou outra conduta que rompa o nexo causal. Assim, o nexo entre a conduta do réu e o dano está evidenciado. Quanto à responsabilidade de RAFAEL, ela decorre do disposto no art. 932, III, do Código Civil, uma vez que é proprietário da empresa DOMEBAMBU ESTRUTURAS, CNPJ 18.282.935/0001-73, para a qual JORGE afirmou prestar serviços, conforme declaração constante no boletim de ocorrência de ID 180187707 - Pág. 8, fl. 51. Não tendo havido impugnação ao valor do dano cobrado, deve a parte ré arcar, solidariamente, com a indenização à autora. Procede, assim, o pleito autoral.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos RAFAEL DE OLIVEIRA POUBEL e JORGE AUGUSTO SANTANA DE ALMEIDA, de forma solidária, a pagarem à requerente a quantia de R$ 13.029,97, que deverá ser atualizada monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros legais de mora (art. 406 CC) a partir dos desembolsos em 2/5/2023 (ID 180187709, fl. 73 e ID 180187710, fl. 74). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de dezembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7