Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719330-30.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS
EXECUTADO: ELIDA VERUSKA ALVES TELES, RAFAEL PEREIRA MARQUES DOS SANTOS Sentença O exequente noticiou que antes da citação as partes entabularam acordo extrajudicial quanto ao débito objeto deste processo, razão pela qual requereu a respectiva homologação. Sucintamente relatados, decido. Em casos que tais, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito. Isso porque a hipótese não comporta homologação do acordo, já que não houve angularização da relação processual, sendo certo que subscrição do termo de acordo pela parte não supre esse relevante ato processual. E tampouco é cabível o pagamento de despesas processuais pelo executado, diante da regra do art. 312 do CPC. Esse entendimento da impossibilidade de homologação de acordo está amalgamado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que 'a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação'. (STJ, REsp. nº 1.798.423-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/09/2020). Grifei. Nessa senda também palmilha egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Ciente o juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo entre os eventuais contendores, acertado o édito que, em obediência ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, põe fim ao processo sem julgamento do mérito. 2. A simples juntada de acordo extrajudicial assinado pelo executado, desacompanhado de advogado, não implica comparecimento espontâneo nos autos. [...] 4. Recurso não provido. (Acórdão 1858453, 07358677220228070001, Relator(a): Mario Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifie. Em arremate, é imperiosa a interceptação trajetória da demanda que não terá mais nenhuma utilidade prática, diante da prévia composição extrajudicial entre as partes. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários. Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)