Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DECISÃO Sabe-se que, diante da ilegitimidade para integrar esta relação jurídica, nos termos do art. 674 do CPC, o meio adequado para requerer o desfazimento de constrição de bens que possua ou sobre os quais possua direitos é mediante a oposição de embargos de terceiro, tal com já opostos pelo peticionante de ID 264051531. Do mesmo modo, o pedido de gratuidade formulado no ID 264051531 deve ser efetivado nos autos dos embargos supra referidos. Feitos os esclarecimentos supra,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a habilitação do peticionante de ID 264051531 na presente demanda executiva, tendo em vista sua ilegitimidade para integrar a relação jurídica. Noutro giro, nada obstante o teor do despacho de ID, 259193975, tendo em vista a oposição dos embargos de terceiro de n. 0705047-31.2026.8.07.0001, noticiada no ID 264051531 quanto ao bem arrematado nestes autos, e considerando que o referido processo aguarda o cumprimento da ordem de emenda à inicial (ID 264205032 daquele feito), aguarde-se o julgamento daqueles autos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
06/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 13:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/02/2026, 13:39
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:47
Decurso de Prazo
21/12/2025, 02:21
Publicação
13/12/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DESPACHO Faculto ao arrematante José Domingos Gomes Santana instruir o envio da carta precatória de imissão na posse, expedida no ID 250306185, com os IDs dos documentos que devem acompanhar a deprecata, assim como a comprovação do recolhimento das custas pertinentes perante o Juízo Deprecado, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência. O arrematante fica intimado, ainda, de que deverá acompanhar a distribuição da Deprecata e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento da determinação perante o Juízo Deprecado. Cumprida a carta precatória; ou, não sendo necessário o envio da diligência em virtude de o arrematante já estar na posse do bem; ou, ainda, em caso de inércia do arrematante quanto a esta intimação, retornem-se os autos conclusos para sentença de extinção do presente feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DECISÃO Sabe-se que, diante da ilegitimidade para integrar esta relação jurídica, nos termos do art. 674 do CPC, o meio adequado para requerer o desfazimento de constrição de bens que possua ou sobre os quais possua direitos é mediante a oposição de embargos de terceiro, tal com já opostos pelo peticionante de ID 264051531. Do mesmo modo, o pedido de gratuidade formulado no ID 264051531 deve ser efetivado nos autos dos embargos supra referidos. Feitos os esclarecimentos supra,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a habilitação do peticionante de ID 264051531 na presente demanda executiva, tendo em vista sua ilegitimidade para integrar a relação jurídica. Noutro giro, nada obstante o teor do despacho de ID, 259193975, tendo em vista a oposição dos embargos de terceiro de n. 0705047-31.2026.8.07.0001, noticiada no ID 264051531 quanto ao bem arrematado nestes autos, e considerando que o referido processo aguarda o cumprimento da ordem de emenda à inicial (ID 264205032 daquele feito), aguarde-se o julgamento daqueles autos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
06/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 13:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/02/2026, 13:39
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:47
Decurso de Prazo
21/12/2025, 02:21
Publicação
13/12/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DESPACHO Faculto ao arrematante José Domingos Gomes Santana instruir o envio da carta precatória de imissão na posse, expedida no ID 250306185, com os IDs dos documentos que devem acompanhar a deprecata, assim como a comprovação do recolhimento das custas pertinentes perante o Juízo Deprecado, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência. O arrematante fica intimado, ainda, de que deverá acompanhar a distribuição da Deprecata e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento da determinação perante o Juízo Deprecado. Cumprida a carta precatória; ou, não sendo necessário o envio da diligência em virtude de o arrematante já estar na posse do bem; ou, ainda, em caso de inércia do arrematante quanto a esta intimação, retornem-se os autos conclusos para sentença de extinção do presente feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 13:22
Mero expediente
09/12/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 09:11
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DESPACHO A intimação de ID 250635150 deve ser destinada não ao autor, mas ao arrematante do imóvel, conforme consignado no ID 249705753. Assim, fica intimado o arrematante para instruir o envio da carta precatória de imissão na posse, expedida no ID 250306185, com os IDs dos documentos que devem acompanhar a deprecata, assim como a comprovação do recolhimento das custas pertinentes perante o Juízo Deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência. O arrematante fica intimado, ainda, de que deverá acompanhar a distribuição da Deprecata e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento da determinação perante o Juízo Deprecado. Cumprida a carta precatória ou, não sendo necessário o envio da diligência, caso o arrematante já esteja na posse do bem, retornem-se os autos conclusos para sentença de extinção do presente feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2025, 00:00
Recebimento
21/10/2025, 15:40
Mero expediente
21/10/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 07:24
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 07:24
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:30
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:22
Publicação
24/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:41
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 19 de setembro de 2025 às 21:35:26 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 21:35
Expedição de documento (Carta)
18/09/2025, 15:22
Publicação
17/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DESPACHO Expeça-se nova carta precatória de imissão na posse. Diante do não cumprimento da ordem anterior (ID 249378474), solicite-se ao Juízo deprecado inserir na diligência a ordem, em caso de estrita necessidade, de cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. Fica intimado o arrematante para instruir o envio da diligência com os IDs dos documentos que devem acompanhar a deprecata, assim como a comprovação do recolhimento das custas pertinentes perante o Juízo Deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência. O arrematante fica intimado, ainda, de que deverá acompanhar a distribuição da Deprecata e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento da determinação perante o Juízo Deprecado. Cumprida a carta precatória ou, não sendo necessário o envio da diligência, caso o arrematante já esteja na posse do bem, retornem-se os autos conclusos para sentença de extinção do presente feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2025, 00:00
Publicação
15/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:43
Recebimento
12/09/2025, 14:10
Mero expediente
12/09/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DESPACHO Diante da citação cumprida no ID 249378474, fica intimada a parte interessada/arrematante José Domingos Gomes de Santana para informar se já foi imitida na posse do imóvel arrematado (ID 23135737). Prazo: 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2025, 00:00
Recebimento
11/09/2025, 08:34
Mero expediente
11/09/2025, 08:34
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 00:03
Documento (Certidão)
10/09/2025, 00:02
Recebimento
18/07/2025, 15:09
Mero expediente
18/07/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DESPACHO Na petição de ID 242063728, a parte autora informa que o débito ora vindicado foi integralmente quitado. Antes, porém, de apreciar o referido petitório,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte interessada/arrematante José Domingos Gomes de Santana para informar se já foi imitido na posse do imóvel arrematado (ID 23135737). Caso seja necessário o envio da carta precatória de imissão na posse, expedida no ID 237004336, cumpra a Secretaria a determinação expressa no ID 236660940 e intime-se o arrematante para instruir o envio da diligência com os IDs dos documentos que devem acompanhar a deprecata, assim como a comprovação do recolhimento das custas pertinentes perante o Juízo Deprecado, sob pena de se entender que desistiu da diligência. Cumprida a carta precatória ou, não sendo necessário o envio da diligência, caso o arrematante já esteja na posse do bem, retornem-se os autos conclusos para sentença de extinção do presente feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
14/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2025, 10:06
Recebimento
10/07/2025, 16:30
Mero expediente
10/07/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 237945800 sem manifestação da parte EXEQUENTE. Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 08:55:37 EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 08:58
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:20
Publicação
04/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 2 de junho de 2025 às 01:25:00 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 01:25
Expedição de documento (Carta)
27/05/2025, 16:47
Publicação
26/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:38
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 236293156, e tendo em vista o certificado no ID 232423071 quanto ao não cumprimento do mandado de imissão na posse expedido no ID 231357042, expeça-se a necessária carta precatória para cumprimento da ordem, pelo Juízo Deprecado da comarca onde se localiza o bem, incluindo a possibilidade de desocupação forçada (despejo) para o caso de não haver a desocupação voluntária do imóvel. Após,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte interessada/arrematante para instruir o envio da diligência com os IDs dos documentos que devem acompanhar a deprecata, assim como a comprovação do recolhimento das custas pertinentes perante o Juízo Deprecado. Sem prejuízo, cumpra a Secretaria a determinação expressa no oficiar último parágrafo do despacho de ID 232566720, mediante comunicação aos juízos cíveis, pelo Sistema Bandi, quanto ao saldo remanescente disponível nos presentes autos, no importe de R$ 62.309,50, certificado no ID 235260151. Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventuais respostas. Tudo feito, retornem-se à conclusão para extinção do feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
23/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 20:20
Mero expediente
21/05/2025, 20:20
Documento (Certidão)
21/05/2025, 03:04
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:05
Recebimento
12/05/2025, 14:57
Mero expediente
12/05/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 13:48
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:41
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:45
Documento
08/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 09:55
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:08
Documento
28/04/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 21:43
Recebimento
11/04/2025, 15:31
Mero expediente
11/04/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2025, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 07:43
Expedição de documento (Carta)
03/04/2025, 07:42
Recebimento
24/03/2025, 21:10
Mero expediente
24/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 08:47
Publicação
20/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DESPACHO 1. Vê-se no ID 224743426 a juntada do auto de arrematação devidamente assinado relativamente ao móvel penhorado no ID 19388478, registrado sob a matrícula n.º 30.416 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca De Valparaíso de Goiás - GO), descrito como uma fração ideal de 0,002547792% da área do lote de terras nº 01 da Quadra 36, situado no Parque Esplanada II, Valparaiso de Goiás - GO, alienado por R$ 81.750,00 (IDs 224650034, 224650037 e 225214243). 2. Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. 3. O comprovante de pagamento da comissão do Leiloeiro, no importe de R$ 4.087,50 consta nos IDs 224650032, 224650036 e 225213525. 4. O autor apresentou, no ID 224780351 a planilha atualizada da dívida onde apontou o saldo devedor de R$ 11.929,86. 5. A parte ré apresentou seus dados bancários no ID 22653943, onde requereu o levantamento do saldo remanescente. 6. O arrematante comprovou, no ID 228595960 e respectivos anexos, o valor atualizado das dívidas de IPTU/TLP pendentes sobre o bem, conforme discriminado no edital de ID 217275936, no importe de R$ 1.466,01, para recolhimento até 17/3/225. À Secretaria: a. Certifique o CJU o saldo disponível na conta judicial vinculada aos presentes autos, com a juntada do extrato respectivo. b. Diante do decurso do prazo de 10 dias após a juntada do auto de arrematação, estabelecido no art. 903, §2, do CPC, expeça-se, COM URGÊNCIA, em favor do arrematante ofício de transferência quanto ao valor de R$ 1.466,01, para pagamento, até 17/3/225, das dívidas de IPTU pendentes sobre o imóvel. Fica intimado o arrematante de que deverá comprovar a quitação das dívidas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expedição da ordem de transferência do valor supra. c. expeçam-se, ainda, as seguintes ordens de levantamento:. alvará de levantamento quanto à comissão da Leiloeira, ou ofício de transferência, se apontados os dados bancários;. ofício de transferência em favor da parte autora quanto ao valor da dívida, no importe de R$ 11.929,86 (ID 224780350). d. Vindo aos autos o comprovante de quitação dos valores acima mencionados, expeçam-se a necessária carta de arrematação e o mandado de imissão na posse. e. Cumpridas as determinações supra, deverá o CJU certificar o saldo remanescente disponível nos presentes autos e, após, Após, oficiar aos demais juízos, pelo sistema Bandi, acerca de eventual saldo remanescente em favor da parte exequente, em cumprimento à determinação expressa no art. 1º do Provimento n. 30, de 5 de novembro de 2018. Aguarde-se a resposta, pelo prazo de 3 (trinta) dias. f. Tudo feito, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 22653943, onde a executada pugnou pelo levantamento do saldo remanescente; e extinção do processo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:55
Documento
17/03/2025, 14:55
Documento (Certidão)
17/03/2025, 12:58
Publicação
17/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DESPACHO 1. Vê-se no ID 224743426 a juntada do auto de arrematação devidamente assinado relativamente ao móvel penhorado no ID 19388478, registrado sob a matrícula n.º 30.416 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca De Valparaíso de Goiás - GO), descrito como uma fração ideal de 0,002547792% da área do lote de terras nº 01 da Quadra 36, situado no Parque Esplanada II, Valparaiso de Goiás - GO, alienado por R$ 81.750,00 (IDs 224650034, 224650037 e 225214243). 2. Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. 3. O comprovante de pagamento da comissão do Leiloeiro, no importe de R$ 4.087,50 consta nos IDs 224650032, 224650036 e 225213525. 4. O autor apresentou, no ID 224780351 a planilha atualizada da dívida onde apontou o saldo devedor de R$ 11.929,86. 5. A parte ré apresentou seus dados bancários no ID 22653943, onde requereu o levantamento do saldo remanescente. 6. O arrematante comprovou, no ID 228595960 e respectivos anexos, o valor atualizado das dívidas de IPTU/TLP pendentes sobre o bem, conforme discriminado no edital de ID 217275936, no importe de R$ 1.466,01, para recolhimento até 17/3/225. À Secretaria: a. Certifique o CJU o saldo disponível na conta judicial vinculada aos presentes autos, com a juntada do extrato respectivo. b. Diante do decurso do prazo de 10 dias após a juntada do auto de arrematação, estabelecido no art. 903, §2, do CPC, expeça-se, COM URGÊNCIA, em favor do arrematante ofício de transferência quanto ao valor de R$ 1.466,01, para pagamento, até 17/3/225, das dívidas de IPTU pendentes sobre o imóvel. Fica intimado o arrematante de que deverá comprovar a quitação das dívidas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expedição da ordem de transferência do valor supra. c. expeçam-se, ainda, as seguintes ordens de levantamento:. alvará de levantamento quanto à comissão da Leiloeira, ou ofício de transferência, se apontados os dados bancários;. ofício de transferência em favor da parte autora quanto ao valor da dívida, no importe de R$ 11.929,86 (ID 224780350). d. Vindo aos autos o comprovante de quitação dos valores acima mencionados, expeçam-se a necessária carta de arrematação e o mandado de imissão na posse. e. Cumpridas as determinações supra, deverá o CJU certificar o saldo remanescente disponível nos presentes autos e, após, Após, oficiar aos demais juízos, pelo sistema Bandi, acerca de eventual saldo remanescente em favor da parte exequente, em cumprimento à determinação expressa no art. 1º do Provimento n. 30, de 5 de novembro de 2018. Aguarde-se a resposta, pelo prazo de 3 (trinta) dias. f. Tudo feito, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 22653943, onde a executada pugnou pelo levantamento do saldo remanescente; e extinção do processo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 23:32
Recebimento
13/03/2025, 09:52
Mero expediente
13/03/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:46
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:05
Documento (Certidão)
07/02/2025, 22:28
Documento (Certidão)
07/02/2025, 22:20
Publicação
07/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DESPACHO Segue, em anexo, o auto de arrematação devidamente assinado por esta magistrada, pelo arrematante e pelo leiloeiro, estando assim perfeita, acabada e irretratável a arrematação nos termos do art. 903, caput, do CPC. Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo de 10 dias, nos termos do art. 903, §2º, do CPC.” Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DESPACHO Segue, em anexo, o auto de arrematação devidamente assinado por esta magistrada, pelo arrematante e pelo leiloeiro, estando assim perfeita, acabada e irretratável a arrematação nos termos do art. 903, caput, do CPC. Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo de 10 dias, nos termos do art. 903, §2º, do CPC.” Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 03:18
Recebimento
04/02/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 18:31
Mero expediente
04/02/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:24
Documento (Certidão)
11/12/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 07:32
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 22:22
Publicação
19/11/2024, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL O Excelentíssimo Sr. Dr. ANDRE GOMES ALVES, Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados, será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) neste edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial IONEIDE MARIA FERNANDES SAMPAIO, CPF: 810.987.741-91, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 102/2021, vinculada à empresa Almoeda Leilões - CNPJ 42.704.896/0001-30, com endereço na SQNW 102, Bloco B, unidade 510, Brasília/DF, CEP 70.683-060, telefones (61) 4104-3877 e (61) 99655-9293 (WhatsApp), e e-mail: [email protected], através do portal eletrônico (site) www.almoedaleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília/DF). 1º leilão: até 03/02/2025 – 15h30m, permanecendo aberto por, no mínimo, mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11 da Resolução 236 do CNJ de 13 de julho de 2016). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: até 06/02/2025 – 15h30m, permanecendo aberto por, no mínimo, mais 10 (dez) minutos, para recepção de lances que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 885 e parágrafo único do art. 891, tudo do CPC. REGRAS DO LEILÃO. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (arts. 21 e 22 da resolução 236/2016 do CNJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Os interessados deverão oferecer os lances exclusivamente no site www.almoedaleiloes.com.br durante a alienação, onde serão imediatamente divulgados online, proporcionando o conhecimento imediato de novos lances. Os lances devem ser enviados com boa antecedência ao fechamento da hasta ou usar a ferramenta de “lance automático”, que supera os lances concorrentes até o limite programado, sem a necessidade de acompanhamento. Assim, caso haja instabilidade sistêmica, no canal do usuário ou servidor, os lances continuam a ser ofertados e não será anulado o certame. PARCELAMENTO (art. 895 do CPC). Não está previsto. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM. Imóvel: Apartamento nº 405 com Vaga de Garagem de nº 161 do quarto pavimento BLOCO "D" do "CONDOMÍNIO PARQUE BELLE LUNA" composto por: sala, 02 (dois) quartos, sendo 01 (uma) suíte, circulação, banheiro social, cozinha/serviço e 01 (uma) vaga de estacionamento privativa; com 46,29m² de área privativa total; 10,35m² de área comum de divisão não proporcional; 9,63m² de divisão proporcional e 66,2660m² de área real total. Avaliado em R$ 109.000,00, conforme laudo de ID. 198266420 DEPOSITÁRIO FIEL/POSSUIDOR (art. 840, §2º, do CPC). A parte executada. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, Inciso VI, CPC). Consta dos autos, ID. 195092077, certidão da matrícula, 30.416 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, expedida em 26/04/2024, a averbação na matrícula do imóvel: R-14, referente a penhora expedida pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF em 19/04/2024, penhorado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 0731747-83.2022.8.07.0001. Os interessados devem buscar informações atualizadas sobre o imóvel e outros ônus, além deste processo, porventura não registrados no edital de leilão. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS. Cabe à parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o respectivo preço da arrematação (§ 1º do art. 908 do CPC e artigo 130, § único, do Código Tributário Nacional - CTN). Assim, os débitos incidentes deverão ser informados por extratos pelo arrematante, no processo judicial, para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil e Art. 130, § único, do Código Tributário Nacional). As despesas necessárias para os atos de registro, Imposto de Transmissão - ITBI e imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante, bem como, arcará com as despesas de baixa de gravames, taxas e emolumentos do depósito público, se houver (Art. 901, "caput", § 1º e § 2º, e Art. 903 do Código de Processo Civil). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL. R$ 11.272,59 (onze mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove), atualizado até 25/09/2024 (ID. 212401399). CONDIÇÕES DE VENDA. Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site www.almoedaleiloes.com.br. Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e assinar o contrato eletrônico do site. No caso de pessoa jurídica: CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato eletrônico do site. Em qualquer dos casos, deverá remeter uma foto pessoal nítida segurando o documento de identidade (resolução 236/2016 CNJ, art. 12 a 14). Os interessados na arrematação só poderão efetuar lances após a aprovação do cadastro no site e confirmação da leitura do edital, na opção “habilite-se aqui”, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lanços. A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas, de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. O bem será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, no estado de conservação em que se encontra, não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira (5%) pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected]. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após o início da alienação, a leiloeira fará jus à comissão. Fica autorizada a assinatura digital do auto de arrematação, desde que utilizado certificado digital. INTIMAÇÃO E DIVULGAÇÃO. Ficam os interessados intimados com a publicação deste edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1°, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o executado revel e sem advogado nos autos, os coproprietários, o cônjuge, todos os credores, eventuais ocupantes e outros tantos interessados, não sejam encontrados para intimação, considerar-se-ão intimados por meio deste edital. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS. Contatar a equipe da leiloeira, pelos telefones (61) 4104-3877 e (61) 99655-9293 (WhatsApp), e e-mail: [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) conforme art. 8º do Provimento nº 51/2020 e no site especializado da leiloeira (www.almoedaleiloes.com.br) nos termos do art. 887, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, e por todos os meios de comunicação por ela escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. BRASÍLIA-DF, 11 de novembro de 2024 14:24:24. LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB
Edital - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL O Excelentíssimo Sr. Dr. ANDRE GOMES ALVES, Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados, será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) neste edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial IONEIDE MARIA FERNANDES SAMPAIO, CPF: 810.987.741-91, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 102/2021, vinculada à empresa Almoeda Leilões - CNPJ 42.704.896/0001-30, com endereço na SQNW 102, Bloco B, unidade 510, Brasília/DF, CEP 70.683-060, telefones (61) 4104-3877 e (61) 99655-9293 (WhatsApp), e e-mail: [email protected], através do portal eletrônico (site) www.almoedaleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília/DF). 1º leilão: até 03/02/2025 – 15h30m, permanecendo aberto por, no mínimo, mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11 da Resolução 236 do CNJ de 13 de julho de 2016). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: até 06/02/2025 – 15h30m, permanecendo aberto por, no mínimo, mais 10 (dez) minutos, para recepção de lances que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 885 e parágrafo único do art. 891, tudo do CPC. REGRAS DO LEILÃO. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (arts. 21 e 22 da resolução 236/2016 do CNJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Os interessados deverão oferecer os lances exclusivamente no site www.almoedaleiloes.com.br durante a alienação, onde serão imediatamente divulgados online, proporcionando o conhecimento imediato de novos lances. Os lances devem ser enviados com boa antecedência ao fechamento da hasta ou usar a ferramenta de “lance automático”, que supera os lances concorrentes até o limite programado, sem a necessidade de acompanhamento. Assim, caso haja instabilidade sistêmica, no canal do usuário ou servidor, os lances continuam a ser ofertados e não será anulado o certame. PARCELAMENTO (art. 895 do CPC). Não está previsto. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM. Imóvel: Apartamento nº 405 com Vaga de Garagem de nº 161 do quarto pavimento BLOCO "D" do "CONDOMÍNIO PARQUE BELLE LUNA" composto por: sala, 02 (dois) quartos, sendo 01 (uma) suíte, circulação, banheiro social, cozinha/serviço e 01 (uma) vaga de estacionamento privativa; com 46,29m² de área privativa total; 10,35m² de área comum de divisão não proporcional; 9,63m² de divisão proporcional e 66,2660m² de área real total. Avaliado em R$ 109.000,00, conforme laudo de ID. 198266420 DEPOSITÁRIO FIEL/POSSUIDOR (art. 840, §2º, do CPC). A parte executada. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, Inciso VI, CPC). Consta dos autos, ID. 195092077, certidão da matrícula, 30.416 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, expedida em 26/04/2024, a averbação na matrícula do imóvel: R-14, referente a penhora expedida pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF em 19/04/2024, penhorado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 0731747-83.2022.8.07.0001. Os interessados devem buscar informações atualizadas sobre o imóvel e outros ônus, além deste processo, porventura não registrados no edital de leilão. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS. Cabe à parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o respectivo preço da arrematação (§ 1º do art. 908 do CPC e artigo 130, § único, do Código Tributário Nacional - CTN). Assim, os débitos incidentes deverão ser informados por extratos pelo arrematante, no processo judicial, para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil e Art. 130, § único, do Código Tributário Nacional). As despesas necessárias para os atos de registro, Imposto de Transmissão - ITBI e imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante, bem como, arcará com as despesas de baixa de gravames, taxas e emolumentos do depósito público, se houver (Art. 901, "caput", § 1º e § 2º, e Art. 903 do Código de Processo Civil). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL. R$ 11.272,59 (onze mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove), atualizado até 25/09/2024 (ID. 212401399). CONDIÇÕES DE VENDA. Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site www.almoedaleiloes.com.br. Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e assinar o contrato eletrônico do site. No caso de pessoa jurídica: CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato eletrônico do site. Em qualquer dos casos, deverá remeter uma foto pessoal nítida segurando o documento de identidade (resolução 236/2016 CNJ, art. 12 a 14). Os interessados na arrematação só poderão efetuar lances após a aprovação do cadastro no site e confirmação da leitura do edital, na opção “habilite-se aqui”, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lanços. A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas, de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. O bem será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, no estado de conservação em que se encontra, não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira (5%) pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected]. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após o início da alienação, a leiloeira fará jus à comissão. Fica autorizada a assinatura digital do auto de arrematação, desde que utilizado certificado digital. INTIMAÇÃO E DIVULGAÇÃO. Ficam os interessados intimados com a publicação deste edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1°, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o executado revel e sem advogado nos autos, os coproprietários, o cônjuge, todos os credores, eventuais ocupantes e outros tantos interessados, não sejam encontrados para intimação, considerar-se-ão intimados por meio deste edital. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS. Contatar a equipe da leiloeira, pelos telefones (61) 4104-3877 e (61) 99655-9293 (WhatsApp), e e-mail: [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) conforme art. 8º do Provimento nº 51/2020 e no site especializado da leiloeira (www.almoedaleiloes.com.br) nos termos do art. 887, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, e por todos os meios de comunicação por ela escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. BRASÍLIA-DF, 11 de novembro de 2024 14:24:24. LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB
Edital - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2024, 00:00
Documento (Ofício)
11/11/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:26
Publicação
28/10/2024, 02:20
Recebimento
25/10/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DECISÃO No ID 193884708 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 30.416, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca De Valparaíso de Goiás - GO), descrito como uma fração ideal de 0,002547792% da área do lote de terras nº 01 da Quadra 36, situado no Parque Esplanada II, Valparaiso de Goiás - GO, de propriedade da executada Érica Muniz do Carmo, CPF 042.934.997-17. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciada. Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. No ID 195092077, o autor comprovou a averbação da penhora na matrícula do imóvel - R-14-30.416. No ID 212069712 homologou-se o valor do imóvel em 109.000,00, conforme laudo de avaliação de ID ID 198266420, assim como facultou-se à parte autora instruir o pedido de designação de hasta para alienação do imóvel, formulado no ID 199763779, com a planilha atualizada da dívida. No ID 212401399, a autora apresentou a planilha da dívida, onde apontou o débito de R$ 11.272,59, atualizado até 25/9/2024. No ID 215275009, certificou-se a preclusão da decisão de ID 212069712.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela autora no ID 199763779 para determinar a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc. II, do CPC). Na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo 75% do valor da avaliação em primeira hasta e 50% em segunda hasta. Oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DECISÃO No ID 193884708 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 30.416, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca De Valparaíso de Goiás - GO), descrito como uma fração ideal de 0,002547792% da área do lote de terras nº 01 da Quadra 36, situado no Parque Esplanada II, Valparaiso de Goiás - GO, de propriedade da executada Érica Muniz do Carmo, CPF 042.934.997-17. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciada. Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. No ID 195092077, o autor comprovou a averbação da penhora na matrícula do imóvel - R-14-30.416. No ID 212069712 homologou-se o valor do imóvel em 109.000,00, conforme laudo de avaliação de ID ID 198266420, assim como facultou-se à parte autora instruir o pedido de designação de hasta para alienação do imóvel, formulado no ID 199763779, com a planilha atualizada da dívida. No ID 212401399, a autora apresentou a planilha da dívida, onde apontou o débito de R$ 11.272,59, atualizado até 25/9/2024. No ID 215275009, certificou-se a preclusão da decisão de ID 212069712.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela autora no ID 199763779 para determinar a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc. II, do CPC). Na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo 75% do valor da avaliação em primeira hasta e 50% em segunda hasta. Oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
24/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/10/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 19:26
Recebimento
22/10/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:37
deferimento
22/10/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:11
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:19
Publicação
01/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DECISÃO No ID 193884708 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 30.416, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca De Valparaíso de Goiás - GO), descrito como uma fração ideal de 0,002547792% da área do lote de terras nº 01 da Quadra 36, situado no Parque Esplanada II, Valparaiso de Goiás - GO, de propriedade da executada Érica Muniz do Carmo, CPF 042.934.997-17. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciada. Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. No ID 195092077, o autor comprovou a averbação da penhora na matrícula do imóvel - R-14=30.416. O sr. Oficial de Justiça Avaliador acostou no ID 198266420 a avaliação do imóvel, onde atribuiu ao bem o valor de R$ 109.000,00. Diante do desinteresse de ambos os litigantes quanto à prova pericial deferida no ID 20140216 (IDs 211205434 e 211990926), HOMOLOGO o valor do imóvel em R$ 109.000,00, conforme laudo acima referido. Faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para instruir o pedido de designação de hasta para alienação do imóvel, formulado no ID 199763779, com a planilha atualizada da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, comunique-se ao perito nomeado no ID 210485292 quanto à desistência da avaliação pericial do imóvel. Preclusa esta decisão e cumpridas as determinações supra, retornem-se os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:04
Publicação
26/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 23:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DECISÃO No ID 193884708 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 30.416, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca De Valparaíso de Goiás - GO), descrito como uma fração ideal de 0,002547792% da área do lote de terras nº 01 da Quadra 36, situado no Parque Esplanada II, Valparaiso de Goiás - GO, de propriedade da executada Érica Muniz do Carmo, CPF 042.934.997-17. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciada. Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. No ID 195092077, o autor comprovou a averbação da penhora na matrícula do imóvel - R-14=30.416. O sr. Oficial de Justiça Avaliador acostou no ID 198266420 a avaliação do imóvel, onde atribuiu ao bem o valor de R$ 109.000,00. Diante do desinteresse de ambos os litigantes quanto à prova pericial deferida no ID 20140216 (IDs 211205434 e 211990926), HOMOLOGO o valor do imóvel em R$ 109.000,00, conforme laudo acima referido. Faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para instruir o pedido de designação de hasta para alienação do imóvel, formulado no ID 199763779, com a planilha atualizada da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, comunique-se ao perito nomeado no ID 210485292 quanto à desistência da avaliação pericial do imóvel. Preclusa esta decisão e cumpridas as determinações supra, retornem-se os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:16
Recebimento
24/09/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:37
Outras Decisões
24/09/2024, 10:37
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:00
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 23:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:33
Publicação
16/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DESPACHO Ficam intimadas as partes para se manifestarem quanto aos honorários periciais e proposta de trabalho apresentada no ID 210485292, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, deverá a parte ré, no prazo supra, comprovar o depósito dos honorários, sob pena de de se entender que desistiu da diligência levando à homologação do valor apresentado no laudo de ID 198266420. Após,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o Perito a contar do depósito. Caso contrário, venham os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
13/09/2024, 00:00
Publicação
12/09/2024, 02:20
Recebimento
11/09/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 19:38
Mero expediente
11/09/2024, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DECISÃO Diante da impossibilidade de intimar o perito nomeado na decisão ID 201402161, nomeio em substituição o perito FRANKLIM RENATO BITTAR, corretor de imóveis, CPF 690.586.871-04, telefones (61) 99965-3050 e (11) 91081-3108 e (61) 3242-5150, e-mail: [email protected], o qual possui cadastro ativo junto à corregedoria deste Tribunal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como, se o caso, arguir o impedimento/suspeição do(a) perito(a). Prazo comum: 15 (quinze) dias. Escoado o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, intime-se o Perito a contar do depósito. Caso contrário, venham conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
11/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:33
Publicação
19/08/2024, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DECISÃO Diante da impossibilidade de intimar o perito nomeado na decisão ID 201402161, nomeio em substituição o perito FRANKLIM RENATO BITTAR, corretor de imóveis, CPF 690.586.871-04, telefones (61) 99965-3050 e (11) 91081-3108 e (61) 3242-5150, e-mail: [email protected], o qual possui cadastro ativo junto à corregedoria deste Tribunal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como, se o caso, arguir o impedimento/suspeição do(a) perito(a). Prazo comum: 15 (quinze) dias. Escoado o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, intime-se o Perito a contar do depósito. Caso contrário, venham conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 11:46
Recebimento
14/08/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:09
Outras Decisões
14/08/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 15:21
Documento (Certidão)
09/08/2024, 15:20
Recebimento
02/08/2024, 18:45
Outras Decisões
02/08/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:10
Publicação
23/07/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DESPACHO A renda demonstrada no ID 204558794 refere-se ao salário inicial da carreira, não servindo de parâmetro para a análise da alegada hipossuficiência financeira. Assim instrua a executada o pedido de gratuidade de justiça formulado no ID 204558792 com cópia do último contracheque, a fim de demonstrar sua renda atual. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 20:24
Mero expediente
18/07/2024, 20:24
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:05
Publicação
27/06/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DECISÃO As partes foram intimadas quanto à avaliação do imóvel cuja penhora foi deferida no ID 193884708 (matrícula n.º 30.416, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca De Valparaíso de Goiás - GO), descrito como uma fração ideal de 0,002547792% da área do lote de terras nº 01 da Quadra 36, situado no Parque Esplanada II, Valparaiso de Goiás - GO, de propriedade da executada Érica Muniz do Carmo. A avaliação foi acostada aos autos no ID 198266420, onde o Oficial de Justiça-Avaliador atribuiu ao bem o valor de R$ 109.000,00. A parte autora manifestou anuência quanto à avaliação, no ID 199763779, ao passo que a parte ré apresentou impugnação, no ID 201272286, onde alegou que o valor está aquém do preço de mercado do bem e pugnou pela retificação do valor ou que seja realizada nova avaliação. Diante da discordância da parte ré acerca da avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça-Avaliador, DETERMINO a produção de laudo pericial para avaliar o imóvel, a ser custeada pela parte ré/impugnante. Nomeio Perito do Juízo, o Corretor de Imóveis JORGE ALEXANDRE F DA SILVA, CPF 013.759.757-65, telefones 61-3034-8550 e 61-99965-9023, e-mail: [email protected], o qual possui cadastro ativo junto à corregedoria deste Tribunal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como, se o caso, arguir o impedimento/suspeição do(a) perito(a). Prazo comum: 15 (quinze) dias. Escoado o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, intime-se o Perito a contar do depósito. Caso contrário, venham conclusos. Brasília/DF, Sexta-feira, 25 de Junho de 2024, às 08:45:27. Documento Assinado Digitalmente
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:32
Recebimento
25/06/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:46
Outras Decisões
25/06/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:33
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:53
Publicação
20/06/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DECISÃO Deixo de exercer o juízo de retratação porquanto não apresentadas as razões do Agravo de Instrumento de nº 0724280-85.2024.8.07.0000, interposto contra a decisão de ID 198529355, noticiado no ID 200224317. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mais, diante da petição apresentada pela parte autora no ID 199763779, onde esta pugna pelo regular seguimento do feito, não tendo anuído ao pleito de retomada do acordo anteriormente celebrado entre as partes, prossiga-se com as determinações elencadas no item II da decisão de ID 198529355. Vê-se que o autor manifestou anuência quanto à avaliação do imóvel penhorado nos presentes autos (matrícula n.º 30.416, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca De Valparaíso de Goiás - GO - ID 193596964), assim como requereu a designação de hasta pública do referido bem. Aguarde-se o prazo conferido à parte ré no item II da decisão de ID 198529355. Após, retornem-se os autos conclusos. Brasília/DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024, às 22:09:28. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 10:03
Outras Decisões
18/06/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:37
Publicação
05/06/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DECISÃO I - Da exceção de pré-executividade oposta no ID 198198167 A executada opôs, no ID 198198167, exceção de pré-executividade onde alegou a inexigibilidade do título ao argumento de ter celebrado acordo com a autora, em 27/2/2023, e, nada obstante, em razão da inércia da exequente quanto à juntada dos termos do acordo nos presentes autos, sofreu bloqueio judicial da quantia integral em sua conta bancário, tendo atingido verba alimentar oriunda do recebimento do seu salário. Requer a restauração do acordo inicial firmado entre as partes, com os descontos dos bloqueios já realizados de R$ 4.364,20, em 20/7/2023 (ID 167058483), e em 22/09/2023 no valor de R$ 562,71 (ID 192725913), totalizando R$ 4.926,71, assim como a apresentação de nova planilha da dívida com a adequação do débito exequendo, sem cobrança de juros ou multa sob as parcelas do acordo, cuja incidência defende ser indevida, ao fundamento de que o descumprimento do acordo se deu por culpa exclusiva da exequente, sendo descontado o valor já bloqueado nas contas da executada ( 8.142,40 – 4.926,71) restando R$ 3.215,69 a serem pagos pelo acordo. Alternativamente, pleiteia a designação de audiência de conciliação. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada refere-se não à inexibilbilidade do título, cuja apreciação foi realizada por ocasião da decisão de ID 141889304, onde se verificou a presença dos requisitos necessários ao recebimento da ação executiva. Lado outro, verifico que as alegações apresentadas pela parte autora quanto à apontada culpa da autora acerca do descumprimento do acordo e à necessidade de adequação do valor da dívida mediante dedução dos pagamentos já efetuados não se insere em nenhuma das hipóteses supra detalhadas, pelo que a exceção deduzida não é adequada para o fim pretendido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade. Lado outro, faculto o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do autor quanto ao ventilado descumprimento do acordo e demais pedidos da executada. Após, tornem os autos conclusos. II - Da penhora do imóvel de matrícula nº 30.416 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valparaíso de Goiás - GO Na decisão de ID 193884708 deferiu-se a penhora do do imóvel indicado no ID 193596964, de matrícula n.º 30.416, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca De Valparaíso de Goiás - GO, descrito como uma fração ideal de 0,002547792% da área do lote de terras nº 01 da Quadra 36, situado no Parque Esplanada II, Valparaiso de Goiás - GO, de propriedade da executada Érica Muniz do Carmo. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciada. Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. No ID 195092077, o autor comprovou a averbação da penhora na matrícula do imóvel - R-14=30.416. O sr. Oficial de Justiça Avaliador acostou no ID 198266420 a avaliação do imóvel, onde atribuiu ao bem o valor de R$ 109.000,00. Faculto o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes quanto à avaliação supra referida. Após o prazo conferido à exequente nos itens I e II desta decisão, tornem-se os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizados os bloqueios via SISBAJUD, protocolos n° 20230015173926 e 20240005273639, conforme item 2 da Decisão de ID 172529498. 1) Protocolo n° 20230015173926, em 22/09/2023, foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 562,71, conforme anexo. 2) Protocolo n° 20240005273639, em 05/04/2024, foi bloqueado via SISBAJUD, R$ 14,29, um valor ínfimo em relação ao montante exequendo e procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo. Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada ERICA MUNIZ DO CARMO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Sem prejuízo, nos termos do item 3 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 10 de abril de 2024 às 10:06:21 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:18
Documento (Certidão)
10/04/2024, 10:17
Documento (Certidão)
05/04/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:05
Recebimento
04/04/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:55
Mero expediente
04/04/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:10
Documento (Certidão)
18/01/2024, 08:43
Documento
18/01/2024, 08:42
Mero expediente
02/01/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 08:54
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:10
Deferimento em Parte
21/09/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:02
Publicação
11/09/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 170826403 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 169416383. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Vale consignar que a penhora efetivada nestes autos foi no valor de R$ 4.364,20, de modo que, nada obstante o valor de R$ 21.534,06 se referir a pagamento pelo INSS relativo a proventos pertinentes a licença saúde da parte ré, observa-se as demais quantias transferidas para a executada por Tales Paes Ronda, nos valores de R$ 900,00; e de R$ 9.000,00 (2 depósitos de R$ 4.500,00), a respeito das quais não foi comprovada a impenhorabilidade, já superam o valor da penhora deste feito. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se a preclusão desta decisão para, então, seguir nos termos detalhados na decisão de ID 169416383. Aguarde-se ainda o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor apresente a planilha atualizada da dívida e indique bens penhoráveis, conforme item 2 da decisão de ID 169416383. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
07/09/2023, 00:00
Recebimento
04/09/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:13
Indeferimento
04/09/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 08:12
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2023, 02:38
Recebimento
31/08/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:10
Mero expediente
31/08/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 21:54
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:57
Publicação
29/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DECISÃO Preliminarmente, nos termos do art. 189, III, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a manutenção do sigilo aposto pela parte ré nos documentos de IDs 16904026 a 16907029, devendo a Secretaria assegurar que os respectivo documentos permaneçam visíveis a ambas as partes, a fim de preservar o contraditório. No ID 167058481, certificou-se a penhora de ativos financeiros no importe de R$ 4.364,20, realizada em 20/7/2023, em conta bancária mantida pela executada perante o Banco do Brasil, demonstrado no extrato Sisbajud de ID 167058483. No IDs 16778677 e 169040425, a parte executada apresentou impugnação, tendo sustentado a impenhorabilidade do valor, ao argumento de se tratar de verba alimentar oriundo do recebimento do seu salário mensal. Requer ao final a liberação da quantia constrita em seu favor; ou, alternativamente, a substituição da penhora de valores pela penhora do imóvel sobre o qual recaem as cotas condominiais vindicadas. No ID 169338096, a parte autora manifestou discordância quanto à proposta de substituição da penhora de aivos financeiros pela constrição de imóvel e ainda pela rejeição da impugnação à penhora de valores efetivada no ID 167058483. Relatado, passo a decidir. Sabe-se que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Da análise dos documentos colacionados pelo autor, em especial os extratos bancários de IDs 169040427 e 169040428, observa-se que no período de 30 dias anteriores ao bloqueio (a partir de 20/6/2023), consta o ingresso de R$ 5.770,78, relativo ao salário depositado em 20/7/2023 (ID 169040428) e ainda outros créditos diversos, cuja somatória resulta em R$ 31.434,06, a seguir detalhados: a. 20/6/2023 - depósito em cheque liquidado, no valor de R$ 21.534,06; b. 26/6/2023 - transferência recebida de Tales Paes Ronda, no valor de R$ 4.500,00; c. 5/7/2023 - transferência recebida de Tales Paes Ronda, no valor de R$ 900,00; d. 20/7/2023 - transferência recebida de Tales Paes Ronda, no valor de R$ 4.500,00; e e. 20/7/2023 - recebimento de proventos, no valor de R$ 5.770,78. Diante do detalhamento supra, não verifico demonstrado que a constrição judicial tenha atingido a verba salarial da parte executada, razão por que não restou comprovada a alegada impenhorabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de IDs 16778677 e 169040425 e converto em pagamento a penhora efetivada no ID 167058483, no importe de R$ 4.364,20. 1. Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte autora alvará ou ofício de transferência quanto ao valor acima referido. 1.1. Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência. Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2. Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
28/08/2023, 00:00
Recebimento
24/08/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:35
Execução frustrada
24/08/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 00:25
Publicação
17/08/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731747-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ERICA MUNIZ DO CARMO DESPACHO Instrua a parte ré a impugnação de ID 167778677 com cópia do extrato da conta bancária atingida, contendo a movimentação financeira detalhada e contínua a partir de 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio judicial (20/6/2023), o qual deverá, igualmente, constar do documento. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo supra, manifeste-se a parte autora quanto à impugnação e em especial sobre o acordo referido pela executada. Tudo feito, tornem-se os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/08/2023, 00:00
Recebimento
10/08/2023, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 19:07
Mero expediente
10/08/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 17:58
Documento (Certidão)
31/07/2023, 15:42
Documento (Certidão)
19/07/2023, 09:18
Recebimento
30/06/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:46
deferimento
30/06/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:20
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 02:43
Documento (Certidão)
18/05/2023, 14:43
Documento
18/05/2023, 14:43
Publicação
18/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:37
Recebimento
15/05/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:21
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
15/05/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2023, 15:00
Documento (Certidão)
08/05/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 19:47
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 14:18
Documento (Certidão)
08/02/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 02:22
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2023, 17:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))