Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737498-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: KLEIBER RIBEIRO DA SILVA, NELY ELCIRA DA SILVA NEIVA
EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Decisão A parte exequente requer a suspensão do feito em razão de acordo celebrado entre as partes, cujo cumprimento se dará de forma parcelada. O pedido comporta deferimento, contudo com os devidos ajustes quanto à extensão temporal pretendida. Com efeito, embora o parcelamento da dívida autorize a suspensão da execução, a paralisação do processo por prazo integral do acordo — que se estende por período demasiadamente longo — não se mostra compatível com a adequada condução do feito executivo, porquanto inviabiliza o controle processual e esvazia a utilidade da própria tutela jurisdicional em caso de eventual inadimplemento. A suspensão, nesse contexto, deve ser interpretada de forma funcional, permitindo o acompanhamento do cumprimento da avença e resguardando a possibilidade de imediata retomada da execução, caso necessário. Diante disso, afigura-se adequado o deferimento da suspensão por prazo razoável, sem prejuízo de ulterior prorrogação, condicionada à comprovação do adimplemento das parcelas pactuadas. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro parcialmente o pedido para determinar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar acerca do cumprimento do acordo, podendo requerer nova suspensão mediante demonstração da regularidade do pagamento, ou o prosseguimento do feito em caso de inadimplemento. Fica a parte exequente desde já advertida de que deverá comunicar eventual descumprimento do ajuste, ocasião em que a execução retomará seu curso regular. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente