Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731057-20.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO FONTES ESTILLAC GOMEZ
EXECUTADO: LEIMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA DECISÃO Tendo em vista que o documento ID 245439058 não vale como certidão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido formulado na petição ID 244227976 e esclareço à parte exequente que não há previsão legal para a imposição de indisponibilidade em processo de execução cuja obrigação é de pagar, sendo cabível a penhora desde que comprovada a propriedade do bem. Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 4ª Vara Cível de Jaú/SP no rosto dos autos 10015989-70.2022.8.26.030 até o limite do valor em execução (R$ 217.129.52). Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se para cumprimento. Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Sem prejuízo, tendo em vista que há mera expectativa de existência de crédito da parte executada no processo 10015989-70.2022.8.26.030, que o imóvel que nele será leiloado foi avaliado por valor inferior à dívida objeto do processo em questão (ID 245439075, pp. 62 e 79/80), concluindo-se que não haverá crédito remanescente a ser restituído em favor da parte executada, e que o crédito perseguido neste processo possui natureza contratual, restando configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, às 16:34:25. Documento Assinado Digitalmente