Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte RÉ ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. Ainda: não há valores em depósito judicial- cópia anexa. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2026 15:17:57. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
14/05/2026, 15:46
Documento (Certidão)
14/05/2026, 15:44
Documento
14/05/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de Alvará eletrônico expedido e assinado por este juízo, porém rejeitado pela instituição bancária pelas razões ali expostas. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Por oportuno, informo que caso não seja possível informar o número correto da conta bancária ou o PIX da parte credora, o Alvará será expedido para saque diretamente no Banco. Pendência em Alvará de Levantamento Pix Beneficiário: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL CPF/CNPJ: 214.670.578-78 Valor Total: R$ 25.338,62 Chave Pix: 21467057878 Ordem Bancária ID: 590968 Status: PENDENCIA Todas as pendências da ordem bancária serão solucionadas aqui. Situação atual Enviar à instituição financeira. Alvará de levantamento não acolhido pela instituição financeira Falha no envio da Ordem Bancária ao Banco!: {"statusCode":400,"message":{"errorCode":1087,"message":"A vara do processo da conta 1500410060 é diferente da vara do magistrado"}} Instituição financeira executar transação Pix. Juntar alvará de levantamento ao PJe. Juntar comprovante da transação ao PJe. Orientação Clique no botão "Tentar Novamente". Caso a pendência não seja resolvida, tente novamente mais tarde. Valor Total: R$ 25.338,62 ALEXANDRE MATSUDA NAGEL 590968 PENDENCIA 25.338,62 Itens por página 5 1-1 de 1 BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2026 15:20:48. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
11/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2026, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, fica o credor intimado para informar seus dados bancários para levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos, conforme item 7 da Sentença ID. 271293151. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2026 JAMES EDUARDO AFONSECA SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de Alvará eletrônico expedido e assinado por este juízo, porém rejeitado pela instituição bancária pelas razões ali expostas. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Por oportuno, informo que caso não seja possível informar o número correto da conta bancária ou o PIX da parte credora, o Alvará será expedido para saque diretamente no Banco. Pendência em Alvará de Levantamento Pix Beneficiário: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL CPF/CNPJ: 214.670.578-78 Valor Total: R$ 25.338,62 Chave Pix: 21467057878 Ordem Bancária ID: 590968 Status: PENDENCIA Todas as pendências da ordem bancária serão solucionadas aqui. Situação atual Enviar à instituição financeira. Alvará de levantamento não acolhido pela instituição financeira Falha no envio da Ordem Bancária ao Banco!: {"statusCode":400,"message":{"errorCode":1087,"message":"A vara do processo da conta 1500410060 é diferente da vara do magistrado"}} Instituição financeira executar transação Pix. Juntar alvará de levantamento ao PJe. Juntar comprovante da transação ao PJe. Orientação Clique no botão "Tentar Novamente". Caso a pendência não seja resolvida, tente novamente mais tarde. Valor Total: R$ 25.338,62 ALEXANDRE MATSUDA NAGEL 590968 PENDENCIA 25.338,62 Itens por página 5 1-1 de 1 BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2026 15:20:48. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
11/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2026, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, fica o credor intimado para informar seus dados bancários para levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos, conforme item 7 da Sentença ID. 271293151. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2026 JAMES EDUARDO AFONSECA SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 12:06
Trânsito em julgado
05/05/2026, 15:36
Decurso de Prazo
05/05/2026, 02:19
Publicação
09/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO SENTENÇA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ALEXANDRE MATSUDA NAGEL, em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência provenientes do excesso de execução e ressarcimento pelas custas pagas (Id 30360460) conforme sentença e acórdão de Ids 26240026, 188721923 e 188723350. 2. Remetidos os autos à Contadoria (ID 264694671) a fim de reapreciar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença( ID 191517244), o órgão auxiliar apontou como saldo remanescente da dívida o montante de R$ 1.374,61 (mil trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos). 3. Intimadas as partes (ID 269877261), a requerida comprovou o depósito do valor indicado pela Contadoria (ID 270764754). 4. Tendo em vista que a Contadoria Judicial apurou a existência de saldo remanescente devido pela executada, não há que se falar em excesso de execução, motivo de pelo REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ID 191517244. 5. Os valores depositados nos autos, portanto, são suficientes para satisfação da execução motivo pelo qual a extinção nos moldes do art. 924, III do CPC é a medida que se impõe. 6. Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Expeça-se alvará eletrônico, em favor do credor, para levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos, mais os acréscimos legais, à conta bancária a ser por ele informada. 8. Custas pela parte requerida. 9. Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 10. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
07/04/2026, 00:00
Recebimento
06/04/2026, 15:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/04/2026, 15:31
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:59
Documento (Certidão)
31/03/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID 270764753 BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2026 13:31:25. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 12:05
Publicação
26/03/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID 2646946741, manifestem,-se as partes quanto a nota técnica ora acostada. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de março de 2026 15:27:57. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2026, 15:29
Remessa
20/03/2026, 13:59
Remessa (em diligência)
09/03/2026, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 12:20
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:20
Publicação
11/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Depreende-se da decisão de ID 190758636 que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ALEXANDRE MATSUDA NAGEL, em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência provenientes do excesso de execução e ressarcimento pelas custas pagas (Id 30360460) conforme sentença e acórdão de Ids 26240026, 188721923 e 188723350. 2. Apresentada impugnação pelo requerido (ID 191517244), este Juízo fixou os parâmetros para apuração do débito na decisão de ID 193092119. 3. Tal decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0719994-64.2024.8.07.0000 o qual, por sua vez, foi desprovido (ID 209182407). 4. Por sua vez, a decisão de ID 210109477, partindo das premissas anteriormente fixadas (ID 193092119) acolheu em parte a impugnação do devedor. Contudo, foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0742857-14.2024.8.07.0000 o qual, por sua vez, determinou que esse Juízo diligenciasse com vistas a obter informações acerca da destinação do depósito de R$ 199,49 (cento e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) creditado em 14.03.2019 na conta 1039/040.01549681-8. (ID 231887653). 5. Após as diligências, este Juízo, por meio da decisão de ID 241297870 concluiu que o valor mencionado não foi levantado pelo executado e encontra-se disponível na conta judicial vinculado ao feito. Concluiu ainda que o montante corresponde aos R$ 244,43 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), depositados em 25.7.2023, ID do depósito 4672604 e Conta nº 1500414287, conforme extrato da conta judicial (ID 231898206). 6. Contudo, tal decisão (ID 241297870) foi objeto da Reclamação nº 0727347-24.2025.8.07.0000) a qual, por sua vez, cassou a decisão de ID 241297870 determinando que se acrescente aos cálculos o importe de R$ 199,49, a título de custas processuais e determinando o rejulgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 7. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. 8. Passo, pois, ao rejulgamento da impugnação ao Cumprimento de Sentença. 9. De início, verifico que não houve reforma dos parâmetros iniciais fixados para apuração do débito indicados na decisão de ID 193092119. 10. Contudo, em obediência à decisão proferida na Reclamação, devem ser considerados R$ 199,49, a título de custas processuais. 10.1 Neste ponto, não houve também reforma da decisão de ID 241297870 quanto à conclusão de que o valor mencionado (R$ 199,49 a título de custas) não foi levantado pelo executado e encontra-se disponível na conta judicial vinculado ao feito. Tampouco houve reforma quanto à conclusão de que o montante corresponde aos R$ 244,43 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), depositados em 25.7.2023, ID do depósito 4672604 e Conta nº 1500414287. 11. Ademais, o devedor no ID 262461636 se dispôs a depositar o valor que entende devido a título de honorários advocatícios fixados na Reclamação nº 0727347-24.2025.8.07.0000 (ID 258634435) os quais, por sua vez, correspondem a 20% sobre o valor do proveito econômico auferido pelo reclamante, ora credor. 11.1 Tais valores, portanto, também serão incluídos nos cálculos a fim de resolver toda a controvérsia quanto aos valores depositados nos autos. 12. Tem-se, portanto, disponíveis os parâmetros para apuração do valor do débito, reanálise da impugnação ao Cumprimento de Sentença e destinação dos valores depositados. 13. Desta feita, PRECLUSA ESTA DECISÃO, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor do débito: 13.1 Considerando os parâmetros fixados na decisão de ID 193092119; 13.2 Considerando que os R$ 244,43 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), depositados em 25.7.2023, ID do depósito 4672604 e Conta nº 1500414287, disponíveis na conta judicial devem ser restituídos ao credor; 13.3 Considerando a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios fixados na Reclamação nº 0727347-24.2025.8.07.0000 (ID 258634435) os quais, por sua vez, correspondem a 20% sobre o valor do proveito econômico auferido pelo reclamante, ora credor. 13.4 Considerando os depósitos realizados pelo devedor nos IDs 191523946, 202112477 e 262531228. 14. Preclusa esta decisão, promova a Secretaria a juntada do extrato da conta judicial e remetam-se os autos à Contadoria para cálculos. 15. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
09/02/2026, 00:00
Recebimento
06/02/2026, 16:42
Outras Decisões
06/02/2026, 16:42
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:24
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 18:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:41
Publicação
23/01/2026, 02:18
Publicação
22/01/2026, 02:24
Documento (Certidão)
21/01/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID 62461636 JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
21/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à petição de ID 260665265,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2025 18:43:49. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:21
Publicação
13/12/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO DESPACHO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para indicar o valor atualizado do débito, considerando o acórdão n. 2.061.000, proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça (ID 258634435). Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Após, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, venham conclusos para rejulgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
11/12/2025, 00:00
Recebimento
10/12/2025, 14:04
Mero expediente
10/12/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 14:03
Documento (Ofício)
02/12/2025, 11:56
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em anexo, encontram-se as informações requisitadas pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO, Relator da Reclamação nº 0727347-24.2025.8.07.0000. 2. Remeta-se, via comunicação entre órgãos. 3. Feito, aguarde-se o julgamento final da Reclamação. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2025, 00:00
Recebimento
15/07/2025, 11:06
Outras Decisões
15/07/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 15:35
Documento (Ofício)
14/07/2025, 14:21
Publicação
14/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nada a prover nesta oportunidade. 2. Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 241297870 bem como o julgamento da Reclamação proposta pelo credor (0727347-24.2025.8.07.0000). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2025, 00:00
Recebimento
10/07/2025, 10:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/07/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 20:45
Publicação
03/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De início, verifico que o feito encontra-se em vias de distribuição dos valores disponíveis na conta judicial, já tendo sido analisada a impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. Deste modo, a esta altura processual, este Juízo diligencia com vistas a cumprir a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0742857-14.2024.8.07.0000 (ID 231887653) a fim de localizar o montante de R$ 199,49 (cento e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) creditado em 14.03.2019 na conta 1039/040.01549681-8 a fim de apurar se o montante foi levantado pelo agravado/executado ou se ainda permanece depositado na conta judicial indicada nos autos. 3. Quanto ao ponto, em consulta às comunicações recebidas por este Juízo verifico que não foi anexado o e-mail recebido da Caixa Econômica Federal o qual acompanhava o documento de ID 240188990, o que faço nesta oportunidade. 4. Informa a instituição financeira que os saldos das contas judiciais foram migrados para o Banco BrB em Julho de 2023 a corroborar com a conclusão deste Juízo de que os R$ 244,43 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), depositados em 25.7.2023, ID do depósito 4672604 e Conta nº 1500414287 tem como origem o depósito de R$ 199,49 (cento e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) creditado em 14.03.2019 na conta 1039/040.01549681-8, vinculada à Caixa Econômica Federal. 5. Desta feita, o valor não foi levantado pelo executado e encontra-se disponível na conta judicial vinculado ao feito, de modo que deve ser incluído nos cálculos, o que, inclusive, já foi feito, cálculos estes que serviram de base para a decisão que analisou a impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 210109477) e definiu a distribuição do valor disponível no processo (ID 210193216). 6. Isto posto, a localização do montante não tem o condão de modificar o entendimento anteriormente exarado motivo pelo qual tenho que as decisões anteriores devem permanecer hígidas (ID 210109477 e 210193216). 7. Contudo, tendo em vista que as partes não tiveram acesso ao e-mail da instituição financeira, intimo-as para ciência e eventual manifestação. 8. Por fim, preclusa esta decisão, intimem-se as partes para indicar o valor atualizado do débito, considerando que em 05.09.2024 este perfazia a monta de R$ 20.264,97 (vinte mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), consoante planilha de ID 210109482. Informem, ainda, seus dados bancários para expedição de alvará para transferência. 9. Com a informação, promova a secretaria a juntada do saldo da conta judicial a fim de distribuição dos valores de modo que, o montante indicado no item 8 será levantado pelo credor e o saldo remanescente pelo devedor. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2025, 00:00
Recebimento
01/07/2025, 17:46
Outras Decisões
01/07/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:01
Publicação
25/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:29
Publicação
24/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID239982649, manifestem-se as partes quanto ao documento ora anexado. Após, faça-se o processo concluso. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:45:45. JUNIA CELIA NICOLA Servidora
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0742857-14.2024.8.07.0000 (ID 231887653), este Juízo oficiou à Caixa Econômica Federal a fim de obter informações acerca da destinação do depósito de R$ 199,49 (cento e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) creditado em 14.03.2019 na conta 1039/040.01549681-8. 2. Em resposta, a instituição financeira juntou aos autos o extrato da conta que recebeu o referido valor (ID 233278201) no qual há informação de que o montante saiu da conta em 19.7.2023. 3. Por sua vez, o extrato da conta judicial vinculada ao feito (ID 231898206) indica que houve o depósito de valor próximo ao montante final indicado no item anterior e em data próxima, ou seja, R$ 244,43 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), depositados em 25.7.2023, ID do depósito 4672604 e Conta nº 1500414287. 4. Ao que tudo indica, o montante indicado no item 2 teve como destino a conta indicada no item 3. 5. Contudo, a fim de confirmar o destino dos valores, confiro à presente decisão força de ofício a fim de solicitar a(o) Sr.(a) Gerente da Caixa Econômica Federal que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, qual foi o destino do montante disponível na conta nº 1039 / 040 / 01549681-8 (cópia anexa) cujo débito ocorreu em 19.7.2023, sobretudo quanto aos dados de eventual conta judicial destinatária, se o caso. 6. A resposta deverá ser enviada exclusivamente ao e-mail desta Serventia: [email protected]. 7. Encaminhe-se juntamente com cópia do extrato de ID 233278201. 8. Com a resposta, dê-se vista às partes para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 18:25
Recebimento
18/06/2025, 16:56
Outras Decisões
18/06/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:23
Publicação
11/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO DESPACHO 1. Manifeste-se o réu acerca das alegações de ID 238698367 no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2025, 00:00
Recebimento
09/06/2025, 14:41
Mero expediente
09/06/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
08/06/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:35
Publicação
04/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2025 12:34:41. JUNIA CELIA NICOLA Servidora
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Acostada reposta do BRB (ID 235957001) informando que não dispõe de histórico anterior a 21/07/2023 para as contas transferidas do Caixa Econômica Federal para o BRB e que a conta judicial nº 1500410060 não se encontra vinculada ao processo nº 0729962-28.2018.8.07.0001. 2. Intimada, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao Núcleo Permanente de Sistemas de 1ª Instância (NUSIS/COSIST), em razão da resposta do BRB de que poderiam ser obtidas informações no referido Núcleo. 3. Esclareço a parte exequente que o Núcleo Permanente de Sistemas da Primeira Instância – NUSIS,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
cuida-se de núcleo para apoio aos usuários dos sistemas da Primeira Instância, razão pela qual desnecessário encaminhamento de ofício, tendo em vista que não se insere na competência para apuração de valores em depósito judicial. Ademais, acaso queira, poderá o próprio exequente obter informações diretamente ao NUSIS/COSIST sem necessidade de atuação deste Juízo. 4. Ademais, considerando a resposta do BRB, confiro força de ofício à presente Decisão para solicitar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados relativos à origem da quantia depositada na conta judicial n.º 1500410060, especialmente com relação ao depósito ID n.º 4672604. 5. Encaminhe-se juntamente com esta Decisão os documentos de ID 235957006 e ID 235957007. 6. Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 7. Aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
28/05/2025, 00:00
Recebimento
27/05/2025, 16:00
Outras Decisões
27/05/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:25
Publicação
19/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de resposta de ofício encaminhada pelo BRB. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 17:46:06. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O executado pede a expedição de ofício ao Banco de Brasília para identificação da origem do depósito nas contas judiciais (ID 234313052). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento. 3. Confiro à presente decisão força de ofício a fim de solicitar a(o) Sr(a) Gerente Banco de Brasília - BRB que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, qual a origem da quantia depositada na conta judicial n. 1500410060 (ID depósito 4672604), apresentando os demais dados que dispõe sobre a operação. 3.1. Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço <[email protected]>. 4. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 15:13
Recebimento
09/05/2025, 14:17
deferimento
09/05/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:21
Publicação
24/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de Id232598703, às partes para se manifestarem no prazo de 5 dias, quanto aos documentos ora anexados. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 17:46:27. JUNIA CELIA NICOLA Servidora
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:48
Publicação
15/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0742857-14.2024.8.07.0000 (ID 231887653) confiro à presente decisão força de ofício a fim de solicitar a(o) Sr(a) Gerente da Caixa Econômica Federal que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, qual a destinação do depósito de R$ 199,49 (cento e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) creditado em 14.03.2019 na conta 1039/040.01549681-8 sobretudo quanto a eventual identificação de quem tenha levantado o valor e dados de conta judicial destinatária, conforme o caso. 2. A resposta deverá ser enviada exclusivamente ao e-mail desta Serventia: [email protected]. 3. Encaminhe-se juntamente com cópia do extrato de ID 30360460. 4. Com a resposta, dê-se vista às partes para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2025, 17:51
Recebimento
11/04/2025, 17:13
Outras Decisões
11/04/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 14:41
Documento (Ofício)
07/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
29/10/2024, 13:12
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:19
Publicação
16/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a exclusão do documento de ID 213984084 haja vista o manifesto equivoco do credor na indexação (ID 213991224). Exclua-se. 2. Informa o credor a interposição de Agravo de Instrumento face à decisão de ID 21 0193216/212011262 o qual foi distribuído sob o nº 0742857-14.2024.8.07.0000. 3. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Tendo em vista que a continuidade do feito está condicionada à preclusão da decisão agravada, aguarde-se o trânsito em julgado do mencionado recurso. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
15/10/2024, 00:00
Movimentação processual
14/10/2024, 07:39
Documento
14/10/2024, 07:39
Recebimento
11/10/2024, 19:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/10/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:55
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:18
Publicação
27/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2. As alegações dos embargantes revelam apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 4. Preclusa a presente decisão, cumpra-se conforme a decisão de ID 210193216. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2024, 00:00
Recebimento
24/09/2024, 17:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 15:19
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:20
Publicação
13/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE opôs embargos de declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXECUTADA para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 10:50:00. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 10:50
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:40
Publicação
10/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme elucidado no item 12 da decisão de ID 210109477, o valor do débito em 05.09.2024 perfaz a monta de R$ 20.264,97 (vinte mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), consoante planilha de ID 210109482. 2. Considerando o valor atualizado disponível na conta judicial (ID 210201446), verifico que há disposição de valor a maior, ou seja, R$ 20.323,06 (vinte mil, trezentos e vinte e três reais e seis centavos. Não há, portanto, saldo remanescente a ser pago pelo devedor. 3. Isto posto, preclusa esta decisão e a de ID 210109477: 3.1 Expeça-se alvará eletrônico, em favor do credor ALEXANDRE MATSUDA NAGEL para levantamento de R$ 20.264,97 (vinte mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS, valor este disponível na conta judicial; 3.2 Feito, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do saldo remanescente em favor do executado CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO. 4. Tudo feito, tornem os autos conclusos para extinção da execução nos moldes do art. 924, II do CPC. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0719994-64.2024.8.07.0000 (ID 209182407), cabível a retomada do feito. 2. Tendo em vista que não houve a reforma da decisão de ID 193092119, os cálculos a serem realizados devem observar os parâmetros lá estabelecidos, quais sejam: a) Para verificação do eventual excesso de execução: Calcular o valor do débito até a data da planilha do cumprimento de sentença (12/03/2024), considerando o teor da decisão de Id 26240026 e dos acórdão de IDs 188721923 e 188723357, ou seja, apurar o valor dos honorários a monta de 13% (treze por cento) sobre o valor do excesso de execução o qual será resultante do valor pleiteado inicial pelo credor originário – ora devedor -, ou seja, 164.463,28 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos) em 04.10.2018 (ID 23706903) menos o importe efetivamente reconhecido, ou seja, R$ 51.221,60 (cinquenta e um mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos) em 31.10.2018. b) Para apuração do valor atualizado do débito: considerar o valor correto na data da propositura, conforme item "1.a", abatendo-se os depósitos parciais realizados nos autos (IDs 202246605 – R$ 3.608,84 (três mil, seiscentos e oito reais e oitetnae quatro centavos e R$ 15.979,92 (quinze mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), sem a incidência das penalidades descritas no art. 523, §1º do CPC. 3. Desta feita, tem-se que, na data da propositura do Cumprimento de Sentença (12/03/2024), o valor pleiteado pelo credor originário (164.463,28 em 04.10.2018) perfazia a monta de R$ 222.962,50 (duzentos e vinte e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme planilha anexa. 4. Quanto ao importe efetivamente reconhecido como devido (R$ 51.221,60 em 31.10.2018), este perfazia a monta de R$ 69.441,01 (sessenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e um centavo) em 12.03.2024. 5. O excesso de execução originalmente reconhecido pela decisão de ID 26240026, portanto, é composto pela subtração do valor contido no item 4 do montante indicado item 3, totalizando-se R$ 153.521,49 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos) em 12.03.2024. 6. O percentual dos honorários, ou seja, 13% (treze por cento) incidente sobre o valor indicado no item anterior perfaz a monta de 19.957,79 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). 7. Desta feita, o atual credor, ALEXANDRE MATSUDA NAGEL, apontou como valor do débito o montante de 20.195,35 (vinte mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme ID 190758636 ao passo que o valor correto seria R$ 19.957,79 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). 8. Analisando detidamente a impugnação acolhida, verifico que a sucumbência da credora foi mínima face ao montante incontroverso perseguido. 9. Ademais, vislumbro tratar-se de mero erro de cálculo que denota diferença irrisória sobre o valor da condenação. 10. Conforme predispõe o Art. 86 e seu § Ú, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Assim sendo, deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor da executada. 11. Desta feita, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DE ID 191517244 apenas para reconhecer o excesso de execução na monta de R$ 237,56 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) sem, contudo, condenar o credor ao pagamento de honorários em prol do devedor. 12. Quanto ao valor atual do débito, conforme definido no item "2. b, tem-se que R$ 19.957,79 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos) em 12.03.2024 perfaz, na data de 05.09.2024, o montante de R$ 20.264,97 (vinte mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme planilha anexa. 13. Isto posto, determino à ilustre Secretaria que proceda à juntada do saldo atualizado da conta judicial a fim de que seja possível a análise acerca de eventual saldo remanescente a ser pago pelo executado. 14. Feito, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 15:41
Outras Decisões
06/09/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 12:17
Documento (Certidão)
06/09/2024, 12:15
Recebimento
06/09/2024, 00:43
Acolhimento em Parte
06/09/2024, 00:43
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 20:16
Documento (Certidão)
28/06/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:22
Publicação
18/06/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Verifico que os parâmetros para apuração do valor do débito foram objeto da decisão de Id 193092119 em face da qual foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0719994-64.2024.8.07.0000. 2. Em que pese não ter sido determinado que o feito aguarde a preclusão da decisão agravada tampouco ter sido concedida tutela antecipada em sede recursal (ID 197739221), melhor revendo o feito, reputo necessário que se aguarde o julgamento final do recurso a fim de evitar sucessivas remessas a Contadoria o que faço em nome da economia dos atos processuais. 3. Isto posto, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 0719994-64.2024.8.07.0000 para o prosseguimento do feito, oportunidade em que se fixarão, de forma definitiva, os parâmetros para os cálculos do débito exequendo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 15:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/06/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 20:27
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:45
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:28
Publicação
05/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID 197218641, manifestem-se as partes da Nota Técnica de ID 198580393 BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 10:42:54. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2024, 10:43
Remessa
29/05/2024, 18:32
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:38
Publicação
22/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se por dez dias úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3. Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, cumpra-se os itens 9 e seguintes, da decisão de id num. 193092119. BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 12:33
Indeferimento
20/05/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:35
Publicação
10/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por meio da petição de ID 192576404, o credor opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 193092119. 2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a embargante discutir é questão de mérito com vistas a obter a reforma da decisão quanto aos parâmetros utilizados para apuração do débito, devendo valer-se do meio processual adequado para satisfazer a sua pretensão. 3. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 192576404 e mantenho, incólume, a decisão embargada. 4. Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para proceder aos cálculos definidos na decisão embargada (ID 193092119). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 18:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 15:13
Publicação
22/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico que a parte
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL apresentou embargos de declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:55:05. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) apresentou embargos de declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 17:55
Remessa
17/04/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O título executivo judicial de id num. 26240026 restou assim decidido em sua parte dispositiva: “7.
,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reputar válidos os cálculos de ID n. 25067021, cujo resultado foi oportunamente depositado pelo executado no ID n. 25067039. 8. Expeça-se alvará da quantia depositada no ID n. 25067039 em favor do exequente. 9. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.” 2. As partes interpuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme id num. 29854974. 3. As partes apresentaram recurso de apelação, os quais sequer foram recebidos, conforme id num.188721911. 4. As partes interpuseram Agravo Interno, o qual negou provimento do pedido da executada e deu parcial provimento ao pedido do exequente, majorando os honorários em 2% advocatícios a que foi condenado o exequente(id num. 188721923), nos seguintes termos: "Ante o exposto, nego provimento à apelação de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO e dou parcial provimento à apelação de ALEXANDRE MATSUDA NAGEL, para, reformando em parte a sentença, afastar a condenação do executado às custas processuais pagas pelo exequente para dar início à fase de cumprimento de sentença. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios a que foi condenado o exequente pelo juízo de origem." 5. A executada interpôs Recurso Especial, o qual negou provimento( id num. 188723357) e majorado os honorários em 1%(um por cento). 6. Em sede de pedido de cumprimento de sentença a parte exequente pleiteou a quantia atualizada de R$ 20.195,35 (vinte mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), atualizados até 12/03/2024. 6. Recebido o pedido de cumprimento de sentença, ao id num. 190758636 e determinada a intimação da executada. 7. A executada apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso em execução, haja vista que as majorações dos honorários advocatícios determinadas pelos Acórdãos não são acrescidas ao percentual determinado na sentença e, sim, aplicados sobre o percentual a que foi condenada, bem como a inclusão das custas de R$ 267,25. 7.1. Juntou planilha de cálculos, na qual o valor devido é de R$15.979,92 (quinze mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), atualizada até 28/03/2024, indicando o valor do excesso em R$ 4.403,12 (quatro mil, quatrocentos e três reais e doze centavos), pugnando pela homologação do valor por ela apresentado, com condenação da exequente em honorários advocatícios sobre o excesso apontado, juntando comprovante do pagamento do valor que entende devido (191523946/191523947). 8. Ao id num. 192574223, a exequente refuta as alegações da executada, aponta preliminar de inépcia da impugnação, por rediscutir e/ou redefinir a base de cálculo determinada no título executivo judicial, bem como pela aplicação dos consectários do Art. 523, §1º, do CPC. 9. Nesse ponto, para não incorrer em equívocos e por se tratar de matéria afeta específica a cálculos, entendo por prudente remeter os autos à contadoria para promover a atualização do débito, tendo por base a decisão de ID. 26240026. 10. Para apuração de eventual excesso deverão ser considerados a decisão de id num. 26240026, além dos acórdãos de ids num. 188721923 e 188723357. 11. Do valor reconhecido como devido, deverá ser atualizado até a data da planilha do cumprimento de sentença (12/03/2024), para apuração de excesso de execução, e também o valor devido até os dias atuais, sem acréscimo de multa e honorários de 10% (art. 523, §1°, do CPC), considerando que a parte executada efetuou, tempestivamente, o pagamento espontâneo. 12. Com os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 dias. 13. Após, conclusos para deliberação. BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m
15/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 17:52
Recebimento
12/04/2024, 15:41
Outras Decisões
12/04/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:32
Publicação
04/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (petição ID 191517244). Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:57:09. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 17:44
Publicação
25/03/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 03:07
Movimentação processual
22/03/2024, 15:18
Documento
22/03/2024, 15:18
Documento (Certidão)
22/03/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO
EXECUTADO: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ALEXANDRE MATSUDA NAGEL, em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência provenientes do excesso de execução e ressarcimento pelas custas pagas (Id 30360460) conforme sentença e acórdão de Ids 26240026, 188721923 e 188723350. 2. Retifiquem-se as partes e atualize-se o valor da causa para fazer constar o montante de R$ 20.195,35 (vinte mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos). 3. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 5. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 6. Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 7. Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 8. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
22/03/2024, 00:00
Recebimento
21/03/2024, 14:13
Emenda a inicial
21/03/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:42
Publicação
19/03/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO
EXECUTADO: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Emende-se o pedido de cumprimento de sentença de id num. 189772475, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de pagamento das custas relativas ao presente cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. 2. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para as partes se manifestarem acerca do comprovante de depósito judicial de ID 30360214. BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:21
Recebimento
15/03/2024, 16:40
Emenda à Inicial
15/03/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:11
Publicação
08/03/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729962-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO
EXECUTADO: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 26/02/2024- ID 188723357, fl. 13 ( ID 188721923 - Acórdão: "...Ante o exposto, nego provimento à apelação de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO e dou parcial provimento à apelação de ALEXANDRE MATSUDA NAGEL, para, reformando em parte a sentença, afastar a condenação do executado às custas processuais pagas pelo exequente para dar início à fase de cumprimento de sentença...", ID 188721932 - Acórdão: Embargos de declaração desprovidos, ID 188723350 - Decisão: admitido o recurso especial, ID 188723357 - Decisão, fls 5/9: "...Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e nessa parte nego-lhe provimento. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em mais 1%.."). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se ainda para se manifestarem acerca do comprovante de depósito judicial de ID 30360214. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:58:17. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)