Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719289-16.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME
EXECUTADO: RAYANI MITHIELLE DE SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 175682354: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME propõe EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS em desfavor de RAYANI MITHIELLE DE SOUZA DA SILVA, em 28/10/2022 13:38:37, partes qualificadas. A executada foi citada no endereço QS 16, CONJUNTO 3, LOTE 16, RIACHO FUNDO I, BRASÍLIA-DF, CEP 71825-603 (ID 145810724, fl. 54). Transcorrido o prazo sem pagamento da dívida e sem notícia de oposição de embargos à execução (ID 154073547, fl. 58). A parte credora pugna pela pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Juntou planilha do débito atualizada em março de 2023, no valor de R$14.922,41 (ID 153711423, fls. 56/57), o que foi deferido na decisão de ID 154466682, parcialmente frutífera no valor de R$ 112,04, ID 157950309. Pesquisa de vínculos no ID 157381334. Tentativa infrutífera de intimação da penhora no ID 164414667, por não ter sido encontrada nas diligências. O exequente pleiteia seja reputada intimada a executada, a transferência do valor penhorado e a penhora de 50% do veículo FIAT PÁLIO EDX, ano/modelo 1997/1998, placa JEZ8798, decorrente da partilha nos autos da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga de nº 0017889-52.2015.8.07.0007, ID 168394739. Acrescento que, na decisão de ID 175682354, este Juízo deferiu, por termo nos autos, a penhora de 50% do veículo FIAT PÁLIO EDX, de placa JEZ8798 e determinou a expedição de mandado de avaliação e remoção, indicando como fiel depositária a Sra. Régia Madureira de Oliveira. No ID 175691565 houve a restrição de circulação do veículo. No ID 176578450 foi expedido MANDADO DE AVALIAÇÃO, REMOÇÃO E INTIMAÇÃO. No ID 179431132 a executada foi intimada, por WhatsApp, pelo número de celular (61) 99342-691, a respeito da penhora de valores o ID 157950309. No ID 182516870 a Oficiala de Justiça informou que não cumpriu o mandado, pois o autor não forneceu os meios de cumprimento. No ID 194892430 a exequente requereu a expedição de novo mandado de avaliação e remoção, a ser cumprido no endereço CH 8, 23, COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA, RIACHO FUNDO I, BRASILIA – DF, CEP: 71827-650. No ID 195388025 foi expedido novo MANDADO DE AVALIAÇÃO, REMOÇÃO E INTIMAÇÃO. No ID 198045406 a Oficiala de Justiça informou que não cumpriu o mandado, não sendo encontrado o veículo e nem a executada no endereço indicado pela exequente, sendo ainda informada que a executada se mudou daquele endereço. No ID 215675931 a exequente requereu pesquisa de endereço da executada no INFOJUD. No ID 216276028 foram realizadas pesquisas de endereços da executada no INFOSEG, BANDI e SISBAJUD. No ID 216893055 a exequente requereu a expedição de carta de crédito em seu favor. Decido. Considerando que as pesquisas foram feitas e nada em relação a elas foi pleiteado pelo exequente, inclusive indicação de endereço para remoção do veículo, desconstituo a penhora sobre o veículo veículo FIAT PÁLIO EDX, de placa JEZ8798
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 21/1/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Promova-se a baixa da restrição do veículo FIAT PÁLIO EDX, de placa JEZ8798, ID 175691565. Expeça-se certidão de crédito. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito