Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720351-41.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOANA RIBEIRO DE LARA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, movida por JOANA RIBEIRO DE LARA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas. Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 198528751, determinou este Juízo o recolhimento das custas de ingresso, eis que indeferido o pedido de gratuidade de justiça, e, na mesma oportunidade, a emenda à inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos que deveriam ser aditados, em decisório vazado nos seguintes termos: “Assim, assinalo à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito. Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Comprove o recolhimento (ou a inexistência) das custas eventualmente apuradas na demanda antecedente, ora reiterada (0776008-54.2023.8.07.0016), na forma determinada pelo art. 486, §2º, do CPC, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual; b) Regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório apto a constituir a causídica (Suelen Maiara Nascimento da Silva - OAB/AM 17.330) que subscreveu a peça de ingresso, não se afigurando hábeis aqueles coligidos em ID 197751702. Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e tornem os autos conclusos." Consoante se certificou em ID 202173433, transcorreu em branco o prazo legalmente assinalado para a emenda. Feito o relato do necessário, decido. I - DA AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL Nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito. Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO. INDEFERIMENTO DO FEITO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2. Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial. As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) II - DAS CUSTAS INICIAIS Omitiu-se a parte, ademais, em comprovar o recolhimento das custas de ingresso, na forma determinada pelo aludido comando. Com isso, tendo sido expressamente facultada a regularização da situação verificada, sendo a parte advertida das consequências de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço sobre o núcleo meritório da pretensão. Observada a prévia intimação dos patronos da parte autora, para o fim especificamente determinado, afasta-se, de plano, qualquer alegação de surpresa, ou mesmo a necessidade de requerimento da parte adversa ou prévia intimação pessoal da parte autora, eis que não se cuida, na espécie, de hipótese de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, situação de ordem pública e de índole estritamente jurídica, que não restou remediada no prazo conferido, a tornar imperioso o controle judicial (artigo 485, § 3º, do CPC). Preclusa a oportunidade conferida à parte autora, a prematura extinção do feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual incontornável, é medida que ora se impõe. III - DISPOSITIVO Ao cabo do exposto, oportunizado o saneamento dos diversos defeitos que inquinam a inicial, e, não tendo a parte autora atendido ao comando de emenda, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e na forma do artigo 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve a citação. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).