Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734490-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSWALDO DA SILVA MENDES
EXECUTADO: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS Decisão O exequente apresentou petição de ID 280404137, requerendo a expedição de mandados de penhora, avaliação e intimação a serem cumpridos nas residências dos executados ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA e CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS. Requereu que a diligência recaia sobre bens móveis de elevado valor, aparelhos eletrônicos, notebooks, computadores, impressoras, televisores, celulares, joias, obras de arte, quadros e objetos suntuosos, ressalvados os bens impenhoráveis nos termos do art. 833, II, do CPC. Requereu, ainda, autorização de entrada forçada nos imóveis, em caso de resistência, bem como a nomeação dos executados como depositários dos bens eventualmente penhorados. Juntou planilha de atualização do débito no valor de R$ 119.025,29, conforme ID 280404141. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A ressalva legal, contudo, não autoriza a realização de diligência domiciliar meramente prospectiva, sem elemento concreto mínimo a indicar a existência de bens efetivamente sujeitos à constrição. No caso, embora o exequente tenha delimitado a diligência a bens de elevado valor, eletrônicos, joias, obras de arte, quadros e objetos suntuosos, não apresentou elemento objetivo que demonstre a existência desses bens nas residências dos executados, nem fato novo que indique alteração patrimonial superveniente. A execução se realiza no interesse do credor, mas os atos executivos devem observar a utilidade da medida, a proporcionalidade e os limites legais da impenhorabilidade. A expedição de mandado para ingresso em residência, com finalidade de verificação ampla de bens eventualmente penhoráveis, exige suporte mínimo nos autos, pois a exceção à impenhorabilidade não pode ser presumida. A providência mostra-se ainda mais excepcional quando acompanhada de pedido de autorização prévia de entrada forçada, medida que interfere na esfera domiciliar dos executados e depende de demonstração concreta de necessidade e utilidade, ausente na hipótese. Além disso, a decisão de ID 246567272 já havia determinado a suspensão da execução diante da infrutiferidade das diligências realizadas e consignou que a reiteração de medidas de localização de bens dependeria de demonstração de modificação da situação econômica dos executados. O requerimento atual não veio acompanhado de elemento concreto nesse sentido. Assim, ausente demonstração mínima da existência de bens residenciais penhoráveis ou de alteração patrimonial superveniente, a pretensão não reúne condições de acolhimento. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de expedição de mandados de penhora, avaliação e intimação para constrição de bens móveis nas residências dos executados. Em consequência, fica prejudicado o pedido de nomeação dos executados como depositários dos bens eventualmente penhorados. Mantenho a suspensão determinada no item IV da decisão de ID 246567272, sem renovação do prazo então fixado. Esclareço que a suspensão anual da execução teve início a partir da publicação da decisão de ID 246567272, ocorrida em 20/08/2025, conforme certidão de disponibilização de ID 246863018, com término em 20/08/2026, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Após o transcurso do prazo de suspensão, se nada útil for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Caso a parte exequente postule medida constritiva que se revele infrutífera, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A reiteração de diligências para localização de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo somente será admitida mediante demonstração concreta de alteração da situação econômica ou patrimonial dos executados. Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC. Retornem os autos ao arquivo provisório, até 20/08/2026, conforme anteriormente determinado. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito