JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
T
ANGELA APARECIDA PEREIRA GOMES
Autor
JUAREZ LOPES JUNIOR
Autor
RICARDO BRAGA MOURA
CPF
Autor
JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS
OAB/DF 40462·CPF·Representa: Autor
JUAREZ LOPES JUNIOR
OAB/DF 43315·CPF·Representa: Autor
CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO
OAB/RJ 123922·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB/RJ 148445·CPF·Representa: Autor
MARCELA BRITO SIMOES
OAB/DF 50210·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
04/05/2026, 12:36
Por decisão judicial
04/05/2026, 12:36
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 13:47
Publicação
27/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos trazidos em ID 265849147, suspendo o curso do presente feito, pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de que seja promovida, pela parte credora, a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial, medida específica, a ser implementada no Juízo universal. Após o decurso do prazo de suspensão,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para que comprove, em 5 (cinco) dias, a habilitação do crédito perseguido na presente execução, perante o Juízo competente. Transcorrido o prazo assinalado à parte exequente, certifique-se e tornem conclusos, para eventual extinção por perda do interesse de agir pela via da execução individual, na forma do artigo 59 da Lei 11.101/2005. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:23
Recebimento
20/02/2026, 19:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos trazidos em ID 265849147, suspendo o curso do presente feito, pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de que seja promovida, pela parte credora, a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial, medida específica, a ser implementada no Juízo universal. Após o decurso do prazo de suspensão,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para que comprove, em 5 (cinco) dias, a habilitação do crédito perseguido na presente execução, perante o Juízo competente. Transcorrido o prazo assinalado à parte exequente, certifique-se e tornem conclusos, para eventual extinção por perda do interesse de agir pela via da execução individual, na forma do artigo 59 da Lei 11.101/2005. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:23
Recebimento
20/02/2026, 19:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/02/2026, 19:53
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 14:17
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:00
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, às partes para que tenham ciência da certidão de ID 260636327, expedida conforme determinação de ID 258206587, ciente o exequente do prazo de 30 (trinta) dias para informar se logrou êxito na habilitação do seu crédito, observados os termos do despacho de ID 259792758. Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, façam os autos conclusos conforme o comando contido no pronunciamento de ID 259792758. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2026 11:48:07. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 11:46
Recebimento
12/12/2025, 16:37
Mero expediente
12/12/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 21:15
Publicação
04/12/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:57
Publicação
02/12/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Diante do requerimento formulado em ID 258115495, com o fim de viabilizar a expedição da certidão para habilitação de crédito, de ordem, promova-se a intimação do exequente JUAREZ LOPES JUNIOR para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha com a indicação dos valores relativos ao seu crédito. Indicados os valores pelo credor, remetam-se os autos à expedição. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2025 07:34:39. LEONIRDO LEONEL LEITE Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Diante do pedido formulado em ID 258115495, expeça-se certidão para fins de habilitação de crédito. Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que informe nestes autos se teria logrado êxito na habilitação do seu crédito perante a ação de recuperação judicial das empresas executadas, sob pena de presumir positivamente. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:33
Recebimento
27/11/2025, 16:58
Mero expediente
27/11/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 21:36
Publicação
17/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco), manifeste-se sobre a petição de ID 256344191. Após manifestação, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
14/11/2025, 00:00
Recebimento
12/11/2025, 12:20
Mero expediente
12/11/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 08:51
Desarquivamento
11/11/2025, 04:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:23
Provisório
19/05/2025, 19:57
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 19:56
Publicação
19/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Diante dos documentos coligidos em ID 235598795 e ID 235598796, tenho por regularizada a representação processual da empresa devedora, JOÃO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. À secretaria, para que restitua o cadastramento do causídico LEONARDO FERREIRA LOFFLER, em relação à referida empresa. Após, não havendo requerimentos ou providências pendentes, tornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 00:00
Recebimento
14/05/2025, 18:45
Mero expediente
14/05/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 18:32
Desarquivamento
13/05/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:10
Provisório
13/05/2025, 07:46
Desarquivamento
13/05/2025, 04:48
Petição (Renúncia de mandato)
12/05/2025, 16:59
Provisório
14/01/2025, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tenho que os documentos coligidos em ID 222265446 não se mostram suficientes para demonstrar a legitimidade dos diretores eleitos para outorgar poderes em nome da empresa JOÃO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL-, eis que ausente o ato constitutivo da referenciada pessoa jurídica. Ante a irregularidade na representação processual da mencionada devedora e o descumprimento da determinação de ID 221350747, a secretaria deverá promover as alterações necessárias no cadastro eletrônico dos autos, a fim de descadastrar o causídico LEONARDO FERREIRA LOFFLER em relação à executada JOÃO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em face da ausência de pedido pendente de apreciação, tornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 18:31
Recebimento
09/01/2025, 16:04
Execução frustrada
09/01/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Tenho que os documentos coligidos em ID 218940120 não se mostram suficientes para a regularização da representação processual da executada JOÃO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL-, haja vista que consta, tão somente, a Ata de Assembleia Geral Ordinária, em que houve a eleição dos membros do conselho da administração, acompanhada dos respectivos termos de posse. Constam, ainda, Balanços Patrimoniais e Demonstrativos Financeiros relacionados ao período de 2020 a 2021, não havendo qualquer informação acerca de quais membros ou administradores podem outorgar poderes em nome da pessoa jurídica. Isso posto, confiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que a executada junte aos autos o ato constitutivo da referenciada empresa, com as respectivas alterações. Na mesma oportunidade, deverá comprovar documentalmente a emissão do boletim de subscrição em relação ao credor (JUAREZ LOPES JUNIOR), conforme fixado na decisão de ID 218111947. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 15:53
Mero expediente
18/12/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:05
Publicação
09/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Ante os documentos coligidos de ID 218940118 a ID 218940124, tenho por regularizada a representação processual das executadas LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. A fim de viabilizar a regularização da representação da devedora JOÃO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o ato constitutivo da referenciada empresa, com as respectivas alterações. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
06/12/2024, 00:00
Mero expediente
04/12/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:10
Publicação
22/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a sua representação processual, apresentando ato procuratório em que são outorgados poderes ao causídico LEONARDO FERREIRA LOFFLER, que subscreve eletronicamente a peça de ID 216409360, haja vista que os advogados que assinaram os substabelecimentos coligidos em ID 196641845 e ID 198211152 (GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA e BRUNA FONSECA MEIRA) não possuem poderes para substabelecer sem reservas, consoante estabelecido nas procurações apresentadas em ID 51737959, ID 51737988, ID 54857212 e ID 54857216. Da análise da manifestação de ID 216409360, verifico que a parte executada não cumpriu integralmente a determinação de ID 215285347, eis que deixou de coligir aos autos o boletim de subscrição eventualmente emitido em favor do credor JUAREZ LOPES JUNIOR, eis que o documento juntado em ID 215019365 se refere ao antigo credor RICARDO BRAGA MOURA. Dessa forma, confiro à parte executada o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que comprove documentalmente a emissão do boletim de subscrição em relação ao referenciado credor (JUAREZ LOPES JUNIOR). No mesmo prazo acima estabelecido, a parte exequente deverá informar se habilitou o seu crédito na ação de recuperação judicial, ante o seu interesse manifestado em ID 203243641, sob pena de se presumir positivamente. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
20/11/2024, 00:00
Recebimento
19/11/2024, 14:38
Mero expediente
19/11/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:31
Publicação
07/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 215285347,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 12:45:50. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
06/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 18:25
Publicação
28/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO BRAGA MOURA, ANGELA APARECIDA PEREIRA GOMES, JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Ciente dos documentos de ID 196641845 e ID 198211152, em que os advogados GUILHERME C. YOSHINAGA e BRUNA FONSECA MEIRA substabelecem, sem reservas, em favor do causídico LEONARDO FERREIRA LOFFLER, os poderes que lhe foram anteriormente outorgados. Considerando que os demais advogados constituídos nos atos procuratórios de ID 54857216 e ID 51737988 não subscreveram os referenciados substabelecimentos, tenho que subsistem os seus poderes para atuar na presente demanda. Diante da informação apresentada em ID 215019361,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe detalhadamente em que consiste o boletim de subscrição de ativos noticiado em ID 215019361, bem como para que esclareça se tal medida corresponde à imediata transferência de valores para a parte credora. Na mesma oportunidade, a parte devedora deverá informar se houve a emissão do referenciado boletim de subscrição em favor do credor JUAREZ LOPES JUNIOR, bem como deverá coligir aos autos o Plano de Recuperação da empresa devedora. Prestadas as informações solicitadas, intime-se a parte exequente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, ante a extinção da demanda em relação aos credores Ricardo Braga Moura e Ângela Aparecida Pereira Gomes Braga, nos moldes da sentença de ID 202029581, a serventia deverá promover as alterações necessárias no cadastro eletrônico dos autos, a fim de remover os referenciados credores do polo ativo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
25/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:11
Recebimento
22/10/2024, 17:25
Mero expediente
22/10/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 19:09
Desarquivamento
18/10/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:10
Provisório
27/08/2024, 07:23
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 07:22
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:22
Publicação
19/08/2024, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO BRAGA MOURA, ANGELA APARECIDA PEREIRA GOMES BRAGA, JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Diante do requerimento formulado em ID 203243641, com o fim de viabilizar a expedição da certidão para habilitação de crédito, de ordem, promova-se a intimação do exequente JUAREZ LOPES JUNIOR para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha com a indicação dos valores relativos ao seu crédito. Indicados os valores pelo credor, remetam-se os autos à expedição. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:15:33. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 12:18
Trânsito em julgado
14/08/2024, 08:56
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:22
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:22
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:03
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:03
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 10:43
Publicação
04/07/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO BRAGA MOURA, ANGELA APARECIDA PEREIRA GOMES BRAGA, JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Em ID 199628776, a parte executada (LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e JOÃO FORTES ENGENHARIA - TODAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) requereu a extinção do feito em função da homologação do plano de recuperação judicial. Intimados, os exequentes Ricardo Braga Moura e Angela Aparecida Pereira Gomes Braga se opuseram (ID 197998671) à extinção do feito, ao argumento de que, diante da existência de outras devedoras que seriam responsáveis solidariamente, se justificaria o prosseguimento da fase satisfativa, requerendo a adoção de medidas constritivas. O exequente Juarez Lopes Júnior manifestou sua discordância (ID 198136927), sob alegação de que não teria obtido êxito em habilitar seu crédito na recuperação judicial (ID 201401124), em 2020 (ID 201401125), e requereu o prosseguimento do feito. Por sua vez, a parte executada (ID 199628776) defende que esse credor poderia se habilitar de forma retardatária, não cobrar a dívida ou mesmo ajuizar execução individual após o encerramento da recuperação judicial, ao que sobreveio a manifestação de ID 201401124. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, com relação aos exequentes Ricardo Braga Moura e Angela Aparecida Pereira Gomes Braga, registre-se, por relevante, que se afigura descabida a suspensão do feito, após a habilitação do crédito no Juízo Universal, eis que a aprovação do plano de recuperação judicial enseja a novação dos créditos e a decisão que o homologa constitui título executivo judicial, nos termos do art. 59, caput e §1° da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RESPECTIVA CONCESSÃO. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1.No caso em exame já ocorreu a aprovação do plano de recuperação com a respectiva homologação e concessão pelo juiz competente. A aprovação do plano implica em novação dos créditos e a decisão judicial homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, de acordo com a inteligência do art. 59, caput, § 1º da Lei 11.101/205. 2. As execuções individuais ajuizadas contra a devedora devem ser extintas e, não somente suspensas, eis que, com a novação se constitui um novo título executivo judicial, porquanto a "novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).3. Agravo conhecido. DADO PROVIMENTO. (Acórdão 1233188, 07241913820198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do supracitado esclarecimento, à luz do princípio da razoabilidade e do imperativo de boa-fé, que deve nortear as relações interpessoais, espraiando seus deveres laterais e anexos de lealdade e proteção, como filtro de interpretação e como standard de conduta dos agentes, tanto nas relações privadas quanto em Juízo, entendo que houve a habilitação de crédito, consoante documento comprobatório de ID 197572353. Nesse contexto, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual, quanto aos credores Ricardo Braga Moura e Angela Aparecida Pereira Gomes Braga. Com relação ao credor Juarez Lopes Júnior, de fato, a legislação de regência não autoriza a conclusão pela habilitação obrigatória do crédito perante o juízo universal. É possível extrair do § 6º do art. 10 da Lei 11.101/2005 que o credor tem a prerrogativa de optar pela habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial ou, se decidir não o habilitar, pela execução individual após o término daquele procedimento. Todavia, de uma maneira ou de outra, deve se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, sob risco de se vulnerar a lógica do microssistema recuperacional criado pela lei e obter tratamento mais benéfico de que os credores habilitados, conforme reconhecido pelo STJ no REsp 1.851.692: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade. Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade – estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente – também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. Desse modo, não tendo o exequente Juarez Lopes exercido a faculdade de habilitar seu crédito, possível a apreciação de medidas constritivas direcionadas à devedora GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, única não atingida pela recuperação judicial. Para tanto, deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto, todavia, sua manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, para que requeira, caso seja de seu interesse, a expedição de certidão, para efeito de habilitação de crédito na referida recuperação judicial, hipótese em que lhe caberá diligenciar no sentido de obter a devida habilitação perante o juízo recuperacional. Ressalto ao exequente Juarez Lopes Júnior, todavia, que a executada GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA sequer foi localizada, encontrando-se representada pela curadoria especial, o que sinaliza para ausência de atividade da empresa e, possivelmente, de patrimônio expropriável, e, consequentemente, possível ausência de efetividade do prosseguimento da execução contra tal devedora.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de interesse de agir na execução individual, com relação a Ricardo Braga Moura e Angela Aparecida Pereira Gomes Braga, com fulcro no artigo 485, inciso VI, e art. 925, ambos do CPC. Intime-se o exequente Juarez Lopes Júnior, conforme fundamentado, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, havendo inércia da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 176680080. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
03/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:09
Recebimento
28/06/2024, 11:05
Ausência das condições da ação
28/06/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 09:43
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO BRAGA MOURA, ANGELA APARECIDA PEREIRA GOMES BRAGA, JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 199628776. Após, volvam os autos conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
13/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:51
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:48
Recebimento
11/06/2024, 18:42
Mero expediente
11/06/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 07:13
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:00
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:00
Publicação
05/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO BRAGA MOURA, ANGELA APARECIDA PEREIRA GOMES BRAGA, JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO À secretaria, para que promova alteração no cadastro, conforme substabelecimento de ID 198211152. Diante das manifestações dos exequentes, de ID 197998676 e ID 198136927,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para se manifestar sobre o alegado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando documentalmente suas eventuais alegações, em especial com relação a alegação do exequente Juarez Lopes Júnior (ID 198136927), no sentido de que seu crédito não teria sido habilitado no quadro geral de credores. Escoado o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
04/06/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 14:13
Mero expediente
29/05/2024, 14:13
Publicação
28/05/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/05/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO BRAGA MOURA, ANGELA APARECIDA PEREIRA GOMES BRAGA, JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Intimem-se os exequentes, para que se manifestem sobre o fato noticiado e o pedido formulado pela parte executada em ID 197572352, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:10
Recebimento
23/05/2024, 17:19
Mero expediente
23/05/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 13:15
Desarquivamento
22/05/2024, 13:15
Provisório
15/05/2024, 18:40
Desarquivamento
15/05/2024, 04:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/05/2024, 11:43
Provisório
14/12/2023, 16:55
Documento (Certidão)
13/12/2023, 16:03
Documento
13/12/2023, 16:03
Execução frustrada
28/11/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 17:48
Documento (Certidão)
22/11/2023, 17:47
Desarquivamento
22/11/2023, 17:43
Provisório
08/11/2023, 19:28
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO BRAGA MOURA, ANGELA APARECIDA PEREIRA GOMES BRAGA, JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte exequente, certificada em ID 176394247, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 15:37
Execução frustrada
06/11/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 13:06
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:50
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:30
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:30
Publicação
18/10/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO BRAGA MOURA, ANGELA APARECIDA PEREIRA GOMES BRAGA, JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Diante da manifestação de ID 173833157,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, juntando demonstrativo de cálculo do débito atualizado referente aos honorários sucumbenciais. Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
17/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 15:24
Mero expediente
16/10/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710835-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO BRAGA MOURA, ANGELA APARECIDA PEREIRA GOMES BRAGA, JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de resposta em relação ao ofício expedido em ID 161365336, cabe asseverar que, conforme estabelecido no decisório de ID 154403013, admitida a recuperação judicial, recai, sobre o Juízo Universal, a competência para deliberar acerca de medidas constritivas implementadas em face da pessoa jurídica recuperanda, abrangendo inclusive aquelas antecedentes. Nessa quadra, conforme expressamente apontado pela parte executada em ID 139326843, teria ocorrido erro material quanto aos valores a serem diretamente liberados em favor da parte executada, nos termos da decisão exarada pelo juízo recuperacional (ID 155127248), de forma que, diante da dúvida quanto aos limites das quantias a serem liberadas à parte devedora, se mostra necessária a transferência integral do montante vinculado a este feito para o juízo responsável pela recuperação judicial. Ademais, em face da habilitação do crédito perseguido nesta demanda no Quadro Geral de Credores, consoante noticiado em ID 109859122, a remessa do valor para o juízo recuperacional se mostra adequada para a preservação dos interesses da parte exequente. Isso posto, após a preclusão deste decisório, determino a transferência do montante de R$ 23.974,14 (vinte e três mil novecentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos- ID 153102083 e ID 153102087), mais acréscimos, para a conta judicial vinculada ao feito de nº 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Após a realização da referenciada transferência, oficie-se ao juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, no feito nº 0085645-87.2020.8.19.0001, a fim de que tenha ciência da presente ordem. Sem prejuízo,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se, diante da habilitação do seu crédito no Quadro Geral de Credores, subsiste interesse no prosseguimento da presente demanda, sob pena de se presumir negativamente. Em caso positivo, deverá indicar as medidas constritivas que pretende levar a cabo, as quais somente poderão ser implementadas em relação à devedora GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, não atingida pela recuperação judicial. Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:20
Recebimento
19/09/2023, 14:24
Outras Decisões
19/09/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 12:44
Documento (Certidão)
12/09/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 18:34
Recebimento
27/07/2023, 18:33
Mero expediente
27/07/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 11:19
Documento (Certidão)
24/07/2023, 11:18
Documento (Certidão)
09/06/2023, 09:55
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2023, 09:48
Documento (Certidão)
05/06/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 18:40
Documento (Certidão)
19/04/2023, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2023, 11:09
Publicação
17/04/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:37
Recebimento
13/04/2023, 11:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 11:12
Documento (Certidão)
11/04/2023, 15:09
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2023, 14:46
Publicação
10/04/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 11:11
Recebimento
31/03/2023, 17:57
Outras Decisões
31/03/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 16:04
Documento (Certidão)
21/03/2023, 16:04
Documento (Certidão)
17/03/2023, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2023, 16:53
Mero expediente
17/03/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:24
Recebimento
27/02/2023, 17:56
Mero expediente
27/02/2023, 17:56
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:21
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 10:15
Publicação
24/01/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:34
Recebimento
16/01/2023, 18:48
Mero expediente
16/01/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:15
Publicação
07/12/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:32
Mero expediente
01/12/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:11
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:48
Recebimento
11/11/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
29/10/2022, 23:47
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:20
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:36
Publicação
05/10/2022, 00:36
Recebimento
29/09/2022, 08:52
Mero expediente
29/09/2022, 08:52
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:47
Publicação
25/08/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:45
Recebimento
19/08/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:02
Publicação
19/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:27
Recebimento
11/05/2022, 19:41
Mero expediente
11/05/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 18:23
Recebimento
26/04/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2022, 08:48
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:03
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:53
Mero expediente
16/03/2022, 12:10
Documento (Certidão)
08/03/2022, 20:50
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2022, 14:28
Publicação
03/03/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:06
Recebimento
22/02/2022, 17:57
Outras Decisões
22/02/2022, 17:57
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:16
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:16
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:41
Recebimento
01/02/2022, 18:08
Mero expediente
01/02/2022, 18:08
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 19:48
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:19
Publicação
16/12/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 00:16
Mero expediente
13/12/2021, 13:10
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:23
Recebimento
22/11/2021, 10:24
Mero expediente
22/11/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 23:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:47
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:51
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/08/2021, 14:30
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:24
Publicação
23/07/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:33
Documento (Certidão)
20/07/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 19:31
Publicação
18/12/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 02:44
deferimento
15/12/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 13:32
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2020, 10:53
Decurso de Prazo
12/12/2020, 02:54
Publicação
03/12/2020, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 03:40
Mero expediente
27/11/2020, 18:58
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:53
Publicação
07/10/2020, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 10:27
Recebimento
02/10/2020, 19:19
Mero expediente
02/10/2020, 19:19
Decurso de Prazo
02/10/2020, 02:34
Decurso de Prazo
02/10/2020, 02:34
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:47
Publicação
24/09/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 02:44
Outras Decisões
21/09/2020, 19:08
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 18:42
Decurso de Prazo
16/06/2020, 03:30
Publicação
16/06/2020, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2020, 02:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 19:40
Recebimento
09/06/2020, 19:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/06/2020, 19:27
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 15:28
Publicação
05/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2020, 02:25
Recebimento
01/06/2020, 16:36
Outras Decisões
01/06/2020, 16:36
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 14:36
Decurso de Prazo
29/05/2020, 14:18
Decurso de Prazo
29/05/2020, 14:18
Decurso de Prazo
29/05/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:00
Decurso de Prazo
28/05/2020, 02:23
Decurso de Prazo
28/05/2020, 02:23
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:27
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:27
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:34
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:03
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:03
Evolução da Classe Processual
21/05/2020, 16:57
Publicação
07/05/2020, 02:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 13:22
Recebimento
04/05/2020, 19:17
Outras Decisões
04/05/2020, 19:17
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 08:53
Documento (Certidão)
04/05/2020, 08:53
Publicação
04/05/2020, 03:15
Publicação
04/05/2020, 03:05
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2020, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2020, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2020, 02:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 22:36
Recebimento
20/04/2020, 18:31
Outras Decisões
20/04/2020, 18:31
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2020, 02:49
Recebimento
30/03/2020, 18:34
Outras Decisões
30/03/2020, 18:34
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 17:03
Documento (Certidão)
30/03/2020, 17:02
Petição (Contestação)
30/03/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 19:59
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2020, 18:06
Decurso de Prazo
14/03/2020, 02:49
Documento (Certidão)
30/01/2020, 17:50
Petição (Contestação)
30/01/2020, 11:27
Decurso de Prazo
28/01/2020, 15:37
Decurso de Prazo
28/01/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 14:03
Publicação
21/01/2020, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:45
Publicação
18/12/2019, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:40
Retificação de Classe Processual
16/12/2019, 14:08
Decurso de Prazo
15/12/2019, 11:40
Decurso de Prazo
15/12/2019, 11:39
Outras Decisões
14/12/2019, 23:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 14:12
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 22:09
Outras Decisões
10/12/2019, 20:24
Conclusão (para decisão)
07/12/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 18:03
Publicação
02/12/2019, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2019, 03:19
Outras Decisões
27/11/2019, 20:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 18:06
Documento (Certidão)
26/11/2019, 18:06
Outras Decisões
26/11/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 15:35
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 16:09
Documento (Certidão)
25/11/2019, 16:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/11/2019, 19:14
Publicação
29/10/2019, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2019, 02:57
Documento (Certidão)
25/10/2019, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2019, 15:06
Evolução da Classe Processual
24/10/2019, 15:46
Outras Decisões
23/10/2019, 16:13
Decurso de Prazo
19/10/2019, 10:49
Decurso de Prazo
19/10/2019, 10:49
Decurso de Prazo
19/10/2019, 10:48
Decurso de Prazo
19/10/2019, 10:48
Decurso de Prazo
19/10/2019, 10:48
Decurso de Prazo
19/10/2019, 10:48
Conclusão (para decisão)
18/10/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 23:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 11:26
Publicação
10/10/2019, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2019, 18:15
Outras Decisões
03/10/2019, 18:44
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 16:45
Documento (Certidão)
02/10/2019, 16:44
Decurso de Prazo
25/09/2019, 18:43
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2019, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2019, 08:43
Outras Decisões
13/09/2019, 11:34
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 15:42
Publicação
11/09/2019, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2019, 18:37
Recebimento
05/09/2019, 10:43
Outras Decisões
05/09/2019, 10:43
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 17:52
Recebimento
27/08/2019, 15:31
Outras Decisões
27/08/2019, 15:31
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:03
Publicação
07/08/2019, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2019, 16:37
Outras Decisões
02/08/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 11:14
Outras Decisões
30/07/2019, 15:43
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 09:44
Documento (Certidão)
30/07/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 07:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 18:17
Decurso de Prazo
22/07/2019, 12:19
Decurso de Prazo
22/07/2019, 12:18
Decurso de Prazo
22/07/2019, 12:18
Publicação
09/07/2019, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2019, 09:10
Documento (Certidão)
05/07/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:35
Publicação
04/07/2019, 06:01
Publicação
04/07/2019, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2019, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2019, 10:51
Recebimento
01/07/2019, 14:34
Outras Decisões
01/07/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:10
Conclusão (para decisão)
21/06/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 13:48
Publicação
15/06/2019, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2019, 11:10
Recebimento
11/06/2019, 14:01
Outras Decisões
11/06/2019, 14:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2019, 23:18
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2019, 13:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2019, 11:06
Documento (Certidão)
22/05/2019, 14:47
Outras Decisões
16/05/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 08:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 11:12
Publicação
08/05/2019, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2019, 12:24
Decurso de Prazo
04/05/2019, 08:34
Decurso de Prazo
04/05/2019, 08:34
Decurso de Prazo
04/05/2019, 08:34
Outras Decisões
02/05/2019, 16:56
Documento (Certidão)
02/05/2019, 12:53
Conclusão (para decisão)
30/04/2019, 18:54
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 14:03
Publicação
25/04/2019, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2019, 13:33
Documento (Certidão)
22/04/2019, 22:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2019, 18:19
Outras Decisões
21/03/2019, 12:57
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 16:29
Decurso de Prazo
30/01/2019, 19:05
Decurso de Prazo
30/01/2019, 19:05
Decurso de Prazo
30/01/2019, 19:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2019, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2019, 10:59
Documento (Certidão)
29/01/2019, 10:59
Publicação
21/01/2019, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2019, 02:20
Documento (Certidão)
10/01/2019, 09:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 09:31
Documento (Certidão)
12/12/2018, 08:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 18:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2018, 08:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 08:28
Publicação
28/11/2018, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2018, 06:07
Outras Decisões
23/11/2018, 15:11
Documento (Certidão)
23/11/2018, 08:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 10:51
Documento (Certidão)
22/11/2018, 08:59
Documento (Certidão)
20/11/2018, 08:05
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 23:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2018, 09:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))