Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735449-42.2019.8.07.0001.
EXECUTADO: MARIO GIL GUIMARAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
autora: a) a expedição de certidão de crédito; b) a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MARIA D CARLOS SOARES NOGUEIRA, RUSSOMANO ADVOCACIA S/S.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ESPÓLIO DE GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA em desfavor de MARIO GIL GUIMARAES MENDES, ambos qualificados nos autos. Por meio da petição de id. 206944408, requer a parte Defiro os pedidos. Expeça-se certidão com base no artigo 517 do CPC. Destaque-se que, para fins de expedição da referida certidão, deve-se levar em conta honorários de sucumbência, em favor do advogado do autor, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que, na presente monitória, não houve pagamento espontâneo do débito. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INDEVIDA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, os quais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça 3. O disposto no art. 701 do Código de Processo Civil quanto à fixação de honorários sucumbenciais somente é aplicável no caso de pagamento voluntário do débito. 4. A ausência de pagamento voluntário, ainda que não tenham sido opostos embargos, acarreta a necessidade de fixação dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1862629, 07078386120228070017, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem prejuízo, inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, conforme solicitado pelo autor. O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III). O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 08/08/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso, a presente decisão, datada de 08/08/2024, consubstancia a frustração localização dos bens do devedor, momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr. Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 08/08/2030 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 16:59:02. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito