Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719154-51.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: RODOLFO RODRIGUES DE PAULA JUNIOR Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial secundada em débitos condominiais, em que não há valores fixados em assembleia, senão previsão na Convenção de que tais custos serão calculados e rateados mensalmente pelos condôminos. Nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Note-se que a Convenção Condominial dispõe sobre os encargos comuns aos condôminos, mas não expressa os valores exatos nem os dados concretos a viabilizar a verificação da força executiva dos débitos em cobrança, já que prevê, de forma genérica, o dever de contribuição com o rateio das despesas. Em razão disso, o documento não ostenta certeza, liquidez tampouco exprime a exigibilidade dos valores perseguidos. Nesse sentido, eis o seguinte precedente: EMENTA: 1. Despesas de condomínio Embargos à execução - Ausência de documentos que permitam verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do débito perseguido Insuficiência de Convenção Condominial que prevê genericamente o dever de contribuição do condômino com o rateio - Execução nula Extinção decretada (TJSP, Apelação Cível nº 1013092-48.2017.8.26.0223, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Vianna Cotrim, DJE 14/06/2018). Destaques não originais. Portanto, no caso em apreço, o Condomínio exequente não instruiu os autos com documentos suficientes para legitimar a cobrança das cotas condominiais na via eleita, a obstar o prosseguimento da execução, já que ele mesmo afirmou não haver deliberações para fixar os valores certos e líquidos da obrigação. Posto isso, à falta de liquidez dos documentos que instruem a inicial, emende-se para o rito pertinente, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento assinado eletronicamente