Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: HAYLLA JUNQUEIRA SANTANA REGO, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 63,74; valor sujeito a alteração. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected]. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas. Edital publicado e afixada cópia em local de costume. Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br. Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra. VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação DESPEJO (92) nº 0720254-41.2024.8.07.0001, movida por CAIO HUMBERTO PASSARO DE LAET - CPF/CNPJ: 704.057.001-72 e 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - CPF/CNPJ: 12.940.845/0001-46 contra HAYLLA JUNQUEIRA SANTANA REGO - CPF/CNPJ: 038.783.301-38, sendo o presente para INTIMAR
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:03
Remessa
13/02/2025, 11:53
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 17:46
Documento (Certidão)
12/02/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 07:47
Publicação
03/02/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte AUTORA acerca da desocupação do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte AUTORA acerca da desocupação do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado eletronicamente
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 18:52
Trânsito em julgado
29/01/2025, 18:50
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:36
Documento (Certidão)
19/11/2024, 17:38
Documento
19/11/2024, 17:38
Documento (Certidão)
13/11/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:42
Publicação
12/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720254-41.2024.8.07.0001.
AUTOR: CAIO HUMBERTO PASSARO DE LAET, 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI
REU: HAYLLA JUNQUEIRA SANTANA REGO SENTENÇA 1. 2LM ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI e CAIO HUMBERTO PASSÁRIO DE LAET ingressaram com ação de despejo em face de HAYLLA JUNQUEIRA SANTANA REGO, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que a ré celebrou contrato de locação do imóvel localizado na SHCSW CLSW 301, bloco B, loja 16, Sudoeste, Brasília/DF, por tempo indeterminado, o qual foi alienado para os autores. Afirmaram que não possuem interesse na manutenção do contrato de locação com a ré, uma vez que esta não apresentou fiador ou seguro garantia, para a celebração de um novo instrumento. Alegaram que, em 27/03/2024, notificaram a ré para que desocupasse o imóvel, em 30 dias, o que não ocorreu. Requereram o deferimento da liminar para que a ré fosse intimada a desocupar o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo. Requereram, ao final, a rescisão do contrato de locação e expedição de mandado de despejo. Determinada a emenda da inicial (ID 197878501), a parte autora apresentou certidão atualizada da matrícula do imóvel e o comprovante da entrega da notificação à ré (ID 198196643). Deferida a liminar, para determinar que a ré desocupasse o imóvel, no prazo de quinze dias, sendo condicionada a execução da medida ao depósito de caução (ID 198629798), o que foi providenciado (ID 198827766). A ré foi citada por hora certa (ID 199877294), não tendo apresentado contestação (ID 203655406). A parte autora informou que a ré desocupou o imóvel (ID 202757908). A Curadoria Especial apresentou contestação (ID 205705070), requerendo a especificação dos débitos, para melhor impugnação, bem como apresentou contestação por negativa geral. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 207571694). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A relação locatícia com o proprietário anterior e, ainda, a alienação do imóvel aos autores estão devidamente comprovados pelo contrato de locação (ID 197675202) e certidão atualizada da matrícula do imóvel (ID 198202196), assumindo estes a posição jurídica daquele. Além disso, por força de acordo judicial firmado entre a ré e o proprietário e locador anterior do imóvel, o contrato de locação foi prorrogado até 31/12/2023 (ID 197675201), de modo que, a partir da referida data, sua vigência passou a ser por prazo indeterminado. Cabível, portanto, a denúncia vazia, ou seja, a faculdade de o locador rescindir o contrato de locação, com vigência por prazo indeterminado, sem a necessidade de demonstrar os motivos que ensejam a retomada do imóvel, na forma do art. 46, § 2º, da Lei 8.245/91, para o caso da locação residencial, e do art. 57, para os contratos de locação comercial, que é o caso dos autos. Com efeito, vigorando o contrato de locação por prazo indeterminado e não sendo mais de interesse do locador manter a locação, faculta-se a rescisão mediante denúncia por escrito da intenção, observado o prazo de 30 (trinta dias) para a desocupação voluntária, conforme estabelece o art. 56, parágrafo único, e art. 57, da Lei 8.245/91. Ressalte-se, ainda, que a notificação foi realizada, conforme documento juntado aos autos (ID 198202197) e não houve a desocupação, autorizando-se, assim, a propositura da ação de despejo. Não há que se falar em especificação de dívidas, conforme alega a Curadoria Especial, considerando que não se discutem eventuais dívidas da ré. A ação de despejo não está cumulada com cobrança, razão pela qual eventual discussão de débitos deve ser feita em ação própria. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida no ID 198629798 e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, e determinar a consequente desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação pessoal do locatário, sob pena de despejo. Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da caução depositada no ID 198827766, em favor da parte autora (ID 202757908). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 07:12
Recebimento
07/11/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:32
Procedência
07/11/2024, 16:32
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 15:10
Recebimento
15/09/2024, 11:35
Outras Decisões
15/09/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 11:12
Petição (Replica)
14/08/2024, 17:00
Publicação
07/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente
06/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2024, 17:45
Petição (Contestação)
29/07/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 08:37
Outras Decisões
26/07/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 03:10
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 15:11
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 20:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2024, 13:43
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:18
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:36
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:18
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2024, 12:01
Publicação
05/06/2024, 02:45
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:05
Documento (Certidão)
04/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720254-41.2024.8.07.0001.
AUTOR: CAIO HUMBERTO PASSARO DE LAET, 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI
REU: HAYLLA JUNQUEIRA SANTANA REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no 59, §1º, inciso VIII, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991. Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar 'initio litis' destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução. Com efeito, uma vez transcorridos os trinta dias contados da data do recebimento da notificação, sem a desocupação do imóvel pelo locatário, torna-se admissível o ajuizamento da ação de despejo e o deferimento da liminar, com embasamento no artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei 8.245/91, condicionada à prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel. Ademais, para a concessão da liminar de despejo inaudita altera pars, nas ações fundadas em denúncia vazia de contrato de locação de imóvel não residencial, mister a propositura da ação em até 30 dias após a notificação de desocupação (o que foi atendido na espécie), além da prestação de caução no valor referente a 03 meses de aluguel.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias. Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais. Venha o depósito nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de ser reputado que o autor desistiu da medida liminar. Efetuado o depósito no prazo deferido, expeça-se mandado de despejo com prazo de desocupação em 15 dias e, no mesmo ato, cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Não efetuado o depósito no prazo deferido, expeça-se, tão somente, mandado de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Em quaisquer das hipóteses acima, advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Datado e assinado eletronicamente. 13ª Vara Cível de Brasília
04/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:12
Recebimento
30/05/2024, 19:23
Publicação
29/05/2024, 02:51
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720254-41.2024.8.07.0001.
AUTOR: CAIO HUMBERTO PASSARO DE LAET, 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI
REU: HAYLLA JUNQUEIRA SANTANA REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - trazer a certidão atualizada da matrícula do imóvel, a fim de comprovar sua qualidade de proprietário; - comprovar a entrega da notificação à ré. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)