Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730750-03.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a expedição de ofícios requerida pelo Exequente no id. 275860824, uma vez que as informações de que necessita não estão sujeitas à reserva jurisdicional, podendo, o Exequente, livremente diligenciar no sentido de obtê-las. O dever de cooperação não significa que o juízo deva substituir a parte em suas atribuições processuais, mas sim que deve haver uma atuação conjunta e harmônica entre todos os sujeitos do processo, cada qual exercendo suas respectivas funções. A intervenção judicial, nesse contexto, deve ser reservada para situações excepcionais, quando demonstrada a efetiva impossibilidade de a parte obter as informações por seus próprios meios. Inobstante, verifico, neste ato, que houve decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro n.º 0728923-15.2026.8.07.0001, que deferiu o pedido liminar para suspender os atos expropriatórios em relação ao imóvel de Matrícula nº 44.412 do 4º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado no Núcleo Bandeirante/DF (Apartamento nº 206, localizado no Bloco 01, do edifício situado nos Lotes A, B, C, D, E, F e G, da Área Especial nº 07, do Setor Avenida Contorno do Núcleo Bandeirante – DF). Traslade-se cópia do referido decisum para os presentes autos. Desta feita, diga o exequente se há outros bens passíveis de penhora, estranhos ao referido bem, no prazo de 15 dias. Transcorrido "in albis", aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro conexos pelo prazo máximo de um ano. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL