Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721153-39.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCO TULIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: REZENDE & RESENDE ADVOGADOS
EXECUTADO: CRISTINA SERAFIM SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro em parte o pedido de ID 257669222. INDEFIRO a consulta ao sistema SREI, ante a faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta ao aludido sistema, mediante o pagamento de emolumentos no âmbito das serventias extrajudiciais, por intermédio do sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário. DEFIRO a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção do veículo (REB/BANDEIRANTES, placa KEO-3534/GO), descrito no documento de ID 254678137, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente, a saber Rua Jacarandá, nº 20, apartamento 1312, Condomínio Spot, Águas Claras/DF, CEP: 71.927-540. A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr. Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida. Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns). Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida. Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação. Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação. Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação. Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.