Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718750-97.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA
EXECUTADO: JOAO VINICIUS ARARUNA REIS, KARINNE STECKELBERG Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição de ensino em face de JOÃO VINICIUS ARARUNA REIS e KARINNE STECKELBERG, visando à cobrança de mensalidades escolares inadimplidas. A executada KARINNE STECKELBERG opôs exceção de pré-executividade, ID 264478681, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não integrou a relação contratual que originou o débito. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai dos autos, a obrigação executada decorre de contrato de prestação de serviços educacionais firmado para o ano letivo de 2019 – ID 196630342, cujo contrato foi assinado exclusivamente pelo genitor do menor, Sr. João Vinícius Araruna Reis. Neste cenário, tem-se que, embora o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) estabeleça a responsabilidade solidária dos pais quanto ao sustento e educação dos filhos, tal responsabilidade não se estende automaticamente a todas as obrigações contraídas individualmente por cada um dos genitores em favor da prole comum, de modo a legitimar a cobrança de mensalidade escolar contra o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais. Isto porque, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, decorrendo apenas da lei ou da vontade das partes. No caso concreto, não há demonstração de que a executada tenha subscrito o contrato ou anuído com suas cláusulas, tampouco de que tenha assumido expressamente a obrigação nele prevista. Nesse sentido, o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Monitória. Contrato de prestação de serviços educacionais. Cobrança de mensalidade. Genitor não contratante. Exclusão do polo passivo. Solidariedade não presumida. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que excluiu do polo passivo da lide o genitor não integrante da relação contratual subjacente. Defende a Recorrente haver responsabilidade solidária entre os genitores pelas dívidas referentes às mensalidades escolares dos filhos, pelo que pede a reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a responsabilidade solidária dos pais decorrente do dever de sustento e educação dos filhos se estende, automaticamente, a todas as obrigações contraídas individualmente por cada um dos genitores em favor da prole comum, de modo a legitimar a cobrança de mensalidade escolar contra o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais. III. Razões de decidir 3. A solidariedade patrimonial existente entre genitores, decorrente do dever de sustento dos filhos, configura característica própria da relação jurídica firmada dentro do núcleo familiar. Porém, aludida solidariedade não se estende, de forma automática, para todas as obrigações contraídas individualmente por cada um dos genitores em favor da prole comum.4. Embora seja obrigação de ambos os genitores promover a educação da prole, esse mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais a ponto de legitimar sua inclusão no polo passivo da demanda. Isso porque, segundo o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou vontade das partes, de modo que a responsabilidade de adimplir as mensalidades escolares é de quem assumiu a obrigação contratual, devendo ser reconhecida, tal como feito na decisão agravada, a ilegitimidade passiva do genitor não contratante para responder pela dívida cobrada na ação monitória. IV. Dispositivo 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.”(Acórdão 1961121, 0741526-94.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.)
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de KARINNE STECKELBERG, determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução. Prossiga-se com relação ao executado João Vinícius. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente