Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748192-45.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: PAULO VITOR DE JESUS FERNANDES DECISÃO 1. Nos termos do art. 112 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a renúncia dos patronos da parte autora que constam na procuração e substabelecimentos de IDs 179182159, 184115550, 179182160, 179182161, 208575195 e 239116380, todos advogados que atuaram no escritório Lauro Pinheiro Advocacia, porquanto efetuada a notificação à parte autora (IDs 272004175, 273752280 e 273752281). Verifico que não há outros advogados representando a parte autora (procuração de ID 184115550)). Assim, o patrono deve continuar na defesa durante os dez dias seguintes, conforme §1º, do art. 112, do CPC. Transcorridos os dez dias, não tendo a parte ré constituído novos patronos, intime-se o executado, por meio de carta com A.R, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 dias e descadastre-se o supracitado advogado. 2.
Trata-se de pedido de reserva de honorários formulada ao ID 272004173 em razão do trabalho já realizado. Conquanto a valoração do trabalho desempenhado pelos patronos esteja prevista no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, não se mostra cabível, nesta estreita via executiva, a fixação de um valor considerando a atuação parcial de um causídico ou escritório razão pela qual indefiro o pleito de reserva de honorários, devendo os patronos anteriores buscarem uma composição ou, se o caso, o ajuizamento de ação própria de arbitramento de honorários. Nesse sentido, colaciono julgado: “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO. DISCUSSÃO SOBRE A EXTENSÃO E NATUREZA DOS TRABALHOS. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. COGNIÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. 1. A natureza e extensão dos trabalhos advocatícios desenvolvidos pelo primeiro causídico até subscrever substabelecimento a outro advogado, sem reservas de poderes, demanda análise detida da atuação dos dois patronos. 2. É amplo o entendimento jurisprudencial no sentido de ser imprescindível a propositura de ação autônoma, com cognição ampla e irrestrita ao magistrado, para se promover a discussão sobre o recebimento dos honorários de sucumbência. Precedentes do STJ e TJDFT. 3. Dessa forma, visa-se preservar a pretensa remuneração, caso devida, ao primeiro causídico constituído para que seja compatível com a intensidade do trabalho por ele realizado e o valor econômico discutido. Art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia. 4. Apelação desprovida”. (Acórdão 1222210, 07081976420198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 205201551). Valor atualizado do débito: R$ 61.729,62 (ID 239116379). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)