Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729407-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: LATED CONSTRUCOES, INSTALACOES E REFORMAS LTDA, EDVALDO PEREIRA ROZENDO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, ajuizada por AC Coelho Materiais para Construção Ltda em face de Lated Construções, Instalações e Reformas Ltda e seu sócio, Edvaldo Pereira Rozendo. As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 236739239). Em resposta (ID 242548259), o executado alegou prescrição intercorrente, sob o fundamento de que desde 12/06/2020 não houve êxito na localização de bens penhoráveis, o que teria ensejado a suspensão do feito por 1 (um) ano, nos moldes do art. 921, III e §1º do CPC, iniciando-se o prazo de prescrição em 31/10/2020 com previsão de encerramento em 31/10/2024. A exequente, por sua vez, sustenta (ID 242543790) que entre 16/10/2020 e 23/01/2025 o processo esteve suspenso por força legal, em virtude da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 134, §3º do CPC, o que impediria a fluência do prazo da prescrição intercorrente nesse intervalo. É o relato. Decido. O art. 134, §3º do CPC estabelece que, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, “o processo ficará suspenso, salvo se for possível o julgamento imediato do pedido”.
Trata-se de hipótese de suspensão legal e automática, com efeitos processuais equivalentes à suspensão por força de decisão judicial. Nesse contexto, ainda que a tentativa de localização de bens tenha se mostrado infrutífera em 12/06/2020, a fluência da prescrição intercorrente fica obstada pela instauração do incidente de desconsideração em 16/10/2020 (ID 74571033), cujo trâmite se estendeu até 23/01/2025 (ID 218110611), data em que foi proferida decisão parcialmente procedente, com o retorno do feito à marcha executiva. Assim, o prazo prescricional não corre durante a suspensão legal prevista no art. 134, §3º do CPC, porquanto o impulso processual encontra-se obstado por decisão judicial e por previsão normativa impositiva. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO ART. 134, § 3º, do CPC - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como é cediço, a prescrição intercorrente é a que se verifica no curso de um processo em andamento, decorrente da inércia do seu titular na promoção do regular andamento do feito. Esse instituto impõe ao autor da demanda o ônus de, uma vez iniciado o processo, ter que diligenciar para que ele caminhe com vistas ao seu término. A prescrição intercorrente não se opera se a paralisação do processo ocorreu em razão da imposição legal do art. 134, § 3º, do CPC, que prevê a suspensão do processo quando instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MG - AI: 10000221996036001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023). Assim, o prazo de suspensão teve início em 12/06/2020, em razão da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (ID 65299863), nos termos do art. 921, III, do CPC. Contudo, em 16/10/2020, o feito foi suspenso em virtude da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 134, §3º, do CPC, circunstância que obstou a contagem do prazo de suspensão e, por consequência, da prescrição intercorrente. A tramitação do incidente perdurou até 23/01/2025, data em que foi proferida decisão que encerrou o referido incidente e determinou o prosseguimento da execução. Considerando-se que, até a suspensão formal, transcorreram 126 dias da suspensão legal de 1 (um) ano prevista no art. 921, §1º, do CPC, remanescem 239 dias para a conclusão desse prazo. Dessa forma, o processo permanece suspenso até 19/09/2025, e somente a partir de 20/09/2025 terá início o prazo trienal da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Diante disso, à mingua de bens passíveis de penhora, o processo permanece suspenso até 19/09/2025. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente