ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
CNPJ
Reu
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Reu
Advogados / Representantes
DENIZE FAUSTINO BERNARDO
OAB/DF 37714·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB/SP 177046·CPF·Representa: Autor
DENIZE FAUSTINO BERNARDO
OAB/DF 37714·CPF·Representa: Réu
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB/SP 177046·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/10/2024, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 12:28
Remessa
22/10/2024, 06:32
Remessa (em diligência)
17/10/2024, 10:37
Documento (Certidão)
17/10/2024, 09:28
Documento
17/10/2024, 09:28
Documento (Certidão)
16/10/2024, 17:18
Documento
16/10/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 20:14
Publicação
15/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749210-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DANILO GUSTAVO MUNIZ PEREIRA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes para se manifestarem da descida dos autos. Cumpre esclarecer que o Acórdão de ID 213914454 reformou parcialmente a Sentença de ID 198207539, julgando improcedente a pretensão indenizatória. Destaco que a segunda requerida efetuou o depósito no ID 213914461 referente a quota parte da indenização. Nestes termos, fica intimada a segunda requerida a apresentar conta para efetuar a transferência dos valores indicados no ID 213914461. Com a apresentação, expeça-se o alvará. Intimo o advogado da parte autora a apresentar conta para efetuar a transferência dos valores indicados no ID 213914465, a título de honorários sucumbenciais. Prazo 5 dias. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749210-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DANILO GUSTAVO MUNIZ PEREIRA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes para se manifestarem da descida dos autos. Cumpre esclarecer que o Acórdão de ID 213914454 reformou parcialmente a Sentença de ID 198207539, julgando improcedente a pretensão indenizatória. Destaco que a segunda requerida efetuou o depósito no ID 213914461 referente a quota parte da indenização. Nestes termos, fica intimada a segunda requerida a apresentar conta para efetuar a transferência dos valores indicados no ID 213914461. Com a apresentação, expeça-se o alvará. Intimo o advogado da parte autora a apresentar conta para efetuar a transferência dos valores indicados no ID 213914465, a título de honorários sucumbenciais. Prazo 5 dias. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749210-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DANILO GUSTAVO MUNIZ PEREIRA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes para se manifestarem da descida dos autos. Cumpre esclarecer que o Acórdão de ID 213914454 reformou parcialmente a Sentença de ID 198207539, julgando improcedente a pretensão indenizatória. Destaco que a segunda requerida efetuou o depósito no ID 213914461 referente a quota parte da indenização. Nestes termos, fica intimada a segunda requerida a apresentar conta para efetuar a transferência dos valores indicados no ID 213914461. Com a apresentação, expeça-se o alvará. Intimo o advogado da parte autora a apresentar conta para efetuar a transferência dos valores indicados no ID 213914465, a título de honorários sucumbenciais. Prazo 5 dias. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749210-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DANILO GUSTAVO MUNIZ PEREIRA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes para se manifestarem da descida dos autos. Cumpre esclarecer que o Acórdão de ID 213914454 reformou parcialmente a Sentença de ID 198207539, julgando improcedente a pretensão indenizatória. Destaco que a segunda requerida efetuou o depósito no ID 213914461 referente a quota parte da indenização. Nestes termos, fica intimada a segunda requerida a apresentar conta para efetuar a transferência dos valores indicados no ID 213914461. Com a apresentação, expeça-se o alvará. Intimo o advogado da parte autora a apresentar conta para efetuar a transferência dos valores indicados no ID 213914465, a título de honorários sucumbenciais. Prazo 5 dias. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 11:09
Outras Decisões
11/10/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 15:54
Recebimento
09/10/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO COM INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL. HEMODIÁLISE DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA VIDA. EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO. TEMA 1082/STJ. DANOS MORAIS. DESCONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA QUE NÃO SE OPEROU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". (Tese jurídica definida no Tema 1082 pelo Superior Tribunal de Justiça). 2. A hipótese dos autos, ao contrário do sustentado no recurso de apelação, ajusta-se perfeitamente ao Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, de acordo com relatório médico, o autor padece de doença gravíssima - “insuficiência renal crônica em estágio final 5D” – necessitando de hemodiálise curta diária, o que é essencial para a manutenção da vida. Insuficiência renal crônica é patologia gravíssima e, para a manutenção da vida do paciente até se encontrar doador renal compatível, é necessária a realização de hemodiálise. Todo esse quadro clínico era de conhecimento das rés, haja vista que o autor era beneficiário do plano de saúde desde outubro de 2019 e, de acordo com a narrativa contida na inicial, fazia tratamento contínuo e permanente pelo menos desde 2020, sobretudo com a realização de sessões de hemodiálise. Assim, a rescisão unilateral do contrato por parte das rés revela verdadeiro abuso de direito, contrariando o que definido no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte a r. sentença deve ser mantida nesse particular para o fim de manutenção da vigência do contrato de plano de saúde do autor. 3. Apesar de ilegítima a rescisão do plano de saúde no caso dos autos, tal ato ilícito não produziu efeito indenizante, porquanto não chegou a haver a descontinuidade da assistência médica em razão do ajuizamento de demanda preventiva pelo autor, na qual foi deferida tutela provisória, tudo antes da data indicada para o fim da cobertura. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO COM INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL. HEMODIÁLISE DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA VIDA. EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO. TEMA 1082/STJ. DANOS MORAIS. DESCONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA QUE NÃO SE OPEROU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". (Tese jurídica definida no Tema 1082 pelo Superior Tribunal de Justiça). 2. A hipótese dos autos, ao contrário do sustentado no recurso de apelação, ajusta-se perfeitamente ao Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, de acordo com relatório médico, o autor padece de doença gravíssima - “insuficiência renal crônica em estágio final 5D” – necessitando de hemodiálise curta diária, o que é essencial para a manutenção da vida. Insuficiência renal crônica é patologia gravíssima e, para a manutenção da vida do paciente até se encontrar doador renal compatível, é necessária a realização de hemodiálise. Todo esse quadro clínico era de conhecimento das rés, haja vista que o autor era beneficiário do plano de saúde desde outubro de 2019 e, de acordo com a narrativa contida na inicial, fazia tratamento contínuo e permanente pelo menos desde 2020, sobretudo com a realização de sessões de hemodiálise. Assim, a rescisão unilateral do contrato por parte das rés revela verdadeiro abuso de direito, contrariando o que definido no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte a r. sentença deve ser mantida nesse particular para o fim de manutenção da vigência do contrato de plano de saúde do autor. 3. Apesar de ilegítima a rescisão do plano de saúde no caso dos autos, tal ato ilícito não produziu efeito indenizante, porquanto não chegou a haver a descontinuidade da assistência médica em razão do ajuizamento de demanda preventiva pelo autor, na qual foi deferida tutela provisória, tudo antes da data indicada para o fim da cobertura. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
10/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2024, 11:40
Documento (Certidão)
19/07/2024, 11:38
Petição (Contra-razões)
18/07/2024, 22:04
Publicação
03/07/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749210-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DANILO GUSTAVO MUNIZ PEREIRA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido o prazo para recurso, apenas a parte 1ª REQUERIDA interpôs apelação. Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 13:14:38. ISABELLA TELES CORREA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2024, 13:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:10
Documento (Certidão)
20/06/2024, 17:54
Petição (Apelação)
20/06/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:21
Publicação
05/06/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, compelir as rés a MANTER o plano de saúde do autor, prestando o serviço nos moldes contratados, enquanto mantida a adimplência das mensalidades e até o término do tratamento de saúde noticiado ou até o fornecimento de plano de saúde similar sem carência, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 200.000,00. b) CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros legais de 1% ao mês contados da citação. Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado n. 326 da Súmula do STJ, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% do valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, compelir as rés a MANTER o plano de saúde do autor, prestando o serviço nos moldes contratados, enquanto mantida a adimplência das mensalidades e até o término do tratamento de saúde noticiado ou até o fornecimento de plano de saúde similar sem carência, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 200.000,00. b) CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros legais de 1% ao mês contados da citação. Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado n. 326 da Súmula do STJ, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% do valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
04/06/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 18:36
Procedência
29/05/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:02
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 13:25
Documento (Certidão)
09/05/2024, 13:25
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:22
Publicação
16/04/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749210-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DANILO GUSTAVO MUNIZ PEREIRA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas. Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 17:48
Outras Decisões
11/04/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 13:29
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 22:59
Publicação
07/03/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749210-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DANILO GUSTAVO MUNIZ PEREIRA
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor. Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em voga, as rés são prestadoras de serviços da área de saúde suplementar, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC). Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, por serem os autores hipossuficientes, com base no artigo 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias, em especial, as requeridas, no sentido de informar se possuem interesse na realização de prova que possa resguardar seus direitos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 18:45
Outras Decisões
04/03/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 08:43
Documento (Certidão)
29/02/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:36
Publicação
27/02/2024, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749210-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DANILO GUSTAVO MUNIZ PEREIRA
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 09:33
Mero expediente
23/02/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 12:46
Petição (Replica)
14/02/2024, 20:02
Petição (Replica)
14/02/2024, 20:01
Publicação
05/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749210-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DANILO GUSTAVO MUNIZ PEREIRA
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 185254480, que comunica o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pela parte requerida. Nada a prover. Prossigam os autos no aguardo do prazo concedido por meio do ID 183923583. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 17:38
Outras Decisões
31/01/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:31
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:20
Publicação
23/01/2024, 06:07
Publicação
23/01/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749210-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DANILO GUSTAVO MUNIZ PEREIRA
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas CONTESTAÇÕES do(a) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 183735100 ) e do(a) ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (ID 183904868) TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 18:37:27. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2024, 18:40
Petição (Contestação)
17/01/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 11:47
Petição (Contestação)
16/01/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749210-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DANILO GUSTAVO MUNIZ PEREIRA
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo apresentado no agravo de instrumento n. 0754959-05.2023.8.07.0000, manejado pela primeira ré. Aguarde-se o prazo concedido às requeridas para apresentação de suas defesas processuais. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2024, 00:00
Recebimento
12/01/2024, 14:47
Outras Decisões
12/01/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 12:42
Documento (Certidão)
18/12/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 20:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:40
Publicação
04/12/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:53
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2023, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749210-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DANILO GUSTAVO MUNIZ PEREIRA CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CPF: 02.812.468/0001-06); ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (CPF: 07.674.593/0001-10); Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SGAS 915, 68 A, ADVANCE, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 Nome: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Endereço: SCS Quadra 3 Bloco A Lote 107/111, 107/111, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70303-907 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Tramitação prioritária – DOENÇA GRAVE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte autora relata que é usuário do plano de saúde desde 10/10/2019, estando adimplente com todas as suas obrigações. Destaca que foi notificado acerca do cancelamento do plano no dia 09/12/2023, sob o fundamento de que não havia enviado toda a documentação solicitada para a atualização do cadastro. Informa que somente não foi enviada a declaração escolar, pois atualmente encontra-se impossibilidade de estudar, diante do seu grave estado de saúde, pois é portador de doença renal crônica - grau V, realizando hemodiálise regular (segunda a sexta-feira), bem como está prestes a realizar um transplante. Assevera que ilegal é o cancelamento, eis desarrazoada é a exigência apresentada, diante do quadro de saúde do autor. É o relatório. DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, a probabilidade do direito alegado, diante das alegações das partes e provas apresentadas, e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência (CPC, art. 300). Vislumbra-se, nos presentes autos, prima facie, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, em face da juntada aos autos dos documentos, os quais atestam os fatos descritos na inicial, ou seja, a doença grave e a notificação acerca do cancelamento do plano por falta da documentação solicitada. Não se mostra razoável exigir que o autor apresente declaração de escolaridade, quando a empresa requerida tem conhecimento de seu grave estado de saúde, o qual lhe impossibilita de realizar atividade simples, como estudar. O fundado receio de dano irreparável também restou demonstrado tendo em vista que o serviço de saúde é essencial para que a pessoa natural possa ter uma vida digna. Em especial, diante do problema grave de saúde do autor, que se encontra fazendo hemodiálise regular e está prestes a realizar um transplante renal, motivo pelo qual necessita de atendimento médico constante. Não há dúvidas de que admitir o cancelamento do plano enquanto o autor encontra-se em tratamento de doença grave, mostra-se conduta ilícita, violadora, inclusive de preceitos Constitucionais. Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, eis que não acolhido o pedido caberá a parte autora ressarcir as empresas em relação as despesas oriundas do cumprimento da presente decisão.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as empresas requeridas não promovam o cancelamento do plano de saúde, permaneçam prestando o serviço nos moldes contratados, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 200.000,00. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Intimem-se para o cumprimento da presente decisão. Citem-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos comprovantes de citação (art. 213 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Concedo a esta decisão força de mandado. Regime de urgência e plantão. Fica deferido o cumprimento do mandado em horário especial. I.I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 180017878 Petição Inicial Petição Inicial 23112921032603100000164933757 180017880 PROCURAÇÃO28112023 Procuração/Substabelecimento 23112921032654900000164933759 180017882 CNH DANILO Documento de Identificação 23112921032686000000164933761 180017883 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA28112023 Declaração de Hipossuficiência 23112921032715000000164933762 180017884 CÓPIA CTPS Documento de Comprovação 23112921032749100000164933763 180017885 COMPROVANTE BENEFÍCIO INSS Documento de Comprovação 23112921032786400000164933764 180017886 CARTEIRINHA BPC28112023 Documento de Comprovação 23112921032821000000164933765 180017887 CARTEIRINHA DO CONVÊNIO Documento de Comprovação 23112921032853800000164933766 180017888 BOLETOS COM A BAIXA DOS PAGAMENTOS Documento de Comprovação 23112921032889400000164933767 180017889 COMUNICADO EXIGÊNCIA Documento de Comprovação 23112921032927100000164933768 180017891 COMUNICADO CANCELAMENTO Documento de Comprovação 23112921032958000000164933770 180017892 RELATÓRIO 09 DE NOVEMBRO Documento de Comprovação 23112921032988800000164933771 180017893 RELATÓRIO DE HOJE 29 DE NOVEMBRO Documento de Comprovação 23112921033018500000164933772 180017894 DOCUMENTOS DE QUANDO O PACIENTE ESTEVE INTERNADO Documento de Comprovação 23112921033048900000164933773 180020245 ECOCARDIOGRAMA BIDIMENSIONAL COM DOPPLER COLORIDO Documento de Comprovação 23112921033080300000164933774 180020246 EXAME RADIOGRAFIA Documento de Comprovação 23112921033111400000164933775 180020249 EXAME TOMOGRAFIA Documento de Comprovação 23112921033144800000164933778 180020251 EXAMES REALIZADOS MENSALMENTE Documento de Comprovação 23112921033173300000164933780 180020254 ENCAMINHAMENTO PARA A EMERGÊNCIA28112023 Documento de Comprovação 23112921033203600000164933783 180020255 RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS 28112023 Documento de Comprovação 23112921033262500000164933784 180020257 RELATÓRIO MÉDICO 1 Documento de Comprovação 23112921033295100000164933785 180020258 RELATÓRIO HEMODIÁLISE NOVEMBRO Documento de Comprovação 23112921033330100000164935386 180093447 Decisão Decisão 23113015443404900000164995576 180100970 Certidão Certidão 23113015465643300000165005422 180102156 Certidão Certidão 23113015481705600000165004215