Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734656-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO LOURENNE RAMOS
EXECUTADO: SERGIO APOLONIO DA SILVA JUNIOR, IROVANE MARIA APOLONIO DA SILVA Decisão MARCIO LOURENNE RAMOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SERGIO APOLONIO DA SILVA JUNIOR e IROVANE MARIA APOLONIO DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada pela nota promissória de ID 25810847. Depois da citação editalícia dos executados (IDs 92609284 e 99446302), foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (IDs 105453892 e 144002319, até o dia 24/10/2022). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que, em 10/11/2025, foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 256421501). Na oportunidade, o credor postulou o prosseguimento do feito, alegando que a prescrição intercorrente do direito executório perseguido nos autos está suspensa desde a decisão de ID 198363547, que autorizou a penhora sobre os rendimentos da devedora IROVANE MARIA APOLONIO DA SILVA (ID ). É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 24/10/2022, conforme IDs 105453892 e 144002319). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse particular, a execução está amparada na nota promissória de ID 25810847. A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial. Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras". Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento". Com efeito, o prazo de prescrição intercorrente da cártula que instrui o feito teve início um ano após o deferimento da suspensão, em 25/10/2022 e seguiria hígido por 3 (três) anos, até 24/10/2025. Entretanto, conforme bem destacou o exequente, em 29/05/2024, a prescrição intercorrente do direito vindicado foi suspensa pelo deferimento da penhora de 10% (dez por cento) dos proventos mensais da executada, até a integral quitação da dívida (ID 210837627). Assim, manifeste-se o credor sobre a eventual quitação da obrigação, trazendo aos autos planilha atualizada do débito. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)