Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado da pesquisa INFOSEG (anexo). Ainda, fica ciente a exequente acerca dos IDs 267146231/260963508/259675200/259346825 (respostas dos Juízos - referente à penhora no rosto dos autos determinada à Decisão ID 257942388). Dê-se vista à exequente. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 29 de maio de 2026 às 08:54:28 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2026, 09:04
Documento (Ofício)
14/05/2026, 17:23
Documento (Ofício)
02/03/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO Ante os termos de penhora juntados nos ids retro, de ordem, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).. Brasília - DF, 07 de janeiro de 2026 às 13:49:56 ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado da pesquisa INFOSEG (anexo). Ainda, fica ciente a exequente acerca dos IDs 267146231/260963508/259675200/259346825 (respostas dos Juízos - referente à penhora no rosto dos autos determinada à Decisão ID 257942388). Dê-se vista à exequente. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 29 de maio de 2026 às 08:54:28 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2026, 09:04
Documento (Ofício)
14/05/2026, 17:23
Documento (Ofício)
02/03/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO Ante os termos de penhora juntados nos ids retro, de ordem, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).. Brasília - DF, 07 de janeiro de 2026 às 13:49:56 ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/01/2026, 00:00
Documento (Ofício)
13/01/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 17:34
Documento (Certidão)
07/01/2026, 13:39
Documento (Ofício)
22/12/2025, 23:34
Documento (Ofício)
11/12/2025, 15:02
Documento (Ofício)
09/12/2025, 13:57
Recebimento
26/11/2025, 12:26
deferimento
26/11/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DESPACHO Para fins de penhora no rosto dos autos fica a parte exequente intimada a juntar aos autos: a) documento que comprove a qualidade de parte da executada nos autos do processo em que almeja a penhora, bastando, para tanto, print de tela do referido processo constando nome da parte, CPF/CNPJ, número do processo e Juízo em que se encontre; e b) planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/11/2025, 00:00
Recebimento
17/11/2025, 12:41
Mero expediente
17/11/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 23:13
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 12:58
Documento (Ofício)
06/11/2025, 15:54
Publicação
26/09/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (arquivo provisório), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025, às 18:46:07. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2025, 00:00
Recebimento
23/09/2025, 19:09
Outras Decisões
23/09/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO I - Do pedido de consulta de bens pelo sistema infoseg Nada a prover quanto ao pleito em questão, visto que já apreciado e indeferido na decisão de ID 169167965, a qual está preclusa, tendo este Juízo esclarecido ao autor que o sistema InfoSeg é utilizado pelo Juízo exclusivamente para a pesquisa de dados cadastrais, como endereços, não trazendo aos autos informações a respeito de bens penhoráveis. Esclareceu-se, ademais, que a busca de bens perante o banco de dados da Receita Federal do Brasil é realizada pelo sistema Infojud. Assim, reitere-se que a referida pesquisa não atinge a finalidade pretendida neste feito, qual seja, a localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, em nada contribuindo para recebimento do crédito perseguido. II -Do pedido de consulta ao sistema CENSEC O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP). No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade. Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012). Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial. De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. III - Do pedido de consulta ao e-RIDF e ao CRCJUD Código de Processo Civil dispõe sobre mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. Assim, a requerimento do exequente, o Poder Judiciário poderá adotar medidas com o escopo de encontrar bens em nome do devedor, para saldar o débito exequendo. Todavia, o acesso aos sistemas e-RIDF, atual ONR, e ao CRCJUD para pesquisa de bens e demais informações que o autor porventura entenda úteis aos processo executivo, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário. Ademais, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial, razão por que indefiro os pedidos em questão. IV - Do pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS. Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”. Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo. A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. V - Do pedido de consulta ao COAF e ao Siscoaf A pesquisa aos sistemas supra implicam em quebra do sigilo bancário, cuja medida, por seu turno, somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Assim, este Juízo entende ser inadmissível a quebra de sigilo bancário para a satisfação de interesses particulares como o da execução ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido. Cumpra-se a determinação expressa no último parágrafo do despacho de ID 231392919, mediante retorno dos autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
23/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:29
Recebimento
18/09/2025, 16:27
Indeferimento
18/09/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 08:45
Recebimento
29/08/2025, 19:33
Mero expediente
29/08/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 11:54
Desarquivamento
28/08/2025, 04:27
Documento (Ofício)
27/08/2025, 23:26
Provisório
06/08/2025, 15:52
Desarquivamento
01/08/2025, 04:48
Documento (Ofício)
31/07/2025, 15:46
Provisório
10/07/2025, 17:34
Documento (Certidão)
10/07/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Diante da comprovação acerca da ciência inequívoca da parte ré,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a renúncia respectivo patrono (ID 239634807). Nos termos do art. 112, §1º, do CPC. O patrono deve continuar na defesa até dez dias depois de terem juntado aos autos a comprovação da ciência inequívoca do mandante quanto à renúncia. Decorrido o prazo supra, descadastre-se o Advogado renunciante. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação ao réu, para cumprimento por carta/AR, para constituir Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seguimento do feito à sua revelia. Sem prejuízo, siga-se nos termos do despacho de ID 238782092, devendo certificar quanto ao resultado da consulta ao SisbaJud referida no ID 236368022. Se frutífera a diligência, aguarde-se o prazo para eventual impugnação e, após retornem-se os autos conclusos. De outro modo, se infrutífera a diligência, cumpra-se a determinação expressa no último parágrafo do despacho de ID 231392919, mediante retorno dos autos ao arquivo provisório. Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, às 16:59:55. Documento Assinado Digitalmente
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2025, 15:30
Recebimento
18/06/2025, 17:19
deferimento
18/06/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 237715581 quanto à renúncia do patrono do executado, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado. Ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. Reitere-se o consignado na decisão supra mencionada, visto que imagens de conversas via WhatsApp acostadas não constituem prova inequívoca acerca da rescisão do contrato de honorários referida pelo Advogado, pois não há como se aferir a autenticidade do destinatário. Certifique a Secretaria quanto ao resultado da consulta ao SisbaJud referida no ID 236368022. Se frutífera a diligência, aguarde-se o prazo para eventual impugnação e, após retornem-se os autos conclusos. De outro modo, se infrutífera a diligência, cumpra-se a determinação expressa no último parágrafo do despacho de ID 231392919, mediante retorno dos autos ao arquivo provisório. Brasília/DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025, às 11:35:59. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Mantenho a decisão de ID 237715581 no tocante ao indeferimento da renúncia do patrono do executado. Na oportunidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de consulta de endereços do executado para notificação judicial da renúncia do advogado respectivo, uma vez que a parte foi citada por edital, em razão das diversas tentativas de citação nos endereços conhecidos nos autos, pois se trata de ônus do patrono renunciante. Aguarde-se o resultado da consulta ao SisbaJud. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
10/06/2025, 00:00
Recebimento
09/06/2025, 19:07
Mero expediente
09/06/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:32
Recebimento
06/06/2025, 19:38
Indeferimento
06/06/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de renúncia apresentado pelo patrono Allef Guarnier Araújo Faria, OAB/DF 54.920 (ID 237547032), uma vez que não demonstrada a ciência inequívoca do outorgante. Esclareça-se ao peticionante que as imagens de conversas via WhatsApp acostadas não constituem prova inequívoca acerca da rescisão do contrato de honorários referida pelo Advogado, pois não há como se aferir a autenticidade do destinatário. Aguarde-se o resultado da consulta ao SisbaJud. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 11:54
Indeferimento
30/05/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:50
Documento (Certidão)
20/05/2025, 09:01
Publicação
12/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 233966458, deixo de exercer o juízo de retratação porquanto não apresentadas as razões recursais. Cumpra-se a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0716378-47.2025.8.07.0000, comunicada no ID 234160369, mediante realização de consulta ao sistema SISBAJUD, de forma reiterada, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias. Se frutífera a diligência, aguarde-se o prazo para eventual impugnação e, após retornem-se os autos conclusos. De outro modo, se infrutífera a diligência, cumpra-se a determinação expressa no último parágrafo do despacho de ID 231392919, mediante retorno dos autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2025, 00:00
Recebimento
07/05/2025, 20:51
Mero expediente
07/05/2025, 20:51
Documento (Ofício)
29/04/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:08
Publicação
22/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO As pesquisas anteriores, no sistema SisbaJud, foram infrutíferas (IDs 163081876 e 172917479), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Cumpra-se a determinação expressa no último parágrafo do despacho de ID 231392919, mediante retorno dos autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/04/2025, 00:00
Recebimento
14/04/2025, 15:47
Indeferimento
14/04/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:22
Publicação
08/04/2025, 02:36
Publicação
08/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de id.210123413, está anexado no id. 211807050. Certifico, ainda, que os endereço diligenciado foi (QSC 19 Chácara 28B (288?), Lote 16A, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72017-440). De ordem, intimo o exequente a se manifestar e a requerer oque entender de direito no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 4 de abril de 2025 às 10:18:06 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de id.210123413, está anexado no id. 211807050. Certifico, ainda, que os endereço diligenciado foi (QSC 19 Chácara 28B (288?), Lote 16A, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72017-440). De ordem, intimo o exequente a se manifestar e a requerer oque entender de direito no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 4 de abril de 2025 às 10:18:06 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 10:21
Recebimento
03/04/2025, 19:59
Mero expediente
03/04/2025, 19:59
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:03
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:58
Publicação
26/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DESPACHO Dê-se vista ao autor quanto ao teor da diligência de ID 228642946 e respectivos documentos anexos. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, retornem-se conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2025, 00:00
Recebimento
23/03/2025, 20:31
Mero expediente
23/03/2025, 20:31
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 19:05
Documento (Certidão)
18/03/2025, 19:05
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2025, 19:50
Recebimento
12/12/2024, 14:36
Mero expediente
12/12/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:46
Publicação
05/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Na petição de ID218996510 a parte ré apresentou exceção de pré-executividade alegando que seria falsa a assinatura do contrato que fundamenta a execução. Vale salientar que a parte ré já apresentou outra exceção de pré-executividade ao ID141498018 na qual não consta a alegação supra. Ora, o fato alegado não é novo, nem é superveniente à exceção anteriormente apresentada. A exceção de pré-executividade anterior foi rejeitada liminarmente na decisão preclusa de ID141989934. Veja-se que a presente execução se funda no contrato de honorários de ID109935541 que teve por objeto a prestação de serviços em 16 processos. Tramitou entre as partes o processo n.º 0702136-72.2019.8.07.0007 perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga de arbitramento de honorários com base no mesmo contrato (ID109935541 destes autos e ID29006716 daqueles autos). Em análise aos autos de ação de arbitramento de honorários, observo no voto condutor do julgamento das apelações interpostas por ambas as partes, constou que (ID173116627 daqueles autos): “O réu formalizou cinco contratos de honorários advocatícios com os
autores: a) Em 23/04/13, com previsão de cobrança de 30% no êxito das demandas nele relacionadas e de honorários em R$ 14.000,00 (id. 20743634); b) Em 09/04/15, para pagamento de honorários em 20% no êxito das demandas, exceto quanto à ação de cobrança nº 2015.07.1.000947-1, a qual não houve fixação de percentual no êxito, bem como de remuneração pelas intermediações extrajudiciais no importe de R$ 15.000,00, sendo que R$ 4.000,00 foram quitados e R$ 10.000,00 seriam divididos em duas parcelas, sendo metade para o primeiro proveito econômico das demandas e a outra metade para o segundo proveito econômico obtido nas demandas (id. 20743638); c) Em 14/07/17, cuja Cláusula 4ª previu o ajuste de honorários no importe de 20% sob o proveito econômico de cada demanda (id. 20743635); d) Em 14/08/17, com honorários de 10% a 20% ao final sobre o proveito econômico das demandas e de R$ 2.000,00 sobre o processo 2017.03.1.005457-3 (id. 20743636); e) Em 30/10/17, com acordo de que os honorários pela prestação dos serviços fossem de 20% no êxito do processo nº 2011.07.1.020381-4 (id. 20743637)”. Vale o registro de que o contrato que fundamenta a apresenta execução é o contrato descrito no item “d”, firmado entre as partes em 14/08/2017. Prosseguindo na análise do voto condutor do julgamento das apelações na ação de arbitramento de honorários, vê-se que constou (ID173116627 daqueles autos): “Verifica-se, dessa forma, em relação aos honorários indicados pelos apelante-autor, referente à “processos finalizados com honorários vencidos”, em R$ 202.233,79 (id. 20744284, págs. 2/3) estes, se não foram pagos, devem ser reivindicados por ação de cobrança e não arbitrados nesta demanda. De igual maneira em relação à remuneração pelas intermediações extrajudiciais realizadas e honorários advocatícios intermediários, em R$ 10.000,00 (id. 20743638, pág. 3), poderão os autores se utilizarem do contrato para exigirem o pagamento da dívida. O apelante-autor requer o arbitramento de honorários advocatícios contratuais por serviços prestados referente aos processos 2017.07.1.001437-6, 2017.07.1.001572-3, 2015.07.1.015712-4, 2015.07.1.005956-5, 2017.09.1.002544-7, 0714447-66.2017.8.07.0007, 0707024-55.2017.8.07.0007, 0714446-81.2017.8.07.0007, 0701593-52.2017.8.07.0003, 2011.07.1.020381-4 e 0716111-35.2017.8.07.0007 (id. 20744284, págs. 3/4). Verifica-se ser incontroversa nos autos a atuação profissional dos autores na defesa dos interesses do apelado-réu, assim como o acertamento pelas partes da remuneração dos trabalhos mediante parcela do êxito alcançado ao final das ações” (g. n.). Ao final, o voto condutor conheceu as apelações de ambas as partes e julgou nestes termos (ID173116627 daqueles autos): “Nego provimento ao apelo do réu. Dou parcial provimento ao recurso do autor para reformar a r. sentença e: a) Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de arbitramento de honorários e condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios aos autores, no valor correspondente aos atos processuais comprovadamente praticados nos autos dos processos 2017.07.1.001572-3, 2015.07.1.015712-4, 0707024-55.2017.8.07.0007, 0701593-52.2017.8.07.0003 e 2011.07.1.020381-4, conforme apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor devido incidirão juros de mora desde a citação, à razão de 1% a.m., além de correção monetária pelo INPC, a partir da data do laudo que fixar o valor devido; b) Julgar improcedentes os pedidos reconvencionais”. A presente execução se fundamentou no contrato de ID109935541 firmado entre as partes em 14/08/2017 e teve por objeto os honorários de êxito pactuados no contrato quanto aos processos 2017.02.1.001186-5, 2017.03.1.002604-5, 2017.04.1.001649-7 e 2017.07.1.003063-0 (ID109955255). Já houve apresentação de exceção de pré-executividade na qual não se aventou a alegada falsidade de assinatura, que também não foi alegada nos autos da ação de arbitramento de honorários e ainda não foi alegada em nenhum dos processos nos quais o exequente comprovadamente atuou em favor do executado, tendo logrado êxito. Há notícia nos autos da lavratura de Boletim de Ocorrência Policial noticiado pelo executado contra o representante do escritório exequente, Dr. Wander Gualberto Fontenele, imputando-lhe o crime de estelionato, afirmando que o contrato que fundamenta este processo não teria sido assinado pelo executado, sendo fraudulento (ID174284494 – BO n.º 150.767/2023-1 lavrado em 14/09/2023 perante a autoridade da Delegacia Eletrônica). Consta do ainda dos autos outro Boletim de Ocorrência Policial noticiado pelo representante do escritório exequente, Dr. Wander Gualberto, imputando o crime de calúnia ao executado, por ter ele lhe imputado falsamente o crime de estelionato (ID175431295 – BO n.º 167.823/2023-1 lavrado em 11/10/2023 perante a autoridade da Delegacia Eletrônica). Eventual questão criminal já foi narrada à autoridade competente, a quem incumbe apurar os fatos. No que tange a este feito, considerando que já houve apresentação de exceção de pré-executividade rejeitada por decisão preclusa, tendo em vista que a matéria agora trazida a baila não corresponde a fato novo e considerando ainda que depende de dilação probatória incompatível com o rito da execução, rejeito liminarmente a exceção de ID218996510. A conclusão dos inquéritos policiais decorrentes dos BOs indicados deverá ser noticiada a este Juízo pelas partes. Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o retorno do mandado de ID211807050. Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Restitua-se o mandado de ID210123412 para seu completo cumprimento, observando a Srª Oficiala horário especial, em dias e horários diferentes, a fim de encontrar os habitantes do local. Acaso não encontrados, deverá cumprir a diligência, ainda que parcialmente, devendo descrever se há imóvel erigido no local, qual tipo de imóvel, se há habitantes, indagando a eventuais ocupantes a título se assentam no local, se proprietários, cessionários, locatários, bem como quem seria o proprietário desse imóvel e se possuem algum documento que comprove sua vinculação ao imóvel (escritura, contrato de locação, cessão, contrato de compra e venda, etc). Se algum documento for mostrado à Srª Oficiala, que junte aos autos imagem do mesmo. 3. Verifique-se o cumprimento do mandado de ID210123411 e, se já decorrido o prazo para seu cumprimento sem resposta, deve a Secretaria contatar a Central de Mandados solicitando o efetivo cumprimento da determinação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2024, 13:32
Recebimento
28/11/2024, 11:14
Indeferimento
28/11/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2024, 19:37
Recebimento
07/10/2024, 18:38
Mero expediente
07/10/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2024, 16:42
Documento (Certidão)
04/10/2024, 16:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:47
Mero expediente
04/09/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO Certifico que anexo comunicação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 3 de setembro de 2024 às 09:29:19 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2024, 09:33
Publicação
02/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO Fica o exequente intimado a trazer o endereço completo com cep dos endereços indicados no item 2 do despacho ID 207304536. Brasília - DF, 28 de agosto de 2024 às 15:09:57 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2024, 15:10
Recebimento
26/08/2024, 17:33
Mero expediente
26/08/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO Certifico que foi informado pela Secretaria de Estado da Fazenda do DF- Sefaz que não recebem mais documentos por e-mail. Certifico também que, não foi possível enviar o(a) ofício/decisão com força de ofício à Sefaz, em razão da necessidade do protocolo ser efetuado pelo novo sistema de recebimentos de demandas, o e-Protocolo, o qual restou inviabilizado por esta serventia, uma vez que o seu cadastramento requer fornecimento de documentos de uso pessoal. Assim, fica intimada a parte exequente a fazer o protocolo através do link https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar nos autos. Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 às 20:48:26 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2024, 20:49
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2024, 16:11
Recebimento
12/08/2024, 20:12
Mero expediente
12/08/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:29
Recebimento
08/08/2024, 16:25
Mero expediente
08/08/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 21:40
Publicação
31/07/2024, 02:19
Publicação
31/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Em atenção aos termos da petição apresentada pelo autor no ID 205128008, esclareça-se que já decorreu o prazo para oposição de embargos à execução, uma vez que a parte ré foi citada por meio do edital de ID 131903173, tendo comparecido espontaneamente nos autos no ID 141498018. Registre-se que a exceção de pré-executividade oposta no ID 141498016 independe do prazo para oposição de embargos. Ademais, a exceção em comento já foi apreciada no ID 141989934, cuja decisão resta preclusa. Noutro giro, verifico que assiste razão à parte autora quanto ao regular seguimento do feito, razão pela qual faculto o derradeiro prazo 5 (cinco) dias para o executado juntar aos autos as procurações que comprovem a cadeia possessória dos imóveis detalhados nas fichas cadastrais de IDs 197964098, 197964099 e 197964100, assim como a certidão de matrícula do imóvel originário, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, do CPC). Vindo aos autos ou decorrido o aludido prazo, dê-se vista ao autor, por igual prazo. Tudo feito, retornem-se conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2024, 00:00
Recebimento
26/07/2024, 16:49
Outras Decisões
26/07/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DESPACHO Dê-se vista à parte autora quanto ao teor da petição de ID 204849335, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 20:31
Recebimento
22/07/2024, 19:47
Mero expediente
22/07/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:55
Publicação
22/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DESPACHO 1. O acórdão de ID 204334058, proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0737171-75.2023.8.07.0000 foi cumprido no ID 171906910, onde determinou-se as seguintes consultas abaixo listadas, realizadas no ID 172917479 e respectivos anexos: a. Infojud em nome do réu e de sua companheira companheira/cônjuge do executado, Débora Bessa de Castro; e b. Sisbajud, Renajud em nome da companheira companheira/cônjuge do executado, Débora Bessa de Castro. 2. Em atenção aos termos da petição de ID 204146994, fica intimado o executado, por meio de seu advogado constituído, mediante publicação desta decisão, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as procurações que comprovem a cadeia possessória dos imóveis detalhados nas fichas cadastrais de IDs 197964098, 197964099 e 197964100, assim como a certidão de matrícula do imóvel originário, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, do CPC). 2.1. Vindo aos autos ou decorrido o aludido prazo, dê-se vista ao autor, por igual prazo. 2.2.. Tudo feito, retornem-se conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, às 12:22:50. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 13:30
Mero expediente
17/07/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:28
Publicação
04/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente junte aos autos as procurações que comprovem a cadeia possessória dos imóveis que se pretende a penhora, assim como a certidão de matrícula do imóvel originário. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/07/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2024, 17:59
Recebimento
01/07/2024, 16:05
Deferimento em Parte
01/07/2024, 16:05
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:24
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 13:01
Publicação
18/06/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que somente foi imposta restrição no veículo JQQ8145, tendo em vista que os demais veículos localizados no ID. 172920237 não se encontram mais no nome de DEBORA BESSA DE CASTRO (cônjuge do executado). Assim, dou vista ao exequente. Sem prejuízo, encaminho para expedição do manado de penhora, avaliação, remoção e intimação do veículo JQQ8145. Brasília/DF, 14 de junho de 2024, 11:59:46. ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2024, 12:00
Documento (Certidão)
11/06/2024, 11:39
Publicação
05/06/2024, 02:43
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DESPACHO Diante o informado pelo autor no ID 197964097, venham aos autos as procurações que comprovam a cadeia possessória dos imóveis que se pretende a penhora, assim como a certidão de matrícula do imóvel originário. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, cumpra o CJU a determinação expressa no item 1 do despacho de ID 197315238: com relação aos veículos localizados via RenaJud (ID 172920237), anote-se restrição de circulação e expeçam-se mandados de penhora, avaliação, remoção e intimação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2024, 00:00
Recebimento
31/05/2024, 15:32
Mero expediente
31/05/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:28
Publicação
23/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DESPACHO Ficam as partes cientes da ocorrência policial ID 197019170. Antes de apreciar o pedido de penhora de imóveis formulado na petição ID 174374676, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos as respectivas certidões de matrícula e ônus atualizadas. Ao CJU: 1. Com relação aos veículos localizados via RenaJud (ID 172920237), anote-se restrição de circulação e expeçam-se mandados de penhora, avaliação, remoção e intimação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 18:56
Mero expediente
20/05/2024, 18:56
Documento (Certidão)
16/05/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 15:29
Documento (Certidão)
15/05/2024, 15:29
Recebimento
14/05/2024, 17:34
Decisão de Saneamento e Organização
14/05/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 10:07
Documento (Certidão)
10/05/2024, 10:05
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 20:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 20:52
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:09
Publicação
18/03/2024, 02:35
Documento (Certidão)
15/03/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Ciente quanto à juntada da planilha atualizada da dívida, com a exclusão das custas de ingresso (ID 189708100). Diligencie, o CJU, quanto à resposta do ofício de ID 176392267, enviado no ID 177256762 à autoridade policial da Polícia Civil do Distrito Federal para que informe a este Juízo o andamento das investigações da ocorrência n.º 150767/2023 (falsidade de documento - estelionato) e da ocorrência n.º 167823/2023 (denunciação caluniosa). Se necessário, reitere-se Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 19:09
Decisão de Saneamento e Organização
13/03/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Ciente quanto ao pagamento das custas processuais pelo exequente (ID 189260409). Fica o exequente intimado, novamente, para que apresente a planilha atualizada da dívida, com a exclusão das custas de ingresso, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, diligencie o CJU quanto à resposta do ofício de ID 176392267, enviado no ID 177256762 à autoridade policial da Polícia Civil do Distrito Federal para que informe a este Juízo o andamento das investigações da ocorrência n.º 150767/2023 (falsidade de documento - estelionato) e da ocorrência n.º 167823/2023 (denunciação caluniosa). Se necessário, reitere-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 19:44
Decisão de Saneamento e Organização
08/03/2024, 19:44
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:46
Publicação
01/03/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Efetuada a retificação da representação processual do réu, conforme requerido no ID 187878147. I - Do pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida ao executado No ID 157256541, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao executado. No ID 183575336, a parte autora requer a desconsideração da decisão supra para revogar a gratuidade de justiça conferida ao réu, ao argumento de que este estaria ocultando sua real situação patrimonial. Fundamentou seu pleito no instrumento particular de cessão de direitos relativo à alienação de imóvel localizado na Vicente Pires - Colônia Agrícola de Samambaia - IDs 183575338 e 183575337 -, onde o executado figura vendedor. Intimado, o executado afirmou, no ID 187813378, que o autor não teria apresentado documentos comprobatórios que capazes de afastar a presunção de sua hipossuficiência financeira e sustentou que a existência de bem imóvel em seu nome, por si só, não seria suficiente para a revogação da gratuidade concedida. Ao final, pugnou pela manutenção do benefício. Esclareça-se que a gratuidade de justiça foi deferida ao réu no ID 157256541 em virtude de ter sido demonstrada a alegada hipossuficiência financeira pelos documentos por ela e colacionados aos autos, em especial aquele de ID 141498020, que comprova a inexistência de vínculo empregatício. O instrumento particular de cessão de direitos relativo à alienação do imóvel pelo réu, apresentado pelo exequente, não é suficiente para demonstrar a alteração patrimonial do réu, posto não comprovar a existência de renda mensal que possibilite o pagamento das custas do processo. Feitos esses registros,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido formulado pelo autor e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao executado no ID 157256541, haja vista que os argumentos expendidos pelo exequente não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento ali exarado por este Juízo. II - Da impugnação apresentada pelo réu no ID 175016942 Observo que o executado apresentou impugnação, no ID 175016942 alegando excesso de penhora quanto à atualização da dívida realizada no ID 170308812, onde o valor apresentado na inicial (R$ 91.824,05) passou ao importe de R$ 135.616,88. Afirma que o valor do débito é de R$ 20.135,88, conforme cálculos apresentados no referido petitório. Sustenta que o contrato de serviços advocatícios objeto da ação executiva estipulou que os honorários advocatícios seriam calculados em 10% sobre o proveito econômico de cada demanda, não havendo, previsão expressa da data de vencimento da obrigação e, consequentemente, defende que os juros moratórios inseridos no cálculo inicial devem ser extirpados, uma vez que a parte exequente indicou como termo inicial a data da sentença de cada processo ou a data do vencimento do título cobrado nas respectivas ações. Alega o réu que a prolação da r. sentença dos processos e o vencimento dos títulos não constituíram em mora o executado, uma vez que este somente deveria realizar o pagamento dos honorários no momento em que houvesse a satisfação da obrigação, devendo os juros moratórios incidir tão somente a partir da citação para pagamento. Sustenta ter registrado Boletim de Ocorrência de n. 210.274/2023-2, em de n. para apurar a eventual prática de falsidade de assinatura do título executivo extrajudicial, uma vez que, segundo afirma, o réu teria verificado, em 14/09/2023, que o contrato juntado pelo autor não teria sido firmado pelo executado, de modo que as assinaturas apostas não foram apostas pelo réu. Com isso, o executado teria lavrado em 14/9/2023, o Boletim de Ocorrência nº 150.767/2023-1, apresentado pela Delegacia de Polícia no ID 174248494. Desse modo, requer a juntada, pela parte exequente, do título original. Instada a se manifestar, a parte autora, no ID 175424639, afirma que a Ocorrência Policial supra mencionada, registrada em 14/09/2023 em desfavor do exequente e seu representante legal,
trata-se de manobra do réu para se esquivar do cumprimento da obrigação que lhe é endereçada. Acrescenta que, em razão disso, o exequente registrou uma ocorrência de nº 167823/2023 em desfavor do executado, em 11 de outubro de 2023, pela falsa imputação de crime (cópia no ID 175431295). Contestou a alegação de excesso de execução e detalhou a forma dos cálculos pertinentes a cada processo, onde acrescentou ter incluído na planilha de ID 170308812 os honorários fixados no ID 113331175 e o valor das custas de ingresso. Pleiteou a rejeição da impugnação. Relatado, passo a decidir. Nos termos já consignados no ID 141989934, no caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual, sobretudo por depender de dilação probatória. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC). Quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente no ID 170308812, não vislumbro insconsistência ou excesso de execução, visto que somente atualizou o valor apresentado na inicial, com a inclusão dos honorários de 10% do valor vindicado neste feito, fixados por este juízo no ID 113331175, bem como inseriu o valor das custas de ingresso. Nada obstante, deverá o autor excluir as referidas custas, tendo em vista que sua exigibilidade pela executada fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, para determinar o prosseguimento da execução. Diante da revogação do gratuidade de justiça anteriormente conferida ao autor (ID 157256541), fica o autor intimado a cumprir a determinação exarada no ID 157256541, reiterada nos IDs 158353979 e 159957163, devendo comprovar o recolhimento das custas de ingresso pertinentes a este feito, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (art. 290 do CPC). No mesmo prazo supra, apresente a planilha atualizada da dívida, com a exclusão das custas de ingresso Comprovado o recolhimento das custas de ingresso pelo autor, diligencie o CJU quanto à resposta do ofício de ID 176392267, enviado no ID 177256762 à autoridade policial da Polícia Civil do Distrito Federal para que informe a este Juízo o andamento das investigações da ocorrência n.º 150767/2023 (falsidade de documento - estelionato) e da ocorrência n.º 167823/2023 (denunciação caluniosa). Se necessário, reitere-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
29/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2024, 18:30
Recebimento
28/02/2024, 13:48
Outras Decisões
28/02/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 00:21
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Homologo a renúncia apresentada pelos procuradores do executado (ID 184384334). Após o decurso do prazo de 10 dias previsto no §1º do artigo 112 do CPC, descadastrem-se os advogados renunciantes. Por fim, aguarde-se a manifestação do executado, de acordo com a decisão de ID 183641480. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/02/2024, 00:00
Publicação
31/01/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Em homenagem ao princípio do contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para que se manifeste em relação ao pedido do exequente (ID 183575336). Prazo: 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
30/01/2024, 00:00
Recebimento
24/01/2024, 18:06
deferimento
24/01/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:57
Petição (Renúncia de mandato)
23/01/2024, 14:48
Recebimento
16/01/2024, 11:11
Decisão de Saneamento e Organização
16/01/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 12:19
Petição (Pedido de reconsideração)
12/01/2024, 20:34
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:27
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:27
Publicação
07/11/2023, 03:03
Documento (Certidão)
06/11/2023, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Antes de dar prosseguimento ao feito, oficie-se a autoridade policial da Polícia Civil do Distrito Federal para que informe a este Juízo o andamento das investigações da ocorrência n.º 150767/2023 (falsidade de documento - estelionato) e da ocorrência n.º 167823/2023 (denunciação caluniosa). Dou à presente decisão força de ofício. Endereço: SPO, lote 23, Conjunto A, Bloco A, Ed. Sede - Direção Geral, Complexo da PCDF - BRASÍLIA/DF - CEP: 70.610-907; Telefone(s): 197, opção 2. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 21:39
Outras Decisões
31/10/2023, 21:39
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DESPACHO Sem prejuízo do prazo conferido no ID 174433797, manifeste-se a parte autora quanto à impugnação de ID 175016942, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2023, 00:00
Recebimento
13/10/2023, 11:21
Mero expediente
13/10/2023, 11:21
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:06
Publicação
10/10/2023, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DESPACHO Manifeste-se a parte autora quanto à ocorrência policial acostada no ID 174248494, no prazo de 5 (cinco) dias. Após tornem-se os autos conclusos para apreciar a petição de ID 174374676. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2023, 00:00
Recebimento
05/10/2023, 23:27
Mero expediente
05/10/2023, 23:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:28
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:15
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 17:06
Documento (Certidão)
04/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:53
Publicação
27/09/2023, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD*, em nome do executado MARCILIO BORGES VILELA, bem como as pesquisas realizada via SISBAJUD*, na modalidade simples, RENAJUD e INFOJUD* em nome da companheira/cônjuge do executado, DÉBORA BESSA DE CASTRO - CPF 119.345.206-67, conforme item I do Despacho de ID 171906910. *Observações: 1) Restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD. 2) Considerando o valor ínfimo de R$ 0,51, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo SISBAJUD. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do item II do referido Despacho, aguarde-se o termo de penhora referente aos autos de n. 0714272-04.2019.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID 170621248). Brasília - DF, 22 de setembro de 2023 às 16:15:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2023, 16:28
Publicação
20/09/2023, 10:20
Documento (Certidão)
19/09/2023, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DESPACHO I. Do julgamento do AGI n. 0706292-85.2023.8.07.0000 Em atenção à decisão proferida pela Instância Revisora de ID 171519793, que deferiu a antecipação de tutela, em sede do AGI n. 0706292-85.2023.8.07.0000, para determinar a realização da pesquisa ao sistema InfoJud, em nome do executado, bem como a pesquisa aos sistemas SisbaJud, na modalidade simples, RenaJud e InfoJud em nome da companheira/cônjuge do executado, Débora Bessa de Castro – CPF 119.345.206-67. Proceda a Secretaria às pesquisas respectivas. II. Da penhora no rosto dos autos deferida na decisão de ID 170479354 Formalizadas as penhoras com a juntada dos mandados devidamente cumpridos, conforme processos listados abaixo, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias): - 4ª Vara Cível de Taguatinga, processo de nº 001501-06.2017.8.07.0007 – termo de penhora no ID 171201550. - 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, processo de nº 0712273-57.2021.8.07.0003 – termo de penhora no ID 171406842. - 5ª Vara Cível de Taguatinga, processo de nº 0015380-51.2015.8.07.0007 – anotação da penhora noticiada no ofício de ID 171414925. - 1ª Vara Cível do Gama, 0701703-77.2019.8.07.0004 - ID 170621263 – termo de penhora no ID 171541158. - 12ª Vara Cível de Brasília, processo de nº 0717676-18.2018.8.07.0001 – termo de penhora no ID 171814453. Sem prejuízo, aguarde-se o termo de penhora referente aos autos de n. 0714272-04.2019.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID 170621248). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2023, 19:07
Recebimento
14/09/2023, 14:47
Mero expediente
14/09/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 11:11
Publicação
12/09/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO I - Do pedido de expedição de Ofício à Sefaz Aguarde-se a resposta ao expediente enviado no ID 170987729 cujo recebimento foi confirmado no ID 170046110. Vindo aos autos a informação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-se conclusos. II - Do pedido de penhora no rosto dos autos Foi deferida, no item II da decisão de ID 17047354, retificada pela de ID 170697208, a penhora do crédito do executado MARCILIO BORGES VILELA, CPF 041.824.156-20, junto às varas apontadas no item II da decisão de ID 170479354, a seguir elencadas, cuja comunicação e respostas dos respectivos órgãos julgadores constam nos IDs detalhados a seguir: 1. 4ª Vara Cível de Taguatinga, processo de nº 0702837-28.2022.8.07.0007 - ID 170618068 - Formalizada a penhora mediante o termo acostado no ID 170827801; 2. 3ª Vara Cível de Taguatinga, processo de n. 0718637-33.2021.8.07.0007 - ID 17068075 - sem crédito para a satisfação da penhora, diante do arquivamento definitivo dos autos, informado no ID 170715975; 3. 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, processo de nº 0712273-57.2021.8.07.0003 - ID 170618090; 4. 2ª Vara Cível de Taguatinga, processo de n. 0714272-04.2019.8.07.0007 - ID 170621248; 5. 4ª Vara Cível de Taguatinga, processo de nº 001501-06.2017.8.07.0007 - ID 170621252 - resposta no ID 170827805, mas ausente o respectivo termo; 6. 1ª Vara Cível do Gama, 0701703-77.2019.8.07.0004 - ID 170621263; 7. 12ª Vara Cível de Brasília, processo de nº 0717676-18.2018.8.07.0001 - ID 170621283; 8. 5ª Vara Cível de Taguatinga, processo de nº 0015380-51.2015.8.07.0007 - ID 170622899. Quanto ao Agravo de Instrumento de nº 0737171-75.2023.8.07.0000, noticiado pelo autor no ID 170939781, em desfavor das decisões de IDs 169161965 e 170108362, deixo de exercer o juízo de retratação porquanto não apresentadas as razões recursais. Certifique-se quanto ao envio da retificação exarada na decisão de ID 170697208, bem como a comunicação à Presidência do Tribunal relativamente à penhora relativa aos autos de nº 0015380-51.2015.8.07.0007, em curso na 5ª Vara Cível de Taguatinga, conforme informado pelo autor nos Ids 170939781 e 170942347. No mais, siga-se nos termos da decisão de ID 170179354, atentando-se para a retificação efetuada no ID 170697208. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2023, 21:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 18:57
Documento (Certidão)
08/09/2023, 11:55
Documento (Certidão)
06/09/2023, 16:56
Documento
06/09/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:22
Recebimento
06/09/2023, 13:34
Outras Decisões
06/09/2023, 13:34
Documento (Certidão)
05/09/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 14:09
Documento (Certidão)
05/09/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 06:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO Certifico que o ofício retro não foi encaminhado porquanto não localizado o processo n0015380- 51.2015.8.07.0007. Dessa forma, para cumprimento da determinação judicial, de ordem, intimo a parte exequente comprovar a tramitação do referido processo. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 19:11:46. MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2023, 00:00
Recebimento
01/09/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 19:13
Recebimento
31/08/2023, 12:04
deferimento
31/08/2023, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO - Da consulta ao sistema RenaJud Da análise das consultas ao sistema Renajud, cujos extratos seguem anexos à certidão de ID 169387410, verifica-se que os veículos de placa JQQ 8145 e ANL 2419 pertencem a pessoa estranha ao feito, Sra. Débora Bessa de Castro.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de busca de patrimônio em favor da companheira do executado, sra. Débora Bessa de Castro, formulado no ID 169042010, visto que esta não figura como demandada nestes feito e tampouco anuiu ao contrato executado (ID 109935541). Lado outro, o extrato de pesquisa acostado no ID 169387410 demonstra a existência de outros veículos em nome do executado, todos com anotação de penhora relativa a outras demandas judiciais em desfavor do réu. - Da penhora no rosto dos autos Aguarde-se o prazo conferido ao autor no ID 169161965, para instruir o pedido de penhora no rostos dos autos apontados, com a planilha da dívida devidamente atualizada. Vindo aos autos, tornem-se conclusos. De outro modo, se decorrido o prazo sem atendimento da determinação judicial, certifique a Secretaria o decurso da suspensão determinada no item 2 da decisão de ID 164203703 e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
30/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 20:46
Recebimento
29/08/2023, 12:01
Deferimento em Parte
29/08/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 09:03
Documento (Certidão)
22/08/2023, 09:02
Publicação
22/08/2023, 02:39
Recebimento
21/08/2023, 17:26
Indeferimento
21/08/2023, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742014-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Vê-se que as imagens colacionadas na impugnação de ID 153769284 foram extraídas de divulgações publicadas em redes sociais. Nada obstante, nos termos do art. 189, III, do CPC, determino a aposição de sigilo sobre a referida petição, devendo a Secretaria cadastrar o acesso às partes litigantes, a fim de possibilitar o exercício do contraditório. No mais, em análise preliminar, não vislumbro a prática de eventual crime a ensejar o envio de cópia dos autos ao Ministério Público, sendo facultado à parte autora comunicar os fatos narrados em sua petição à Seccional da OAB, ao próprio MP, ou ingressar com a ação judicial que entender cabível, inclusive quanto à alegada indenização pela divulgação não autorizada das imagens. Com efeito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de envio de cópia dos autos ao Ministério Público. Certifique a Secretaria o decurso da suspensão determinada no item 2 da decisão de ID 164203703 e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
21/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 00:25
Recebimento
17/08/2023, 11:13
Deferimento em Parte
17/08/2023, 11:13
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:30
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:08
Publicação
07/07/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:43
Recebimento
04/07/2023, 18:51
Indeferimento
04/07/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 00:43
Recebimento
29/06/2023, 17:46
Indeferimento
29/06/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:07
Publicação
28/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:57
Documento (Certidão)
23/06/2023, 17:09
Documento (Certidão)
20/06/2023, 14:19
Recebimento
19/06/2023, 10:43
Mero expediente
19/06/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 20:44
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:24
Publicação
30/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:16
Recebimento
25/05/2023, 19:43
Deferimento em Parte
25/05/2023, 19:43
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:55
Recebimento
12/05/2023, 10:37
Outras Decisões
12/05/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:10
Publicação
05/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:41
Recebimento
02/05/2023, 20:04
Assistência Judiciária Gratuita
02/05/2023, 20:04
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:40
Publicação
25/04/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 00:35
Recebimento
19/04/2023, 20:24
Mero expediente
19/04/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
25/03/2023, 17:33
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:12
Publicação
03/03/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:34
Outras Decisões
09/11/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2022, 12:42
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:17
Publicação
26/07/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 21:57
deferimento
31/05/2022, 21:57
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:05
Publicação
23/05/2022, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:14
Documento (Certidão)
18/05/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 04:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2022, 15:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2022, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 01:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2022, 15:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2022, 12:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2022, 22:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2022, 22:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))