Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do relatado na petição de ID 278556833, suspendo o processo até junho/2027, data prevista para o último desconto diretamente na folha de pagamento do Executado. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à quitação do débito. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2026 19:50:45. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2026, 00:00
Recebimento
08/06/2026, 17:26
Por decisão judicial
08/06/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 19:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 17:55
Publicação
21/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a reconsiderar na decisão de ID 273599067. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Conforme já relatado, de acordo com o órgão pagador do executado, o montante mensal penhorado está sendo enviado para a conta bancária indiada pelo próprio exequente. Portanto, em virtude do princípio da cooperação, artigo 6º do CPC, bem como o máximo interesse do credor em satisfazer seu crédito, em uma simples consulta a sua própria conta bancária, o exequente pode verificar a realização dos depósitos. Fica o Exequente intimado a requer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2026 14:17:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a reconsiderar na decisão de ID 273599067. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Conforme já relatado, de acordo com o órgão pagador do executado, o montante mensal penhorado está sendo enviado para a conta bancária indiada pelo próprio exequente. Portanto, em virtude do princípio da cooperação, artigo 6º do CPC, bem como o máximo interesse do credor em satisfazer seu crédito, em uma simples consulta a sua própria conta bancária, o exequente pode verificar a realização dos depósitos. Fica o Exequente intimado a requer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2026 14:17:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/05/2026, 00:00
Recebimento
15/05/2026, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 18:59
Publicação
01/05/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA. Por meio da decisão de ID 247215749 restou determinado a expedição de ofício à POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL informando os dados bancários e as respectivas proporções informadas na petição de ID 246991548, para que possam ser realizados os repasses dos valores descontados na folha de pagamento do Executado VALMIR JESUS DE SOUZA, CPF n° 782.666.021-15. No ofício de ID 262135442, o órgão do executado informa que foi realizada a alteração de conta bancária para transferência dos valores descontados na folha de pagamento do executado para a conta informada, qual seja: Conta Corrente nº 113.886-3, Agência nº 3599-8, do Banco do Brasil (001), de titularidade de Renato Maia Assistência Geriátrica Ltda, CNPJ nº 03.634.318/0001-12. Afirma que desde o mês de novembro de 2025 o valor está sendo enviado para a mencionada conta bancária. Sendo assim, indefiro o pedido de expedição à PMDF para que comprove o depósito das parcelas, uma vez que o próprio exequente é capaz de fazer a conferência dos depósitos por meio de simples extrato de sua própria conta bancária. Portanto, fica o Exequente intimado a demonstrar que a realização dos pagamentos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2026 12:59:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Recebimento
27/04/2026, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/04/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 17:43
Publicação
01/04/2026, 02:16
Documento (Certidão)
30/03/2026, 15:09
Documento
30/03/2026, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 700,00 e demais acréscimos legais, conforme extrato da conta judicial abaixo, em favor do Exequente, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 270305626. Sem prejuízo, fica o Exequente intimado a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2026 09:00:33. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/03/2026, 00:00
Recebimento
26/03/2026, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:39
Publicação
17/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DESPACHO Fica o Exequente intimado a se manifestar sobre o extrato da conta judicial abaixo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2026 11:20:23. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2026, 00:00
Recebimento
11/03/2026, 13:03
Mero expediente
11/03/2026, 13:03
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 19:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 19:07
Publicação
27/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de 04 (quatro) meses estabelecido na decisão de Id. 254261856. Em cumprimento à referida decisão, fica o exequente intimado para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2026 12:42:19. MARIA EDUARDA ALMEIDA MOREIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/02/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2026, 16:16
Documento (Certidão)
23/02/2026, 16:16
Documento (Certidão)
15/01/2026, 16:33
Documento (Certidão)
28/11/2025, 03:04
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 11:33
Documento (Certidão)
30/10/2025, 12:18
Documento
30/10/2025, 12:18
Publicação
27/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:38
Documento (Certidão)
24/10/2025, 16:35
Documento
24/10/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ficam as partes intimadas.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 21:29
Recebimento
22/10/2025, 17:51
Por decisão judicial
22/10/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:39
Documento (Certidão)
21/10/2025, 03:10
Publicação
20/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os depósitos de id. 251484892 e 251858799. Prazo de 5 dias. HUGO ALVES STANISLAU Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 16:07
Documento (Certidão)
01/10/2025, 03:24
Documento (Certidão)
27/09/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 16:16
Publicação
27/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ficam as partes intimadas.
26/08/2025, 00:00
Recebimento
22/08/2025, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:39
Publicação
12/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DESPACHO Fica o Exequente intimado a esclarecer a divisão dos valores indicados na petição de ID 244838195, tendo em vista que a soma totaliza R$ 17.249,35. Sendo que o acordo homologado na decisão de ID 236813054 determina que o órgão pagador do executado proceda ao desconto de 25 parcelas mensais no valor R$ 700,00, totalizando R$ 17.500,00. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 18:02:20. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2025, 00:00
Recebimento
06/08/2025, 17:30
Mero expediente
06/08/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:55
Publicação
24/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA. A decisão de ID 236813054 determinou que POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, órgão pagador do executado, procedesse ao desconto de 25 parcelas mensais no valor R$ 700,00 cada uma diretamente na folha de pagamento do Executado VALMIR JESUS DE SOUZA, CPF n° 782.666.021-15. O valor descontado deveria ser depositado em conta judicial vinculada ao presente processo. Por meio do ofício de ID 241634493, a PMDF informa a implantação do desconto de 25 parcelas no valor de R$ 700,00, na folha de pagamento do executado. Entretanto, relata a dificuldade na tentativa de realizar os depósitos dos valores em conta judicial em virtude de mudanças implementadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) na sistema do pagamento, sendo que as guias de depósito judicial passaram a ser geradas no domínio https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos. Com tal mudança, os identificadores de depósitos a serem pagos tem sido gerados para utilizarem contas judiciais do BRB, não sendo mais possível realizar o procedimento nos sites de outras instituições financeira Alega que o Identificador de Depósito (ID) gerado no sistema para operar o repasse de valores não se comunica com o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) Diz que já oficiou ao BRB acerca dos fatos, bem como já se reuniu presencialmente com o objetivo de solucionar o fato exposto. Solicita que seja indicada banco, agência e conta corrente para depósito, além do nome completo e CPF/CNPJ do beneficiário, para a unidade pagadora efetuar o repasse dos valores descontados, a fim de se evitar novas rejeitas bancárias e atraso no repasse de valores. Intimadas, ambas as partes expressaram concordância na apresentação de dados bancários para que a PMDF possa realizar os pagamentos. Desse modo, fica o Exequente intimado a fornecer seus dados bancários para posterior comunicação ao órgão pagador do executado. Prazo: 10 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 21:14
Recebimento
21/07/2025, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
19/07/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DESPACHO Ficam as partes intimadas a terem ciência do ofício da PMDF de ID 241634493 e os documentos que a instrui e caso queriam, se manifestem, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 19:06:29. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2025, 00:00
Recebimento
07/07/2025, 13:58
Mero expediente
07/07/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 18:27
Documento (Certidão)
03/07/2025, 18:25
Publicação
27/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
Autor: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
Réu: VALMIR JESUS DE SOUZA DETERMINAÇÕES DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL proceda ao desconto de 25 parcelas mensais no valor R$ 700,00 cada uma diretamente na folha de pagamento do Executado VALMIR JESUS DE SOUZA, CPF n° 782.666.021-15. O valor descontado deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente processo. Prazo para resposta: 15 dias. Destaque-se que a resposta deverá conter o número do processo ao qual se refere, podendo, inclusive, ser encaminhada pelo e-mail deste Juízo, [email protected] Endereço para cumprimento do mandado: SPO Área Especial n.° 4, PALÁCIO TIRADENTES – ASA SUL – BRASÍLIA-DF, CEP: 70.610- 212. O telefone para contato é 3190-0011 e o e-mail é [email protected] DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 6063-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL: SPO Área Especial n.° 4, PALÁCIO TIRADENTES – ASA SUL – BRASÍLIA-DF, CEP: 70.610- 212. O telefone para contato é 3190-0011 e o e-mail é [email protected] DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA. em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA. As partes acordaram o pagamento do débito em 25 parcelas no valor de R$ 700,00, a serem descontadas diretamente na folha de pagamento do Executado. É o relatório do necessário. DECIDO. HOMOLOGO o acordo o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL proceda ao desconto de 25 parcelas mensais no valor R$ 700,00 cada uma diretamente na folha de pagamento do Executado VALMIR JESUS DE SOUZA, CPF n° 782.666.021-15. O valor descontado deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente processo. Prazo para resposta: 15 dias. Destaque-se que a resposta deverá conter o número do processo ao qual se refere, podendo, inclusive, ser encaminhada pelo e-mail deste Juízo, [email protected] Endereço para cumprimento do mandado: SPO Área Especial n.° 4, PALÁCIO TIRADENTES – ASA SUL – BRASÍLIA-DF, CEP: 70.610- 212. O telefone para contato é 3190-0011 e o e-mail é [email protected] Ficam as partes intimadas. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 18:27
Recebimento
22/05/2025, 17:53
deferimento
22/05/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 08:47
Publicação
21/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA. em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA. O Executado não informou o endereço e/ou meios eletrônicos do seu órgão pagador para envio do ofício, conforme determinado no Despacho de Id. n. 231152470. Desta feita, aguarde-se o transcurso do prazo de 5 dias úteis conferido ao Executado para que informe o endereço e/ou meios eletrônicos do seu órgão pagador para envio do ofício, sob pena de não homologação do acordo, nos termos da Decisão de Id. n. 235602684. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 17:04:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Recebimento
16/05/2025, 17:15
Mero expediente
16/05/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:54
Publicação
16/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o prazo adicional de 5 dias úteis para que o Executado cumpra a determinação do Juízo, sob pena de não homologação do acordo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 16:51:16. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Recebimento
13/05/2025, 17:54
deferimento
13/05/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:57
Publicação
05/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Em análise aos autos, se verifica que o despacho de ID 231152470 concedeu prazo para manifestação do executado. Contudo, a publicação foi realizada, de forma equivocada, para a parte exequente. Sendo assim, torno sem efeito a certidão de ID 234126769 e publico novamente o referido despacho para a devida manifestação do executado. "Para fins de homologação do acordo apresentado, fica o Executado intimado a se informar o endereço e/ou meios eletrônicos do seu órgão pagador para envio do ofício. Prazo: 05 dias." BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 16:29:31. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:20
Decurso de Prazo
29/04/2025, 16:19
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:50
Publicação
04/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DESPACHO Para fins de homologação do acordo apresentado, fica o Executado intimado a se informar o endereço e/ou meios eletrônicos do seu órgão pagador para envio do ofício. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 08:38:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 17:48
Mero expediente
01/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
Requerido: VALMIR JESUS DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, previamente a designação de audiência de conciliação e, considerando a manifestação do requerido, fica a autora INTIMADA a se manifestar acerca do acordo proposto pelo executado, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 20:00:02. CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0729903-74.2017.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 22:08
Publicação
24/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA. O executado, na petição de ID 224237478, apresenta nova proposta de acordo na qual propõe o pagamento mensal do debito, diretamente em seu contracheque, em parcelas mensais de R$ 700,00 implantados diretamente em sua fonte pagadora, ate o pagamento integral do débito. Intimado, o exequente por meio da petição de ID 225854578, para análise da proposta apresentada, questiona a possibilidade de este Juízo homologar a cláusula proposta, determinando que a fonte pagadora do devedor seja oficiada para que proceda ao desconto mensal em seu contracheque, até a quitação integral do débito. Decido. Cumpre destacar que nos termos do art. 833, inciso IV do CPC, o salário percebido pelo executado se trata de verba impenhorável. Entretanto, por se tratar de direito disponível, não há óbice para eventual homologação do acordo proposto e consequente expedição de ofício ao órgão pagador do executado para que efetue o desconto mensal nos termos acordados. Fica o Exequente intimado a se manifestar acerca do acordo proposto pelo executado, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, tendo em vista a manifestação positiva do exequente em conciliar, no mesmo prazo, fica o Executado intimado a dizer se tem interesse na realização de audiência. Em caso positivo, designe-se audiência de conciliação. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2025 08:17:39. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA. O executado, na petição de ID 224237478, apresenta nova proposta de acordo na qual propõe o pagamento mensal do debito, diretamente em seu contracheque, em parcelas mensais de R$ 700,00 implantados diretamente em sua fonte pagadora, ate o pagamento integral do débito. Intimado, o exequente por meio da petição de ID 225854578, para análise da proposta apresentada, questiona a possibilidade de este Juízo homologar a cláusula proposta, determinando que a fonte pagadora do devedor seja oficiada para que proceda ao desconto mensal em seu contracheque, até a quitação integral do débito. Decido. Cumpre destacar que nos termos do art. 833, inciso IV do CPC, o salário percebido pelo executado se trata de verba impenhorável. Entretanto, por se tratar de direito disponível, não há óbice para eventual homologação do acordo proposto e consequente expedição de ofício ao órgão pagador do executado para que efetue o desconto mensal nos termos acordados. Fica o Exequente intimado a se manifestar acerca do acordo proposto pelo executado, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, tendo em vista a manifestação positiva do exequente em conciliar, no mesmo prazo, fica o Executado intimado a dizer se tem interesse na realização de audiência. Em caso positivo, designe-se audiência de conciliação. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2025 08:17:39. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:28
Publicação
04/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DESPACHO Fica o Exequente intimado a se manifestar acerca da nova proposta de acordo apresentada pelo executado na petição de ID 224237478, no prazo de 10 dais. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:46:12. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2025, 00:00
Recebimento
30/01/2025, 17:24
Mero expediente
30/01/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 22:08
Publicação
16/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido do executado. Concedo o prazo de 10 dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 10:16:46. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 17:31
deferimento
11/12/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:44
Decurso de Prazo
10/12/2024, 17:44
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:45
Publicação
02/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido deduzido pelo Credor. Fica o Executado intimado, por publicação em nome de seu patrono, para indicar quais são e onde estão seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova da propriedade, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa no valor correspondente a 5% do valor atualizado do débito em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2024 16:36:02. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido deduzido pelo Credor. Fica o Executado intimado, por publicação em nome de seu patrono, para indicar quais são e onde estão seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova da propriedade, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa no valor correspondente a 5% do valor atualizado do débito em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2024 16:36:02. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 17:48
deferimento
27/11/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 20:48
Publicação
14/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA. A decisão de ID 214616930 deferiu consulta via INFOJUD relativa à última declaração de Imposto de Renda do executado. O resultado da pesquisa foi anexada aos autos conforme certidão de ID 215135688 e documento de ID 215135689. Intimado a se manifestar acerca do resultado, na petição de ID 217022340, o exequente informa que não obteve acesso resultado da pesquisa INFOJUD, mesmo tendo sido o presente processo consultado por procurador devidamente cadastrado. Requer que seja novamente juntado o resultado da pesquisa ao presente feito. É o relatório. Decido. Cabe esclarecer que tendo em vista que se trata de documento sigiloso, mesmo para os advogados já cadastrados nos autos, se faz necessária a liberação para acesso ao referido documento. Portanto, neste ato, procedi a liberação de acesso ao resultado da pesquisa do sistema INFOJUD às partes e todos os seus respectivos advogados cadastrados no sistema. Desta feita, fica a parte Exequente intimada a se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto ao resultado obtido, devendo se atentar às observações contidas na decisão de ID 215329871. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 21:46:47. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA. A decisão de ID 214616930 deferiu consulta via INFOJUD relativa à última declaração de Imposto de Renda do executado. O resultado da pesquisa foi anexada aos autos conforme certidão de ID 215135688 e documento de ID 215135689. Intimado a se manifestar acerca do resultado, na petição de ID 217022340, o exequente informa que não obteve acesso resultado da pesquisa INFOJUD, mesmo tendo sido o presente processo consultado por procurador devidamente cadastrado. Requer que seja novamente juntado o resultado da pesquisa ao presente feito. É o relatório. Decido. Cabe esclarecer que tendo em vista que se trata de documento sigiloso, mesmo para os advogados já cadastrados nos autos, se faz necessária a liberação para acesso ao referido documento. Portanto, neste ato, procedi a liberação de acesso ao resultado da pesquisa do sistema INFOJUD às partes e todos os seus respectivos advogados cadastrados no sistema. Desta feita, fica a parte Exequente intimada a se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto ao resultado obtido, devendo se atentar às observações contidas na decisão de ID 215329871. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 21:46:47. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:38
Publicação
25/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, as declarações em questão foram juntadas ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessadas apenas pelos advogados das partes. Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte. A não observância das orientações acima poderá acarretar na responsabilização civil e penal do responsável. Fica a parte Exequente intimada a se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto ao resultado obtido. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024 15:35:05. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:56
Documento (Certidão)
21/10/2024, 12:54
Publicação
21/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA. Por meio da petição de ID 214588793, o exequente requer a consulta ao sistema CRCJUD, ERIDF e INFOJUD. Decido. CRC JUD Cumpre esclarecer que o Provimento nº 46/2015 do CNJ, instituiu a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, a qual terá as seguintes funcionalidades: “Art. 3º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC disponibilizará as seguintes funcionalidades: I. CRC – Buscas: ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais; II. CRC – Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as comunicações obrigatórias previstas nos artigos 106 e 107 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; III. CRC – Certidões: ferramenta destinada à solicitação de certidões; IV. CRC – e-Protocolo: ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias; V. CRC - Interoperabilidade: ferramenta destinada a interligar os serviços prestados através de convênios com os programas necessários para o seu desenvolvimento. Parágrafo único. Mediante iniciativa do Ministério das Relações Exteriores, poderá promover-se a integração entre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC e o Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores (SCI/MRE), a fim de possibilitar a consulta à CRC pelas repartições consulares do Brasil no exterior e a consulta, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, aos índices de atos relativos ao registro civil das pessoas naturais praticados nas repartições consulares.” Com efeito, segundo o art. 11 do Provimento nº 46/2015, “caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis”. Assim, a pesquisa à CRC, para obtenção de informação dos executados, está ao alcance da parte, sendo desnecessária a atuação judicial para a obtenção das informações requeridas. Portanto, indefiro o pedido. ERIDF Indefiro o pedido de busca de titularidade de imóveis em nome do devedor, a ser feita pelo Poder Judiciário via sistema ERIDF, uma vez que essa pesquisa pode ser feita diretamente pela parte, com o recolhimento das custas respectivas, no site <http://registrodeimoveisdf.com.br/>, no link “busca on line”, não havendo necessidade de sobrecarregar a atividade jurisdicional quando possível a própria parte fazer a pesquisa solicitada. Ressalte-se que a pesquisa de titularidade de imóveis feita pelo Poder Judiciário, via ERIDF, é restrita aos casos de gratuidade de justiça, nos termos do art. 25 do Provimento da Corregedoria nº 12, de 25 de setembro de 2016, isentando a parte requerente do pagamento de emolumentos. Assim, indefiro o pedido. INFOJUD Defiro o pedido. À Secretaria para que proceda à consulta via INFOJUD relativa à última declaração de Imposto de Renda do executado para fins de localização de bens passíveis de penhora Aguarde-se na conclusão até a resposta do sistema. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 20:04:25. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Recebimento
16/10/2024, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:33
Publicação
07/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA. Por meio da petição de ID 212967155, o exequente requer a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG). Decido. SUSEP A SUSEP não tem a custódia de bens ou informações que possam ajudar o autor a satisfazer o débito na presente demanda. Conforme consta do acórdão n. 1765649, deste e. TJDFT, "A SUSEP é órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, e não registra bens, direitos e obrigações, logo, não é banco de dados hábil para auxiliar na pesquisa de bens e ativos financeiros de devedores.". Portanto, indefiro o pedido. CNSEG A CNSEG é mera associação civil de representação das empresas dos segmentos de seguros, previdência privada complementar aberta e vida, saúde suplementar e capitalização, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos à devedora. O referido órgão não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição. Sendo assim, inexiste necessidade ou mesmo utilidade em determinar a expedição de ofício à CNSEG. Fica o Exequente intimado a indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 19:45:25. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Documento (Ofício)
02/10/2024, 15:39
Recebimento
02/10/2024, 15:36
Indeferimento
02/10/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:30
Publicação
26/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA. Por meio da petição de ID 211714133, o exequente requer a suspensão da CNH do executado. Decido. O art. 8º do NCPC estabelece que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. Dessa maneira, embora as medidas coercitivas sejam instrumentos importantes para satisfação das obrigações do devedor, elas devem ser pautadas na razoabilidade e proporcionalidade. A previsão de medidas atípicas no art. 139, IV, do NCPC, não autoriza coerções arbitrárias e desarrazoadas. A suspensão da CNH do executado afeta diretamente a liberdade de locomoção das partes, trazendo transtornos cotidianos inclusive para o seu sustento. A mera ausência de localização de bens do devedor não autoriza tamanha ingerência em um direito da parte. A medida mostra-se, portanto, desproporcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Fica o Exequente intimado a indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:10:45. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 16:15
Indeferimento
23/09/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:14
Publicação
09/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DESPACHO Fica o Exequente intimado a ter ciência do ofício da PMDF de ID 209803478, bem como dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:43:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 17:49
Mero expediente
04/09/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:46
Documento (Certidão)
03/09/2024, 16:45
Documento (Certidão)
29/08/2024, 15:07
Publicação
26/08/2024, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido do exequente. CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO determinando que o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal informe a este Juízo se o Executado, Sr. VALMIR JESUS DE SOUZA, CPF nº 782.666.021-15, possui algum bem móvel registrado em seu nome para fins de eventual penhora. Prazo: 20 dias. Encaminhe o ofício por e-mail: [email protected]. Enviado o ofício, aguarde-se sua resposta. FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 23:18:53. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Recebimento
21/08/2024, 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 23:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 21:38
Publicação
14/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
Requerido: VALMIR JESUS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei resposta de ofício encaminhada pela Polícia Militar do Distrito Federal, via e-mail institucional. De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 14:12:54. MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0729903-74.2017.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:14
Publicação
08/08/2024, 02:19
Documento (Certidão)
07/08/2024, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido do exequente. CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO determinando que o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal informe a este Juízo o endereço atualizado do Executado, Sr. VALMIR JESUS DE SOUZA, CPF nº 782.666.021-15, bem como informe o batalhão ao qual encontra-se vinculado. E, ainda, indique se o executado possui algum bem móvel registrado em seu nome para fins de eventual penhora. Prazo: 20 dias. Encaminhe o ofício por e-mail: [email protected]. Enviado o ofício, aguarde-se sua resposta. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2024 15:38:54. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 17:16
Recebimento
05/08/2024, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 21:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:43
Publicação
23/07/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora, avaliação e remoção retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça. De ordem, manifeste-se a parte Exequente indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:49:23. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 12:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2024, 20:13
Publicação
04/07/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA. Por meio da decisão de ID 30868589, foi deferida a penhora do veículo I/KIA CERATO EX3 1.6ATNB, ANO/MODELO 2011/2011, PLACA JJG4613/DF, CHASSI KNAFU411BB5399924, de propriedade do Executado. Esgotadas todas as tentativas de localização do bem, nos termos da decisão de ID 144082560 foi deferida a inclusão da restrição de circulação no veículo em comento. Por meio da petição de ID 200621155, o exequente informa novo endereço para renovação do mandado de remoção e avaliação do mencionado veículo. CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO determinando a remoção e avalição do veículo I/KIA CERATO EX3 1.6ATNB, ANO/MODELO 2011/2011, PLACA JJG4613/DF, CHASSI KNAFU411BB5399924. para o Depósito Público desta Circunscrição Judiciária, que se encontra em poder do executado acima, conforme os termos deste mandado e da decisão. *Fica, desde já, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários. Advirto o Credor que compete à parte interessada diligenciar junto à Central de Mandados e efetuar contato com o Oficial de Justiça designado para a diligência, de modo a auxiliar no cumprimento desta. Endereço da diligência: Quadra 6, Casa n. 33, Setor Norte, Brazlândia, Brasília/DF, CEP: 72710-060. Encaminhado o mandado, aguarde-se o seu retorno. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 10:55:38. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 13:28
Recebimento
01/07/2024, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:02
Publicação
05/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA. O Credor requer a penhora de percentual do salário auferido pelo Executado junto à Polícia Militar do Distrito Federal. É o relatório. Decido. O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Portanto, o salário percebido pelo Executado junto à Polícia Militar do Distrito Federal se trata de verba impenhorável, razão pela qual indefiro o pedido. Fica o Exequente intimado para indicar bens da Devedora passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 23:01:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 16:52
Indeferimento
29/05/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 23:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:36
Documento (Certidão)
16/05/2024, 13:43
Documento
16/05/2024, 13:43
Publicação
16/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Por intermédio da decisão de ID 187903546, foi determinado o SISBAJUD de valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade da devedora. Este Juízo procedeu à penhora, via Sistema Sisbajud, do montante de R$ 3.093,60, existente em conta bancária de titularidade do executado, consoante documento de ID 191906994. Antes da intimação, o executado, se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio da referida quantia, sob a alegação de que a quantia bloqueada, via sistema Sisbajud, se refere ao seu salário, motivo pelo qual é impenhorável por lei. Requer o desbloqueio da verba. Intimado, o exequente refutou as alegações apresentadas pelo executado. É o relatório. Decido. Em análise a extrato bancário apresentado pelo executado de ID 190018505, se verifica que no dia 05/03/2024 o executado recebeu R$ 3.184,73. É possível perceber que esse crédito depositado na conta em que ocorreu o bloqueio judicial é derivado de salário. Verifica-se, portanto, a natureza salarial da conta corrente do executado. No dia 05/03/2024, houve o bloqueio SISBAJUD do valor que se encontrava na referida conta corrente, alcançando o montante de R$ 3.093,60. Conclui-se, assim, que todo o valor penhorado se refere à salário percebido pelo executado. Dessa forma, com fundamento no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, libere-se o montante bloqueado de ID 191906994 em favor do executado. Antes, porém, fica o Executado intimado para indicar os dados de conta bancária de sua titularidade ou dos advogados constituídos com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 10 dias. Vindo os dados, nos termos acima, proceda a Secretaria à expedição de alvará de transferência à instituição financeira para que promova a transferência da quantia bloqueada em favor do executado. Sem prejuízo, fica o Exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, indicando outros bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 06:25:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:51
Recebimento
13/05/2024, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:34
Publicação
10/04/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Considerando que o executado já apresentou impugnação à penhora de ID 190018501, fica o Exequente intimado a se manifestar no prazo de 15 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 21:02:18. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 13:13
Documento (Certidão)
03/04/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:59
Recebimento
27/02/2024, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:49
Publicação
19/02/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0742957-03.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: "(...) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. Decisão agravada, determinando-se, por conseguinte, a realização da pesquisa de ativos financeiros em nome do Executado/Agravado por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, por trinta dias." Para fins de cumprimento da referida decisão, fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:17:52. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2024, 00:00
Recebimento
09/02/2024, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:05
Publicação
05/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido do exequente de ID 185007484. Concedo o prazo de 15 dias para o exequente requerer o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:09:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 17:55
deferimento
31/01/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:57
Publicação
26/01/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito, pois, ainda que a execução seja realizada no interesse do exequente, devem ser resguardados direitos fundamentais dos executados, notadamente o de gerir o próprio orçamento com o auxílio dos meios disponibilizados pelas instituições financeiras. Nos termos do art. 8º do CPC, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, razões que invoco para rejeitar o pedido. Fica o exequente intimado se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 14:38:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 17:23
Indeferimento
18/12/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:56
Publicação
30/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA, ambos qualificados no processo. Por intermédio da petição de ID 178862066, requer a parte exequente a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito do Executado, para verificar a existência de eventuais recebíveis de sua titularidade. Decido. Cumpre esclarecer que a utilização das máquinas de cartão de crédito é típica de pessoas jurídicas na gestão de seus negócios, sendo que, no presente caso, o executado é pessoa física. Não restou demonstrado, de maneira mínima, que o executado se utiliza destes meios para recebimento de valores. Assim, indefiro o pedido. Fica o exequente intimado se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2023 16:26:32. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Recebimento
27/11/2023, 17:44
Indeferimento
27/11/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:26
Publicação
03/11/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA, mantenho a decisão agravada (ID 171758349) por seus próprios fundamentos. Em consulta eletrônica ao AGI nº 0742957-03.2023.8.07.0000, se verifica que não foi realizado pedido de antecipação de tutela recursal ou de efeito suspensivo ao recurso. Assim, dou prosseguimento ao feito. Fica o exequente intimado se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023 16:45:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 16:52
Indeferimento
27/10/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:18
Publicação
18/10/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
Requerido: VALMIR JESUS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal para manifestação da parte autora. Nos termos do art. 485, III, do CPC, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte Autora. Decorrido o prazo supra, sem manifestação,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0729903-74.2017.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Autora, pessoalmente, por AR, a impulsionar o feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do § 1º do já citado art. 485. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023 15:44:53. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
17/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2023, 15:45
Decurso de Prazo
03/10/2023, 04:00
Publicação
18/09/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729903-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA, ambos qualificados no processo. Por meio da petição de id. 171546399, requer a parte exequente a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”. Decido. A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias. Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente. Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada. O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente. Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito. Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados. Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas. Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora. Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia. Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha. Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana. Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita. Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Fica o exequente intimado se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 06:56:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Recebimento
13/09/2023, 17:49
Indeferimento
13/09/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:22
Publicação
08/03/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:39
Recebimento
03/03/2023, 17:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/03/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:49
Publicação
01/03/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 13:06
Recebimento
24/02/2023, 17:16
Mero expediente
24/02/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 12:15
Publicação
23/02/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:11
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:33
Publicação
24/01/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:43
Recebimento
18/01/2023, 11:42
Indeferimento
18/01/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:50
Documento (Certidão)
07/12/2022, 11:30
Publicação
07/12/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:31
Recebimento
01/12/2022, 14:36
deferimento
01/12/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:40
Publicação
23/11/2022, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 11:40
Recebimento
18/11/2022, 15:31
Mero expediente
18/11/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 22:14
Documento (Certidão)
17/11/2022, 22:13
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2022, 18:15
Mero expediente
03/11/2022, 11:37
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 23:12
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2022, 23:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:30
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:17
Publicação
21/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:22
Recebimento
18/10/2022, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:16
Publicação
06/10/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:38
Recebimento
03/10/2022, 17:47
Mero expediente
03/10/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2022, 16:17
Documento (Certidão)
06/07/2022, 22:57
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2022, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2022, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2022, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:34
Recebimento
12/11/2021, 13:50
deferimento
12/11/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2021, 19:14
Decurso de Prazo
20/10/2021, 02:25
Publicação
04/10/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 02:31
Recebimento
29/09/2021, 16:08
Outras Decisões
29/09/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 23:15
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 21:48
Publicação
20/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2021, 18:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2021, 15:41
Mero expediente
02/09/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 20:53
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2021, 17:37
Publicação
16/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 02:33
Recebimento
10/08/2021, 17:07
deferimento
10/08/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
08/08/2021, 20:05
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:53
Publicação
30/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2021, 19:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2021, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 18:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2021, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2021, 17:01
Publicação
26/03/2021, 13:50
Publicação
26/03/2021, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 02:37
Recebimento
23/03/2021, 14:28
deferimento
23/03/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 09:31
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 11:59
Publicação
12/03/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2021, 16:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2021, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2021, 15:25
deferimento
18/11/2020, 14:10
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 20:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 17:27
Publicação
06/10/2020, 02:41
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2020, 23:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2020, 15:11
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:21
Publicação
04/05/2020, 02:58
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2020, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2020, 02:31
Recebimento
20/03/2020, 15:40
deferimento
20/03/2020, 15:40
Decurso de Prazo
19/03/2020, 02:27
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 23:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:18
Publicação
11/03/2020, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2020, 04:38
Recebimento
06/03/2020, 13:14
deferimento
05/03/2020, 19:31
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 09:40
Decurso de Prazo
04/03/2020, 03:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 18:26
Publicação
20/02/2020, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2020, 03:41
Recebimento
17/02/2020, 09:20
Mero expediente
14/02/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2020, 10:33
Decurso de Prazo
28/01/2020, 15:36
Decurso de Prazo
21/12/2019, 07:27
Publicação
18/12/2019, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2019, 17:07
Recebimento
16/12/2019, 14:14
Mero expediente
16/12/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 12:13
Decurso de Prazo
15/12/2019, 21:40
Conclusão (para despacho)
15/12/2019, 21:14
Decurso de Prazo
15/12/2019, 18:53
Decurso de Prazo
05/12/2019, 20:42
Publicação
04/12/2019, 08:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2019, 14:43
Documento (Certidão)
02/12/2019, 10:28
Publicação
26/11/2019, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2019, 17:32
Documento (Certidão)
21/11/2019, 17:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2019, 14:13
Documento (Certidão)
12/11/2019, 18:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2019, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2019, 13:38
Decurso de Prazo
24/10/2019, 18:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2019, 18:28
Documento (Mandado)
24/10/2019, 18:28
Publicação
18/10/2019, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2019, 15:23
Recebimento
11/10/2019, 16:08
deferimento
11/10/2019, 16:08
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 17:25
Documento (Certidão)
10/10/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 10:42
Publicação
07/10/2019, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2019, 02:21
Documento (Certidão)
02/10/2019, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2019, 17:27
Decurso de Prazo
06/09/2019, 20:55
Publicação
30/08/2019, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2019, 12:18
Recebimento
27/08/2019, 16:55
deferimento
27/08/2019, 16:54
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 20:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:55
Publicação
14/08/2019, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2019, 15:34
Documento (Certidão)
12/08/2019, 11:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2019, 19:09
Decurso de Prazo
31/07/2019, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 11:44
Publicação
28/05/2019, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2019, 07:55
Documento (Certidão)
24/05/2019, 08:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2019, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2019, 14:15
Decurso de Prazo
06/04/2019, 07:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:06
Publicação
29/03/2019, 02:35
Documento (Certidão)
28/03/2019, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2019, 08:17
Recebimento
26/03/2019, 14:35
deferimento
26/03/2019, 14:35
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 14:42
Decurso de Prazo
15/03/2019, 19:06
Publicação
07/03/2019, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2019, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2019, 09:36
Documento (Certidão)
28/02/2019, 09:36
Expedição de documento (Alvará)
25/02/2019, 10:58
Decurso de Prazo
16/02/2019, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2019, 00:01
Documento (Certidão)
12/02/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 19:22
Publicação
08/02/2019, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2019, 06:50
Recebimento
05/02/2019, 16:07
deferimento
05/02/2019, 16:07
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 15:39
Documento (Certidão)
05/02/2019, 15:37
Decurso de Prazo
24/01/2019, 11:27
Decurso de Prazo
05/12/2018, 17:04
Publicação
03/12/2018, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2018, 07:22
Recebimento
28/11/2018, 15:33
deferimento
28/11/2018, 15:33
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 19:04
Publicação
10/11/2018, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2018, 06:45
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2018, 15:33
Documento (Certidão)
06/11/2018, 15:33
Decurso de Prazo
01/11/2018, 04:51
Decurso de Prazo
01/11/2018, 04:51
Publicação
24/10/2018, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2018, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2018, 09:30
Documento (Certidão)
22/10/2018, 09:30
Decurso de Prazo
14/08/2018, 14:53
Recebimento
14/08/2018, 13:15
deferimento
14/08/2018, 13:14
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 11:42
Documento (Certidão)
14/08/2018, 11:39
Publicação
10/08/2018, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2018, 05:56
Recebimento
07/08/2018, 17:31
deferimento
07/08/2018, 17:31
Decurso de Prazo
29/07/2018, 19:44
Publicação
25/07/2018, 03:28
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2018, 11:30
Documento (Certidão)
23/07/2018, 11:30
Expedição de documento (Alvará)
18/07/2018, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2018, 10:38
Documento (Certidão)
11/07/2018, 10:38
Decurso de Prazo
04/07/2018, 11:02
Publicação
12/06/2018, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2018, 21:22
Recebimento
08/06/2018, 14:35
deferimento
08/06/2018, 14:34
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2018, 10:22
Documento (Certidão)
06/06/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 15:29
Publicação
25/05/2018, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2018, 07:43
Recebimento
22/05/2018, 17:43
deferimento
22/05/2018, 17:43
Conclusão (para decisão)
15/05/2018, 13:03
Decurso de Prazo
11/05/2018, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 12:57
Publicação
03/05/2018, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2018, 06:24
Documento (Certidão)
30/04/2018, 09:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2018, 09:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2018, 16:25
Documento (Mandado)
09/04/2018, 16:25
Decurso de Prazo
06/04/2018, 13:11
Publicação
04/04/2018, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2018, 04:49
Recebimento
27/03/2018, 14:20
deferimento
27/03/2018, 14:20
Conclusão (para decisão)
27/03/2018, 14:02
Documento (Certidão)
27/03/2018, 14:01
Recebimento
20/03/2018, 17:52
deferimento
20/03/2018, 17:52
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2018, 16:23
Documento (Certidão)
13/03/2018, 16:23
Decurso de Prazo
08/03/2018, 05:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2017, 10:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))