Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709847-49.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: HUGO JORGE MONTEIRO, ROQUE KHOURI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Retire-se o sigilo da petição de ID 266546113 e do documento anexo, pois ausente previsão legal que justifique. 2. Considerando que a carta precatória aguarda cumprimento desde 2024, bem como que seu último andamento está datado de novembro de 2025, conforme ID 266546117, solicite-se auxílio ao NUCOOJ. 3. Quanto ao pedido de realização de nova diligência no Sisbajud, na modalidade "teimosinha", inexiste plausibilidade na retomada deste processo sem que o exequente se desincumba de ao menos demonstrar alteração da situação econômica do executado e a existência de bens penhoráveis, conforme estipulado na decisão de ID, por meio da qual foi determinada a suspensão processual e o posterior arquivamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Saliente-se, ainda, que não houve a interposição de recurso em face daquela decisão e, portanto, ela restou preclusa, no que se refere a necessidade de, ao menos, trazer algum indício da modificação da situação financeira. Cumpre anotar, também, que as pesquisas junto à internet, DETRAN, Junta Comercial, Ofício de Notas e Registro de Imóveis são acessíveis a todos, independentemente de intervenção judicial. No caso concreto, verifica-se que, após a realização de pesquisas em todos os sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, a parte exequente não esgotou as diligências extrajudiciais que lhe cabem, limitando-se a requerer a reiteração de pesquisas já realizadas. O peticionamento indistinto em todo e qualquer processo arquivado, com pedido de reiteração de diligências, sem qualquer diligência anterior em nada contribuiu para a satisfação do seus créditos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido. Dê-se ciência ao exequente e aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito