Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722549-61.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ROTA COMERCIO E SERVICOS DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, WILLIAN RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ROTA COMERCIO E SERVICOS DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA e WILLIAN RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada em 25/03/2020, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID Num. 59118437. Por meio da certidão de ID 214789274, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Manifestação somente da parte exequente, ID 217515475. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista que após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º daquele artigo, e não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento do feito, a prescrição continuou a correr. Muito embora o credor alegue que não houve prescrição, pois não parou de perseguir seu crédito, requerendo medidas que visavam à localização de bens do executado, isso, por si só, não tem o condão de suspender a prescrição, fenômeno necessário para que as demandas executórias não tramitem infinitamente; a lei estabelece prazos de início e fim dos feitos. E considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 25/03/2021, o prazo de 03 (três) anos se encerrou no dia 12/08/2024, já considerando a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei n° 14.010/2020. Ressalto que, apesar de constar na decisão de ID 59118437 que o prazo prescricional era de 05 anos, logrou-se em erro material, o que foi corrigido na decisão de ID 217768552, que expressamente asseverou "observa-se que, na espécie,
trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, fundada em contrato de comodato oneroso, convertido em reparação por perdas e danos, cujo prazo prescricional é trienal"; não havendo qualquer insurgência do exequente acerca dessa decisão, ela deve ser mantida em sua integralidade, pois escorreita. Ademais, durante este período não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força da previsão contida no § 5º, do art. 921, do CPC. Nada mais havendo, promova-se o levantamento da suspensão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.