Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747418-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANA ALVES LEITAO, FERNANDO MARCOS DE MELO COTTA
REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO DO BRASIL SA, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES, YARLEI FERNANDES PROCOPIO SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença de id 269104007 alegando omissão no dispositivo do julgado por não ter constado a improcedência em face do embargante.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos de declaração porque presentes seus requisitos de admissibilidade. Com razão o embargante, pois foi reconhecida no julgado a improcedência dos pedidos em face, não só do embargante, mas também do Banco do Brasil S.A. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, para onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida Procópio e Capucci Comércio e Serviços e Vidros Ltda, bem como, em responsabilidade subsidiária, as requeridas Arch Portas e Esquadrias Comércios e Serviços em Vidros Ltda e Premium Portas e Esquadrias Ltda, e ainda, solidariamente a estas, os sócios Alexandre Franca Capucci, Tiago Alves dos Santos, Tiago de QueirozRodrigues e a Yarlei Fernandes Procópio, a ressarcirem aos autores os valores pagos em virtude do inadimplemento dos contratos de compra e venda mercantil de ids 178540396 e 178541698, inclusive aqueles pagos no cartão de crédito do segundo autor após o ajuizamento da presente ação, mediante comprovação de pagamento, todos corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Após essa data, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal calculada na forma do artigo 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência em relação aos réus Banco Itaucard S.A. e Banco do Brasil S.A condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. E em relação aos demais réus, considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno os autores ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os réus Procópio e Capucci Comércio e Serviços e Vidros Ltda, Arch Portas e Esquadrias Comércios e Serviços em Vidros Ltda, Premium Portas e Esquadrias Ltda, Alexandre Franca Capucci, Tiago Alves dos Santos, Tiago de Queiroz Rodrigues e Yarlei Fernandes Procópio deverão arcar com o percentual remanescente de 80% dos referidos encargos, a ser divido em partes iguais. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se.” Passe a constar: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida Procópio e Capucci Comércio e Serviços e Vidros Ltda, bem como, em responsabilidade subsidiária, as requeridas Arch Portas e Esquadrias Comércios e Serviços em Vidros Ltda e Premium Portas e Esquadrias Ltda, e ainda, solidariamente a estas, os sócios Alexandre Franca Capucci, Tiago Alves dos Santos, Tiago de QueirozRodrigues e a Yarlei Fernandes Procópio, a ressarcirem aos autores os valores pagos em virtude do inadimplemento dos contratos de compra e venda mercantil de ids 178540396 e 178541698, inclusive aqueles pagos no cartão de crédito do segundo autor após o ajuizamento da presente ação, mediante comprovação de pagamento, todos corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Após essa data, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal calculada na forma do artigo 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face dos réus, BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência em relação aos réus Banco Itaucard S.A. e Banco do Brasil S.A condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. E em relação aos demais réus, considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno os autores ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os réus Procópio e Capucci Comércio e Serviços e Vidros Ltda, Arch Portas e Esquadrias Comércios e Serviços em Vidros Ltda, Premium Portas e Esquadrias Ltda, Alexandre Franca Capucci, Tiago Alves dos Santos, Tiago de Queiroz Rodrigues e Yarlei Fernandes Procópio deverão arcar com o percentual remanescente de 80% dos referidos encargos, a ser divido em partes iguais. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se.” Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2026 22:37:32. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito