Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719114-69.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: GAROTTI CONSTRUTORA E AGROPECUARIA LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda à inicial (ID 204090415). Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: GAROTTI CONSTRUTORA E AGROPECUARIA LTDA Endereço: SHN Quadra 1, 511, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70701-000 Valor da causa: R$ 3.641,23. Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias. Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 3.641,23, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2. A seguir, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação e, se inexitosa, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196893322 Petição Inicial Petição Inicial 24051517543056700000179935400 196893325 CERTIDÃO DE ÔNUS FT 511 Comprovante 24051517543160400000179935403 196893327 FLAT 511 Comprovante (Outros) 24051517543257200000179935405 196893329 Guia Judicial SL 511 Guia 24051517543296100000179935407 196893332 GuiaInicial LEONARDO JOSÉ DE CASTRO GAROTTI Guia 24051517543338500000179935410 196893337 07. DOCUMENTO PESSOAL - DALLA TORRE Documento de Identificação 24051517543380700000179935415 196893342 ATA 25.05.2022 Atos constitutivos 24051517543425400000179935420 196893344 Ata AGO 25.04.2023 - Registrada Atos constitutivos 24051517543522000000179935422 196894596 Ata nova Condomínio Atos constitutivos 24051517543665700000179935423 196894599 CARTAO CNPJ CONDOMINIO GERAL Documento de Identificação 24051517543738200000179935425 196894601 Contrato-Social-registrado-JUCIS-JHDT Contrato social 24051517543802200000179935427 196894606 Convencao Rerratificada 2015 - VISION-1-36 Atos constitutivos 24051517543858600000179935430 196894610 Convencao Rerratificada 2015 - VISION-37-71 Atos constitutivos 24051517543924400000179935432 196894612 JHDT_CF_DF Documento de Identificação 24051517543994900000179935434 196894618 JHDT_CNPJ Documento de Identificação 24051517544042700000179936539 196894620 PROCURACAO. JDT Procuração/Substabelecimento 24051517544104200000179936540 196894621 Substabelecimento Substabelecimento 24051517544150400000179936541 197828312 Decisão Decisão 24052317160924200000180765333 197828312 Decisão Decisão 24052317160924200000180765333 197988403 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24052414464270100000180906724 197990991 FLAT 511 planilha atualizada Comprovante 24052414464367600000180912756 197990994 ACORDO 511 Comprovante 24052414464415000000180912759 197993798 Ata AGE Vision 2022 08 10 ata taxa extra Comprovante 24052414464461200000180912761 198117713 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052703034031800000181024504 198502762 Decisão Decisão 24052917580937200000181366938 198502762 Decisão Decisão 24052917580937200000181366938 198870016 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060403550069600000181695456 200347633 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061420593359500000183019292 200347636 Janeiro 2024 Comprovante 24061420593523700000183019295 200347634 Abril 2024-1 Comprovante 24061420593843500000183019293 200347635 Dezembro 2023 Comprovante 24061420594134100000183019294 202159279 Decisão Decisão 24062817524538000000184665475 202159279 Decisão Decisão 24062817524538000000184665475 202615507 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070204124755500000185072298 204090415 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071512383368400000186384389 204090434 PLANILHA TAXA ORDINARIA Outros Documentos 24071512383448200000186384407
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719114-69.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: GAROTTI CONSTRUTORA E AGROPECUARIA LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial secundada em débitos condominiais, em que não há valores fixados em assembleia, senão previsão na Convenção de que tais custos serão calculados e rateados mensalmente pelos condôminos. Nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Note-se que a Convenção Condominial dispõe sobre os encargos comuns aos condôminos, mas não expressa os valores exatos nem os dados concretos a viabilizar a verificação da força executiva dos débitos em cobrança, já que prevê, de forma genérica, o dever de contribuição com o rateio das despesas. Em razão disso, o documento não ostenta certeza, liquidez tampouco exprime a exigibilidade dos valores perseguidos. Nesse sentido, eis o seguinte precedente: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO NULA. 1. Por se tratar de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é exigir as contribuições condominiais devidas, o processo deve ser fundado em título de obrigação certa, líquida e exigível. 2. O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil determina que somente o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, devidamente comprovadas, podem ser objeto da ação de execução. 3. A convenção de condomínio e a ata da assembleia, na qual conste de forma genérica a cobrança de contribuição ordinária, de forma proporcional à fração de cada proprietário, sem os documentos que comprovem o montante da referida contribuição, são insuficientes para demonstrar a liquidez e a certeza do título, o que torna nula a execução. 4.Recurso da executada conhecido e provido. 5.Não conhecido o recurso do exequente. (Acórdão 1391445, 07023121420208070008, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. Portanto, no caso em apreço, o Condomínio exequente não instruiu os autos com documentos suficientes para legitimar a cobrança das cotas condominiais na via eleita, a obstar o prosseguimento da execução, já que ele mesmo afirmou não haver deliberações para fixar os valores certos e líquidos da obrigação. Posto isso, à falta de liquidez dos documentos que instruem a inicial, emende-se para o rito pertinente, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento assinado eletronicamente