Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2707467/DF (2024/0274142-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL
ADVOGADOS: JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF012466
CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI - DF042078
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: ANDRE FREIRE FORTES
OUTRO NOME: ANDRÉ MEDEIROS FREIRE
ADVOGADO: JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 555): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DE AUDITORIA INTERNA. APEX-BRASIL. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. DIPLOMA DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 507/2017 DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO. CONEXÃO DOS CURSOS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. POSSE. VIABILIDADE. REQUISITOS DO EDITAL ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O acórdão que julga a apelação tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de reconsideração da decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso. Agravo interno prejudicado. 2. O art. 2°, da Resolução Administrativa 507/2017, do Conselho Federal de Administração - CFA dispõe que se consideram cursos superiores conexos à Administração Pública, em nível de bacharelado, os cursos de Gestão Pública e de Gestão de Políticas Públicas. O art. 3° determina que os profissionais dessas áreas receberão o título de Gestor Público e terão os mesmos direitos e prerrogativas do Administrador. Os profissionais ficam sujeitos às regras do Código de Ética Profissional editado pelo CFA (art. 4°) e o registro profissional obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo CFA (art. 5°). 3. No caso, o apelante foi aprovado nas provas objetiva e discursiva e foi convocado para a fase de comprovação de requisitos, na qual comprovou ser bacharel no curso de Gestão de Políticas Públicas. Este curso é conexo ao curso de Administração, conforme definido pelo CFA. Deve ser aceito o diploma no curso de graduação em Gestão de Políticas Públicas para que o apelante tome posse no cargo pretendido. 4. Sentença reformada para determinar a admissão do diploma de graduação em Gestão de Políticas Públicas do apelante para o cargo de analista de auditoria interna da APEX, com a consequente nomeação. 5. Agravo interno prejudicado. Apelação conhecida e provida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 585-593). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 702-719), a parte insurgente apontou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015 e 1º da Lei n. 12.016/2009, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo e sobre a inviabilidade de tratamento desigual entre candidatos, deixando de demonstrar a distinção com o Tema 485 do STF. Acrescenta, ainda, que o recorrido não ostenta direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo, já que, reconhecidamente, enviou diploma de curso de graduação diverso daquele exigido pelo edital de abertura. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 741-743), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 794-804). O MPF opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento dos agravos em recurso especial (e-STJ, fls. 840-844). Brevemente relatado, decido. De início, cabe verificar que a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não pode ser conhecida, considerando a ausência de interesse recursal, por não terem sido opostos embargos de declaração na origem pela parte ora recorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS ARTIGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DE MALFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexistência de interesse recursal por alegada violação do art. 535 do CPC/1973 quando nem sequer houve oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem. 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.331.486/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A inexistência de oposição contra o acórdão recorrido de embargos de declaração relativos à tese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ), 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.501.775/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) Confira-se o que Tribunal de origem decidiu (e-STJ, fls. 557-558; grifos acrescidos): Reside a controvérsia em determinar se o diploma de graduação em Gestão de Políticas Públicas é admitido para nomeação e posse no cargo de analista de auditoria interna da APEX-BRASIL. A Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil) - serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vinculado ao Ministério das Relações Exteriores - lançou edital de processo seletivo público para preenchimento de cargos de analista. Na especialidade Auditoria Interna (Perfil 2), há o requisito de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Administração e (ou) Ciências Contábeis, fornecido por instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC. O processo seletivo é constituído de prova objetiva, discursiva, comprovação de requisitos/avaliação de títulos e prova oral. Para a última etapa, especialidade Auditoria Interna, há previsão de convocação dos candidatos classificados até a 20ª posição. A Lei 4.769/65 em seu art. 5° estabelece que: “aos bacharéis em Administração é facultada a inscrição nos concursos, para provimento das cadeiras de Administração (vetado), existentes em qualquer ramo do ensino técnico ou superior, e nas dos cursos de Administração”. O Conselho Federal de Administração - CFA editou a Resolução Normativa 507, de 11 de maio de 2017. O art. 2° dispõe que se consideram cursos superiores conexos à Administração Pública, em nível de bacharelado, os cursos de Gestão Pública e de Gestão de Políticas Públicas. O art. 3° determina que os profissionais dessas áreas receberão o título de Gestor Público e terão os mesmos direitos e prerrogativas do Administrador. Os profissionais ficam sujeitos às regras do Código de Ética Profissional editado pelo CFA (art. 4°) e o registro profissional obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo CFA (art. 5°). No caso, o candidato foi aprovado nas provas objetiva e discursiva e foi convocado para a fase de comprovação de requisitos, na qual foi eliminado, embora seja bacharel no curso de Gestão de Políticas Públicas pela Universidade de Brasília - UnB. A Resolução Normativa do CFA garante ao bacharel em Gestão de Políticas Públicas os mesmos direitos e prerrogativas do Administrador. Dentre tais prerrogativas, está a inscrição em concursos, para provimento das carreiras de Administração, nos termos da Lei 4.769/95. A resolução define que o curso de Gestão de Políticas Públicas é conexo ao curso de Administração. O ato normativo promoveu uma equiparação entre os cursos, de maneira que o gestor público deve se submeter às mesmas regras que o Administrador, além de gozar das mesmas prerrogativas. Portanto, já que as carreiras são conexas, conforme definido pelo CFA, deve ser aceito o diploma no curso de graduação em Gestão de Políticas Públicas para que o apelante tome posse no cargo pretendido. Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ, fl. 589): Ademais, além de o Colegiado não estar condicionado a se manifestar sobre todas as teses defendidas pela parte, o acórdão não baseou sua fundamentação nas teses dos Tribunais Superiores, pois elas tratam da análise dos critérios do concurso e da substituição do Poder Judiciário à discricionariedade da banca examinadora. O julgado cuidou do controle de legalidade, nos moldes da legislação aplicada ao caso. Quanto à alegada violação aos arts. 927, III, do CPC e 1º da Lei n. 12.016/2009, constata-se que esta não pode ser conhecida tendo em vista que o acórdão recorrido fundamentou a discussão da causa na aplicação de resolução normativa (Resolução Normativa n. 507/2017 - CFA), que não está enquadrada no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA COISA JULGADA E VALIDADE DAS CLÁSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As ponderações no sentido da existência de coisa julgada, litispendência e ausência de vícios nas cláusulas no contrato de concessão foram extraídas da análise fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.841.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. CONVOCAÇÃO PARA APURAÇÃO DA VALIDADE DA AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PORTARIAS E DECRETOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. AUSÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 2. É inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar a norma a qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF. 4. A admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de maneira que o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular o STJ, a quem cabe, de forma soberana e definitiva, realizar nova análise dos pressupostos necessários para o conhecimento do recurso. 5. A matéria referente à possibilidade de enquadramento da impetrante nas vagas destinadas aos alunos egressos do sistema público de ensino não foi apreciada na instância ordinária, carecendo do devido prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.148.054/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE