Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727795-96.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: HYGHLANDER SANTANA GOMES DA SILVA SENTENÇA
EXECUTADO: HYGHLANDER SANTANA GOMES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Na certidão de ID 208791249 foi intimada a parte exequente para dar andamento ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de exinção. Na certidão de ID 212971617, certificado o transcurso “in albis “do prazo de 15 dias para a parte autora. Nessa oportunidade, restou consignado que o processo ficaria aguardando movimentação pela parte autora pelo prazo de 30 dias. No entanto, a parte exequente não se manifestou nos autos. Houve ainda tentativa de intimação da exequente pelos Correios, que se tornou infrutífera, uma vez que a empresa se mudou do endereço diligenciado (ID 220615696). Decido. Reputo intimada a executada, nos termos do art. 841, §4º do CPC, considerando que a diligência foi feita no endereço em que foi citada, e não houve comunicação a este Juízo quanto a qualquer alteração. O art. 485, III do CPC estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. O §1º desse artigo determina a necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do processo no prazo de cinco dias, antes que ser proferida a sentença pelo abandono. Na situação em análise, a parte autora foi intimada e quedou-se inerte. Configurado, pois, o abandono da causa, cumpre extinguir o processo sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Não há constrição pendente nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de fevereiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2