Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739359-38.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JAVAEL DIAS DA SILVA
EXECUTADO: AB DINEGUI DE ANDRADE MARIANO DECISÃO Considerando a frustração das diligências empreendidas para a localização da parte executada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de arresto, via sistema SISBAJUD. No entanto, a fim de viabilizar a consulta, fica o Exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a diligência. Após o resultado da determinação de bloqueio, ainda que sem êxito, deverá a parte exequente promover a citação editalícia, devendo apontar os ID's relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas realizadas, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados. Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. Caso sejam arrestados valores, deverá constar no edital a intimação do arresto e sua conversão em penhora após o aperfeiçoamento da citação e decurso do prazo legal. Cumpra-se. Após, intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL