Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719975-55.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MRG ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PAINEIRAS SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de petição inicial apresentada por MRG ENGENHARIA E SERVIÇOS DE CONTRUÇAO CIVIL LTDA em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM PAINEIRAS. O juízo determinou ao autor para que promovesse a regularização da sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias (ID’s. 268023899 e 270472318). Apesar de intimado via Domicílio Judicial Eletrônico, o autor não se manifestou no prazo a ele deferido (ID. 274430806). É o relatório. DECIDO. 2 – Fundamentação: É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece expressamente em seu artigo 76, § 1º, inciso I que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, e caso a determinação não seja cumprida, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. No presente feito tem-se que o autor deixou de promover a regularização processual no prazo determinado, apesar de ter sido intimado (ID. 274430806). Ressalto, por oportuno, que o autor é cadastrado no PJe e no Domicílio Judicial Eletrônico (DJEn), conforme captura de tela abaixo colacionada, tendo sido intimado na forma dos artigos 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, in verbis: Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Ainda, cumpre ressaltar que é dispensada a intimação pessoal do autor por AR, em razão do disposto no artigo 5º da Lei 11.419/2006. Ademais, o CNJ, ao regulamentar o domicílio judicial eletrônico, estatuiu no artigo 11, § 2º, da Resolução n.º 455/2022 que “a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006”. Assim, considerando a incapacidade processual do autor, o processo deve ser extinto, por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo. 3 – Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -