Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719114-69.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: GAROTTI CONSTRUTORA E AGROPECUARIA LTDA Decisão Em tempo, verifica-se que há manifesta incoerência na delimitação do débito exequendo. Na emenda à inicial, ao ID 197990991, o exequente indicou débito referente a 05/2024. Posteriormente, em nova emenda (ID 204090434), passou a afirmar que a dívida corresponde às competências de 12/2023, 01/2024 e 04/2024, o que foi admitido quando do recebimento da inicial (ID 206113363). Realizado o bloqueio integral via SISBAJUD (ID 226788741), com expedição de alvará de levantamento expedido, ao ID 242696379 (R$ 3.641,23). Instado a se manifestar, o exequente alegou a existência de saldo remanescente relativo a 04/2025 a 07/2025 (ID 243097982). Na sequência, apresentou nova planilha apontando débito diverso, referente a 09/2025, 12/2025, 01/2026, 02/2026 e 03/2026 (ID 269899188). A seguir vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução deve se desenvolver com base em título certo, líquido e exigível, sendo vedada a alteração substancial do débito após o recebimento da inicial, sobretudo sem a observância do contraditório e sem a adequada formação de novo título executivo. In casu, não há definição clara e contínua do período cobrado, tendo o exequente apresentado múltiplas versões do débito, incompatíveis entre si, o que compromete a certeza e a liquidez da obrigação. Desse modo, a execução deve ficar limitada às parcelas expressamente indicadas e admitidas quando do recebimento da inicial, quais sejam, 12/2023, 01/2024 e 04/2024. Eventuais débitos posteriores deverão ser perseguidos em execução própria ou por regular aditamento, observados os requisitos legais. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, limitada aos parâmetros ora fixados, sob pena de extinção pelo pagamento. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito