Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717947-17.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADEMIR PEDRO PEREIRA
EXECUTADO: ROBERTO RIBEIRO MOURAO, FRANCISCO MELO MOURAO, MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". Considerando que as partes FRANCISCO MELO MOURAO, MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO, não possuem advogados constituídos nos autos, expeça-se edital de intimação para pagamento das custas, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 20:55:09. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ADEMIR PEDRO PEREIRA, contra ROBERTO RIBEIRO MOURAO (CPF: 711.643.321-04); FRANCISCO MELO MOURAO (CPF: 226.474.221-68); MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO (CPF: 851.796.551-53); ANGELA MARQUES DE ALMEIDA SILVA (CPF: 442.891.381-87);. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte,
EXECUTADO: FRANCISCO MELO MOURAO, MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019. Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas. Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito. Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 24 de julho de 2025 20:57:19.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a). Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0717947-17.2024.8.07.0001, movida por
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717947-17.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADEMIR PEDRO PEREIRA
EXECUTADO: ROBERTO RIBEIRO MOURAO, FRANCISCO MELO MOURAO, MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". Considerando que as partes FRANCISCO MELO MOURAO, MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO, não possuem advogados constituídos nos autos, expeça-se edital de intimação para pagamento das custas, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 20:55:09. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ADEMIR PEDRO PEREIRA, contra ROBERTO RIBEIRO MOURAO (CPF: 711.643.321-04); FRANCISCO MELO MOURAO (CPF: 226.474.221-68); MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO (CPF: 851.796.551-53); ANGELA MARQUES DE ALMEIDA SILVA (CPF: 442.891.381-87);. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte,
EXECUTADO: FRANCISCO MELO MOURAO, MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019. Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas. Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito. Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 24 de julho de 2025 20:57:19.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a). Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0717947-17.2024.8.07.0001, movida por
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 20:57
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 20:56
Remessa
24/07/2025, 19:50
Remessa (em diligência)
09/07/2025, 10:50
Documento
04/07/2025, 15:18
Trânsito em julgado
27/06/2025, 08:09
Documento (Ofício)
26/06/2025, 15:18
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:15
Publicação
28/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717947-17.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADEMIR PEDRO PEREIRA
EXECUTADO: ROBERTO RIBEIRO MOURAO, FRANCISCO MELO MOURAO, MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO SENTENÇA Na petição de ID 236864189 a parte exeqüente informou que a dívida ora vindicada foi quitada, mediante o valor de R$ 7.144,95 contemplado no alvará de IDs 235919581 e 235919892, cuja importância equivale ao débito apontado no ID 225789861.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista o pagamento da dívida, restitua-se ao réu o valor de R$ 42,79 constrito na conta bancária mantida pelo réu Roberto Ribeiro Mourão perante a Caixa Econômica Federal. Comunique-se nos autos do Agravo Agravo de Instrumento de nº 0710554-10.2025.8.07.0000 quanto ao teor desta sentença. Transitada em julgado, liberem-se eventuais outras constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
27/05/2025, 00:00
Recebimento
23/05/2025, 19:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/05/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 23:44
Publicação
22/05/2025, 02:45
Mero expediente
21/05/2025, 20:20
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 17:37
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717947-17.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADEMIR PEDRO PEREIRA
EXECUTADO: ROBERTO RIBEIRO MOURAO, FRANCISCO MELO MOURAO, MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO DESPACHO 1. Quanto ao valor de R$ 42,79 constrito na conta bancária mantida pelo réu perante a Caixa Econômica Federal, aguarde-se o julgamento do Agravo referido. 2. Reitero ao autor a intimação expressa no item 2.1.1 da decisão de ID 232840774 para que esclareça se a dívida ora vindicada foi quitada, mediante o valor de R$ 7.144,95 contemplado no alvará de IDs 235919581 e 235919892, cuja importância equivale ao débito apontado no ID 225789861. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento (concordância tácita). 3. Após, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 08:23
Mero expediente
20/05/2025, 08:23
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:04
Documento (Certidão)
15/05/2025, 15:50
Documento
15/05/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 22:34
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:38
Publicação
23/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717947-17.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADEMIR PEDRO PEREIRA
EXECUTADO: ROBERTO RIBEIRO MOURAO, FRANCISCO MELO MOURAO, MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO DECISÃO 1. Quanto ao valor de R$ 42,79 constrito na conta bancária mantida pelo réu perante a Caixa Econômica Federal, aguarde-se o julgamento do Agravo referido. 2. Lado outro, decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 227155716 realizada em contas bancárias de titularidade do réu Francisco Melo, no valor de R$ 7.144,95, converto-a em pagamento. 2.1. Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência. 2.1.1. Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência, assim como esclarecer quanto à quitação da dívida, mediante o valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima referida, tendo em vista que refere-se ao valor do débito apontado no ID 225789861. Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 3. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 18:37
Execução frustrada
15/04/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 10:17
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:01
Documento (Certidão)
31/03/2025, 14:52
Documento
31/03/2025, 14:52
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:12
Publicação
28/03/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717947-17.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADEMIR PEDRO PEREIRA
EXECUTADO: ROBERTO RIBEIRO MOURAO, FRANCISCO MELO MOURAO, MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO DESPACHO Cumpra-se a decisão proferida em sede liminar nos autos do Agravo de Instrumento de nº: 0710554-10.2025.8.07.0000, noticiada no ID 229947908, mediante liberação do valor de R$ 1.388,54 em favor do executado Roberto Ribeiro Mourão, mediante alvará de levantamento ou ofício de transferência, se apontados, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários do réu ou do respectivo procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação. A quantia em questão foi constrita na conta bancária mantida pelo réu perante o Banco do Brasil, conforme extrato Sisbajud de ID 227157027 e certidão de ID 229150889. Quanto ao valor de R$ 42,79 constrito na conta bancária mantida pelo réu perante a Caixa Econômica Federal, aguarde-se o julgamento do Agravo referido. No mais, aguarde-se o prazo conferido ao réu Francisco Melo Mourão, na intimação de ID 227863864, relativamente à penhora de ID 227155716. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 15:45
Recebimento
25/03/2025, 09:53
Mero expediente
25/03/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:00
Documento (Ofício)
21/03/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717947-17.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADEMIR PEDRO PEREIRA
EXECUTADO: ROBERTO RIBEIRO MOURAO, FRANCISCO MELO MOURAO, MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO DECISÃO No ID 227155716, certificou-se a penhora de ativos financeiros, realizada em 21/2/2025, conforme abaixo detalhado, nos termos do extrato Sisbajud de ID 227157027 e na certidão de ID 229150889: a. R$ 7.144,95 em conta bancária de titularidade do réu Francisco Melo Mourão mantida perante a Caixa Econômica Federal; b. R$ 1.431,68 em contas de titularidade do réu Roberto Ribeiro Mourão mantidas perante o Banco do Brasil (R$ 1.388,89); e a Caixa Econômica Federal (R$ 42,79). O réu Francisco Ribeiro Mourão foi intimado no ID 227863864. Aguarde-se o prazo para eventual impugnação. O réu Roberto Ribeiro Mourão apresentou impugnação no ID 228693885, onde alegou a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos destinada ao sustento do devedor e de sua família. Requer, ao final, o desbloqueio da quantia constrita em suas contas bancárias. Relatado, passo a decidir. Sabe-se que, nos termos do art. 833, incs. IV e X, do CPC são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Da análise dos documentos acostados pelo réu impugnante, em especial o extrato de ID 228693888, observo que os proventos foram creditados em 6/2/2025, no valor de R$ 4.691,51, quando havia saldo remanescente do mês anterior de R$ 1.476,07. Quanto a esse saldo do salário do mês anterior, tendo em vista a superveniência de nova renda, não há falar em natureza alimentar ou imprescindível ao mínimo existencial, tornando-se, desse modo, penhorável naquilo em que o salário sobejou as despesas do mês anterior. Com efeito, não verifico demonstrado que a penhora realizada nestes autos tenha atingido verba salarial da parte ré; tampouco que tenha recaído sob quantia mantida em conta poupança com saldo de até 40 salários-mínimos. Lado outro, não foi impugnada a penhora de R$ 42,79 efetivada na conta bancária mantida pela parte ré.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 228693885 e converto em pagamento o valor de R$ 1.431,68, realizado em contas bancárias de titularidade do réu Roberto Ribeiro Mourão. Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte autora alvará de levantamento quanto ao referido valor; ou ofício de transferência, se apontados, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários do exequente ou do respectivo procurador, caso tenha outorga de poderes para receber e dar quitação. No mesmo prazo supra, deverá o autor apresentar a planilha atualizada da dívida. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo conferido ao réu Francisco Melo Mourão, na intimação de ID 227863864, relativamente à penhora de ID 227155716. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
19/03/2025, 00:00
Recebimento
17/03/2025, 15:24
Indeferimento
17/03/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 22:42
Documento (Certidão)
14/03/2025, 22:41
Recebimento
14/03/2025, 22:39
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:33
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2025, 11:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 22:23
Documento (Certidão)
20/02/2025, 20:39
Recebimento
14/02/2025, 09:13
Mero expediente
14/02/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:02
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:12
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:12
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:50
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:16
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:16
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2024, 19:23
Publicação
05/06/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717947-17.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADEMIR PEDRO PEREIRA
EXECUTADO: ROBERTO RIBEIRO MOURAO, FRANCISCO MELO MOURAO, MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO DECISÃO Anotada a citação dos executados Francisco Melo(ID 198135730) e Maria Helena Ribeiro (ID 198135731). Vê-se no ID 198452163 que as partes convencionaram a suspensão do processo. Não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos. Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. Feitos os registros supra,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a suspensão do processo até 3/12/2024 (seis meses). Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
04/06/2024, 00:00
Recebimento
31/05/2024, 11:08
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
31/05/2024, 11:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/05/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 07:48
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2024, 11:03
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2024, 11:03
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:46
Publicação
14/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717947-17.2024.8.07.0001.
autora: ADEMIR PEDRO PEREIRA - CPF/CNPJ: 011.721.867-74 Parte ré: ROBERTO RIBEIRO MOURAO - CPF/CNPJ: 711.643.321-04, FRANCISCO MELO MOURAO - CPF/CNPJ: 226.474.221-68 e MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO - CPF/CNPJ: 851.796.551-53 DECISÃO I - Da adoção do Juízo 100% digital A Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns. Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital. A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual. Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia. Registre-se que a adoção do Juízo 100% Digital não implicará modificação na forma como atualmente estão sendo conduzidos os processos, salientando ainda que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Prazo: 5 (cinco) dias. Para evitar tramitação desnecessária, deve se pronunciar por escrito apenas aquele que eventualmente discordar. Esclareço às partes que durante o regime de trabalho extraordinário estabelecido em razão da pandemia, não há possibilidade de realização de atos presenciais fora das hipóteses já estabelecidas nas normas do Tribunal, mesmo que a parte não tenha aderido ao Juízo 100% digital. II - Do recebimento da ação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc. II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: ROBERTO RIBEIRO MOURAO Endereço: SGAN 911 Módulo F, Bloco A, apt 103, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-901 Nome: FRANCISCO MELO MOURAO Endereço: Conjunto 01 HI Rua 17, Quadra C14, lote 31, Núcleo Habitacional Novo Gama, NOVO GAMA - GO - CEP: 72860-167 Nome: MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO Endereço: Conjunto 01 HI Rua 17, Quadra C14, lote 31, Núcleo Habitacional Novo Gama, NOVO GAMA - GO - CEP: 72860-167 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 5.992,47. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 5.992,47, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196023846 Petição Inicial Petição Inicial 24050814450194200000179164046 196023847 1. Inicial - Execução - Ademir Petição 24050814450260000000179164047 196023848 2. Custas - Exec - Ademir Guia 24050814450330700000179164048 196023849 2.1. pgto custas Comprovante de Pagamento de Custas 24050814450388300000179164049 196023851 3. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24050814450451600000179164050 196023852 4. Substabelecimento - Fernanda - Ronaldo Barbosa Substabelecimento 24050814450530500000179164051 196023853 5. TERMO DE ACORDO CT 3875 _ IM 6173 - Clicksign Documento de Comprovação 24050814450581900000179164052 196023854 6. PLANILHA DE DÉBITOS - CT 3875 Documento de Comprovação 24050814450646400000179164053 196087373 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050818341731500000179220266