Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746997-25.2023.8.07.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RAFAEL SAMPAIO XIMENES, ANNA KAROLINA OLIVEIRA XIMENES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A na qual se busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido nos autos da ação monitória ajuizada pelo apelante em desfavor de RAFAEL SAMPAIO XIMENES E ANNA KAROLINA OLIVEIRA XIMENES. As partes noticiam a realização de transação, o que foi HOMOLOGADO, com a extinção do feito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, consoante decisão de ID 79261704. Na citada decisão de homologação, constou a posterior análise do petitório de ID 79236935, na qual o patrono do credor informa que os honorários advocatícios não foram quitados pelo executado, por isso, requereu a alteração do polo ativo para a sua inclusão como credor e a intimação do devedor para quitar a referida verba. Registre-se que não houve oposição expressa do causídico à homologação do acordo, pelo contrário, reafirmou a realização da transação pelas partes. Com efeito, restava a este relator, antes de encaminhar os autos à origem, após a regular certificação do trânsito em julgado, intimar a parte devedora para o conhecimento do teor do petitório na busca de eventual solução, em continuidade mesmo ao tom conciliador que proporcionou a transação homologada. Em uma primeira oportunidade, a parte executada não se manifestou, conforme certidão de ID 80611286, o que provocou nova intimação, dessa vez respondida por meio da petição de ID 80966178, com o argumento de que não seriam devidos os honorários pelos fundamentos ali apresentados. Após regular intimação, o patrono do credor insiste na cobrança dos honorários por entender que são devidos (ID 81711416). É relatório. Decido. A instância revisora tem como atribuição julgar o recurso interposto pelas partes e, em determinadas hipóteses, como no presente caso, homologar acordo firmado por meio de decisão monocrática do relator, consoante artigo 932, I, do CPC. Com a homologação, encerra-se a prestação jurisdicional no âmbito revisor. No caso, o patrono do credor pleiteia o pagamento de honorários não previstos no acordo, quando houve a extinção do processo na sua totalidade. Com efeito, não é possível nessa instância, instaurado o dissenso quanto aos honorários, decidir sobre a celeuma, pois, com já ressaltado, exauriu-se a jurisdição de revisão, de modo que falece competência deste relator processar e julgar verdadeiro cumprimento de sentença que se tenta instaurar após a entrega da prestação jurisdicional no campo recursal. INDEFIRO, portanto, o processamento do pleito na forma apresentada, bem como a inclusão do patrono requerente no polo ativo da demanda. Por conseguinte, após a intimação das partes acerca do teor da presente, e diante da inexistência de novos requerimentos, seja certificado o trânsito em julgado com o retorno dos autos ao juízo de origem. Havendo interesse do patrono da parte credora, deverá ingressar com o cumprimento no juízo de origem, quando, se processado, integrará o polo ativo como parte credora. Registro, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração para reformar a presente decisão poderá ser considerada como recurso protelatório, o que incorrerá na sanção prevista em lei. Intimem-se. Após, à Secretaria para cumprimento dos atos de praxe. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator