Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721440-07.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 191275797. AGUIA - CRÉDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME propôs em 23/06/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque em desfavor de ANTONIO CARLOS DE MORAES, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por edital publicado no dia 20/12/2022, conforme ID 145481396, fl. 101. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 154203216, fl. 105. A Curadoria Especial, na manifestação de ID 154714230, fl. 106, informou a não oposição de embargos à execução. Na petição de ID 160396658, fls. 112/113, a parte exequente requer a penhora online via SISBAJUD. Na decisão de ID 166106943, foi deferido o pedido para a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD. Na petição de ID 167362373, o exequente postula sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, ante a informação de que as partes estariam em tratativas de acordo. A tentativa de bloqueio eletrônico de valores de ID 167459500 restou infrutífera. O credor renovou o pedido de suspensão do processo de execução nas petições de ID's 171499777, 175098052, 178647448, 183385131 e 187190427. A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, pugna por sua exclusão dos cadastros do PJe na atuação da curadoria especial da parte ré, bem como a intimação do autor para que forneça o endereço do réu e providencie a citação/intimação da referida parte nos autos. Acrescento que na decisão de ID 191275797 foi determinado ao exequente que indicasse o endereço da parte executada. Na petição de ID 194622469 o exequente aduz que o endereço informado pelo executado é o mesmo informado na inicial, cuja diligência foi infrutífera. Na petição de ID 195192747 a Curadoria Especial requer a juntada do acordo celebrado pelas partes ou a extinção do feito pela perda do objeto. Na petição de ID. 202981140 o exequente afirma que não tem interesse na homologação de acordo e requer o prazo 90 dias para que seja quitado o débito, nos termos do art. 922 do CPC. Decido. Considerando que o exequente não sabe o paradeiro do réu, por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido formulado pela Curadoria Especial, considerando que o pedido do exequente se enquadra nos termos do art. 922 do CPC. Tendo em vista o acordo celebrado, suspendo o curso do cumprimento de sentença, até 04/02/25, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC, e de acordo com o pedido de ID 202981140, fl. 158. Findo o prazo, fica a parte autora intimada para informar quanto ao adimplemento do débito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção pelo pagamento. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2