Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741576-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312
EXECUTADO: JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS, VIRGINIA MARTINS DE MATOS Decisão O exequente, ID 263654845, requer a penhora do imóvel de propriedade da parte executada JOSÉ ALDEMIR BORGES DE MATOS, matriculado sob o número 20083 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 263654852. À falta de outros bens,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido, pois que encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC. Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC. Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha patrono constituído nos autos), da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Mediante a mesma ordem, intime-se VIRGNIA MARTINS DE MATOS (esposa do devedor, R.2 - ID 263654852) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências. Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). Por fim, depois da penhora, deverá o exequente informar o estágio de expropriação dos demais feitos, para evitar a prática de atos processuais repetidos ou desnecessários. Assim, eventualmente, deverá requerer a habilitação do seu crédito nos Juízos em que a expropriação estiver em estágio mais avançado (CPC 908). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito