Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0746455-41.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME DE AZEVEDO PORTANOVA, LIANA SALMERON BOTELHO DE PAULA
EXECUTADO: ADRIANO MARQUES DOS SANTOS, RAPHAEL VINICIUS SILVA EUQUERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de ID 272837604, voltado à expedição de ofício à Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, que atualmente corresponde à denominada Secretaria de Economia do Distrito Federal, a fim de verificar se os executados são contribuintes de IPTU e se possuem bens imóveis em fase de regularização, eis que se trata de diligência que pode ser diretamente implementada pela parte credora, sem a necessidade de intervenção deste juízo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ/DF PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NÃO REGISTRADOS EM CARTÓRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE PESQUISA PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO (ART. 2º DO CPC). COOPERAÇÃO DAS PARTES (ARTS. 6º E 139, IV, DO CPC). INDEVIDA ATUAÇÃO INVESTIGATIVA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à SEFAZ/DF para localizar imóveis em nome do executado, sob alegação de esgotamento dos meios ordinários de busca patrimonial. 2. O agravante sustenta que a medida é necessária para garantir a efetividade da execução, diante da frustração das diligências anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Está em discussão se é cabível a expedição de ofício à SEFAZ/DF para localização de bens do executado após tentativas infrutíferas pelos meios ordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução deve ser processada no interesse do credor, observando-se, entretanto, os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor. 5. O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, impondo às partes e ao magistrado atuação colaborativa voltada à efetividade da jurisdição, sem que se admita a substituição da iniciativa probatória do exequente por atuação investigativa do juízo. 6. A expedição de ofício à SEFAZ/DF para localização de imóveis sem registro formal constitui medida de caráter extraordinário, admitida apenas quando demonstrada a frustração concreta dos meios ordinários de localização de bens, o que não se verificou no caso. 7. A diligência postulada configura atuação investigativa indevida do Poder Judiciário em favor da parte, em afronta ao princípio da inércia da jurisdição e ao disposto no art. 139, IV, do CPC. 8. Não compete ao Judiciário suprir obrigações que a parte pode diligenciar por seus próprios meios, inclusive mediante contratação de serviços especializados de investigação patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. A expedição de ofício à SEFAZ/DF para localização de bens do executado é medida excepcional, condicionada à demonstração do esgotamento dos meios ordinários e da utilidade da diligência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, V e VII, 139, IV, 797 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, X e XII; e LC 105/01, art. 1º, § 4º.(Acórdão 2092235, 0746109-88.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2026, publicado no DJe: 10/03/2026.) A eventual recusa do órgão no fornecimento das informações necessárias, deverá ser documentalmente comprovada nos autos, para fins de adoção das medidas legais aplicáveis ao caso. Tendo em vista que não há requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 191055616. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília