Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722805-56.2022.8.07.0003.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: LEANDRO NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO NOGUEIRA DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006, nos termos da exordial acusatória de ID 134296298. A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 22/08/2022 (ID 134382821). O réu, citado por edital (ID 146935310), não compareceu, nem constitui advogado, motivo pelo qual foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, conforme decisão de ID 150571136. Em 20/04/2023, foi decretada a prisão preventiva do acusado nos autos do RSE 0707003-81.2023.8.07.0003 (ID 161329510). O réu foi citado pessoalmente em 30/06/2025, conforme certidão de ID 242209301, retomando-se o curso processual (ID 242361450). A defesa apresentou resposta à acusação sem arguir preliminares e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação, reservando-se o direito de discutir o mérito no curso da instrução (ID 243465849). O mandado de prisão foi cumprido em 05/02/2026 (ID 264657406). Em contato com a Promotoria de Justiça, a vítima manifestou desinteresse na continuidade do feito (ID 264851384). Nesse cenário, o Ministério Público requereu seja retratada a decisão que recebeu a denúncia, com a consequente extinção do feito. Pugnou, ainda, pela revogação da prisão preventiva e das medidas protetivas de urgência (ID 265505789). É o relatório. Decido. DA DENÚNCIA Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, como ocorreu na espécie. Não há que se falar, portanto, em preclusão pro judicato. O desinteresse da vítima na persecução penal compromete de sobremaneira a instrução probatória, de modo que o Estado dificilmente logrará êxito em comprovar os fatos narrados na denúncia. Com efeito, seu depoimento se afigurava imprescindível, porquanto não foram arroladas outras testemunhas, constituindo a única prova capaz de estabelecer o nexo entre as lesões encontradas no exame de corpo de delito e a conduta do acusado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID. 134382821 e REJEITO a denúncia de ID 134296298, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal. DA PRISÃO PREVENTIVA A prova da materialidade e os indícios de autoria inicialmente apurados na ocorrência policial não se confirmaram no curso da ação penal. Desse modo, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não mais se fazem presentes. Assim, como consequência da rejeição da denúncia, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRO NOGUEIRA DA SILVA, CPF 056.125.093-67, nascido em 15/11/1992, filho de JACIRA NOGUEIRA DA SILVA, endereço BR-135, Km 3,7, localidade Vila Stela, Bom Jesus-PI. O réu deverá ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Conforme se depreende dos autos, as medidas protetivas de urgência foram deferidas há mais de 3 (três) anos e, desde então, não há notícia de descumprimento por parte do acusado, tampouco de nova ocorrência que indique risco atual ou iminente à integridade física ou psíquica da ofendida. Ademais, embora a vítima não tenha requerido expressamente a revogação das medidas protetivas, manifestou desinteresse na continuidade do feito (ID 264851384), o que sugere que o conflito se encontra pacificado. Além disso, o acusado está residindo em outra unidade da Federação, o que também mitiga eventual situação de risco. Dessa forma, não subsistem motivos fáticos e jurídicos que justifiquem a manutenção das cautelares, razão pela qual acolho a manifestação do Ministério Público e revogo as medidas protetivas outrora deferidas (ID 133670118). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se, inclusive a Defesa constituída do réu. Confiro força de mandado, alvará de soltura, ofício e carta precatória à presente decisão. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)