Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746510-89.2022.8.07.0001.
AUTOR: THAUANNE PEREIRA SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido formulado no ID 232617966, uma vez que o acórdão de ID 218643809, estabeleceu que a quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. Arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746510-89.2022.8.07.0001.
AUTOR: THAUANNE PEREIRA SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido formulado no ID 232617966, uma vez que o acórdão de ID 218643809, estabeleceu que a quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. Arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746510-89.2022.8.07.0001.
AUTOR: THAUANNE PEREIRA SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido formulado no ID 232617966, uma vez que o acórdão de ID 218643809, estabeleceu que a quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. Arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746510-89.2022.8.07.0001.
AUTOR: THAUANNE PEREIRA SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido formulado no ID 232617966, uma vez que o acórdão de ID 218643809, estabeleceu que a quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. Arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
30/04/2025, 00:00
Recebimento
25/04/2025, 15:07
Outras Decisões
25/04/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:18
Remessa
04/04/2025, 12:51
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 17:51
Trânsito em julgado
31/03/2025, 17:51
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:08
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:46
Publicação
06/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746510-89.2022.8.07.0001.
AUTOR: THAUANNE PEREIRA SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença. Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 221891898, com o qual anuiu o credor no ID 223068542.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Alvará de levantamento já expedido no ID 224046248. Após, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:24
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:39
Publicação
03/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746510-89.2022.8.07.0001.
AUTOR: THAUANNE PEREIRA SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença. Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 221891898, com o qual anuiu o credor no ID 223068542.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Alvará de levantamento já expedido no ID 224046248. Após, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 14:22
Documento (Certidão)
29/01/2025, 13:55
Documento
29/01/2025, 13:55
Documento (Certidão)
27/01/2025, 15:57
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, para fins da expedição determinada (ID 222230584), fica a parte AUTORA intimada a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia e, opcionalmente, a chave PIX (somente de CPF ou CNPJ). Documento datado e assinado eletronicamente
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746510-89.2022.8.07.0001.
AUTOR: THAUANNE PEREIRA SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o depósito referente ao valor requerido (ID 221891898). Expeça-se alvará de levantamento do valor, em favor da exequente, independentemente de preclusão. Sem prejuízo, fica a exequente intimada para, em cinco dias, informar, expressamente, se dá quitação, ficando desde já advertida que o seu silêncio será interpretado como anuência com a extinção do processo em razão do pagamento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 14:46
Recebimento
08/01/2025, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 20:06
Outras Decisões
08/01/2025, 20:06
Documento (Certidão)
31/12/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 22:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 21:36
Publicação
29/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). À parte ré para cumprir a obrigação de fazer, determinada por sentença (ID 201299203), no prazo de dez dias corridos, a contar da intimação pessoal, consistente na autorização do procedimento cirúrgico descrito no ID 144784956, p. 1, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, até o limite de R$ 30 mil. Documento datado e assinado eletronicamente
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 14:47
Recebimento
25/11/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PLANO. SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA. COBERTURA. TEMA REPETITIVO N. 1069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROL DE PROCEDIMENTOS. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO. VALOR DEVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários. 2. O Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, indicada pelo médico assistente, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde tendo em vista que decorre do tratamento da obesidade mórbida. 3. A negativa em fornecer o tratamento médico adequado é apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade, o que enseja a reparação dos danos morais. 4. A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e os critérios gerais - equidade, proporcionalidade e razoabilidade - e específicos - grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado -, de modo a atender ao princípio da reparação integral. O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 5. Reparação por dano moral fixada no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) correspondente ao somatório das quantias fixadas em ambos os feitos consideradas as peculiaridades do caso concreto. 6. Apelação interposta nos autos n. 0746510-89.2022.8.07.0001 desprovida e apelação interposta nos autos n. 0746023-22.2022.8.07.0001 provida.
21/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2024, 16:57
Documento (Certidão)
21/08/2024, 16:49
Petição (Contra-razões)
15/08/2024, 15:46
Publicação
25/07/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por BRADESCO SAUDE S/A, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) THAUANNE PEREIRA SANTOS INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente
24/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2024, 19:03
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:10
Petição (Apelação)
16/07/2024, 18:12
Publicação
26/06/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746510-89.2022.8.07.0001.
AUTOR: THAUANNE PEREIRA SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Sentença conjunta autos nº 0746023-22.2022.8.07.0001 e nº 0746510-89.2022.8.07.0001. 1. Autos nº 0746023-22.2022.8.07.0001 THAUANNE PEREIRA SANTOS DE ARAÚJO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que foi submetida a cirurgia bariátrica, e, em razão da rápida perda de peso, tem sofrido problemas de saúde em virtude do excesso de pele, contudo, a ré se negou a dar integral cobertura ao tratamento cirúrgico que necessita, sob o argumento de que o procedimento não possui cobertura contratual. Alegou que o médico indicou a realização de duas etapas cirúrgicas para correção das deformidades descritas, sendo a primeira a cirurgia em abdômen e correção de lipodistrofias corporais em regiões escapulares, flancos, promontório, região abdominal supra umbilical, cintura e monte de vênus. Afirmou que o procedimento não tem natureza estética e que a recusa da ré lhe ocasionou danos morais. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize a realização de tratamento cirúrgico reparador para correção de lipodistrofias, conforme prescrição médica e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 144484424). A parte autora interpôs agravo de instrumento, contudo, foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 145193351). Determinado o esclarecimento acerca da propositura de ação idêntica perante a 23ª Vara Cível de Brasília (ID 146862352), a a autora afirmou que se tratam de pretensões distintas (ID 147081421). Reconhecida a conexão e a prevenção, foi solicitada a remessa dos autos nº 0746510-89.2022.8.07.0001, que tramitava perante a 23ª Vara Cível de Brasília (ID 148258273), para tramitação conjunta. Citada, a ré apresentou contestação (ID 154818082) alegando que o procedimento de lipodistrofia não possui cobertura obrigatória, considerando a ausência dos procedimentos de correção de lipodistrofia braquial (membro superior), crural ou trocanteriana (membros superiores e inferiores) – TUSS 30101190, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Alegou que as lipodistrofias de dorso, axilares, de flancos e pube, não configuram alterações funcionais que indiquem a realização de cirurgia plástica reparadora, sendo os procedimentos endereçados a essas alterações considerados de natureza eminentemente estética. Sustentou que a cobertura do procedimento de correção de abdome em avental, por meio de abdominoplastia, embora obrigatória, deve observar as condições estipuladas em suas diretrizes de utilização (DUT). Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica, alegando, em síntese, que a necessidade da cirurgia decorre do surgimento de estruturas anormais do corpo, visando melhorar sua função e promover a aproximação de aparência normal (ID 155136354). O processo foi suspenso até o julgamento do tema 1069 do STJ (ID 155717320). Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora (ID 160122127). A parte autora requereu a concessão da tutela de evidência para que a ré autorize a realização de tratamento cirúrgico reparador para correção de lipodistrofias, conforme prescrição médica (ID 172908797). O processo foi saneado em conjunto com os autos nº 074510-89.2022.8.07.0001, com a fixação dos fatos controvertidos e a determinação da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, com o deferimento da produção da prova pericial (ID 174827089). O perito apresentou laudo pericial (ID 193405419), sem manifestação da parte autora. A a ré juntou parecer de seu assistente técnico (ID 195554768). Foi expedido alvará de levantamento eletrônico em favor do perito para pagamento da perícia realizada (ID 199984816). Autos nº 0746510-89.2022.8.07.0001 THAUANNE PEREIRA SANTOS DE ARAÚJO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que foi submetida a cirurgia bariátrica, e, em razão da rápida perda de peso, tem sofrido problemas de saúde em virtude do excesso de pele, contudo, a ré se negou a dar integral cobertura ao tratamento que necessita, sob o argumento de que os procedimentos não possuem cobertura contratual. Sustentou que os procedimentos indicados não possuem caráter estético, e sim reparador, uma vez que se tratam das denominadas “moléstias de consequência” e que a recusa da ré lhe ocasionou danos morais. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize a realização de tratamento cirúrgico reparador para reconstrução da mama com retalho cutâneo regional (2x), mamoplastia (2x) e correção de assimetria mamária (2x), conforme prescrição médica. Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos. Os autos foram distribuídos originariamente para a 23ª Vara Cível de Brasília, tendo o juízo determinado que a autora esclarecesse eventual conexão ou litispendência dos autos com o processo nº 0746023-22.2022.8.07.0001, que tramitavam perante esta 13ª Vara Cível de Brasília (ID 145494663). A autora alegou que inexistia litispendência, uma vez que os processos deduzem pretensões distintas (ID 146952739). Indeferida a tutela de urgência e determinada a suspensão do processo até o julgamento do tema 1069 pelo STJ (ID 146990507). Este juízo solicitou à 23ª Vara Cível de Brasília a remessa dos presentes autos, em razão da conexão com os autos nº 0746023-22.2022.8.07.0001 (ID 152205477), o que foi atendido (ID 152717283). Citada, a ré apresentou contestação (ID 154818979) alegando que as modalidades de plásticas mamárias, associadas ou não ao uso de próteses e/ou expansões, contidas no rol da ANS, terão sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde, quando indicados pelo médico assistente, para beneficiários com diagnóstico de câncer de mama, lesões traumáticas e tumores em geral (quando a sua retirada, mesmo em caráter investigativo, mutila a mama), o que não é caso da autora. Alegou que as cirurgias pretendidas pela autora configuram procedimento estético, o que exclui a cobertura contratual. Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 155136346), alegando, em síntese, que a necessidade da cirurgia decorre do surgimento de estruturas anormais do corpo, visando melhorar sua função e promover a aproximação de aparência normal. O processo foi suspenso até o julgamento do tema 1069 do STJ (ID 155718495). A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sendo negado provimento ao recurso (ID 161381029). A parte autora requereu a concessão da tutela de evidência para que a ré autorize a realização de tratamento cirúrgico reparador para reconstrução da mama com retalho cutâneo regional (2x), mamoplastia (2x) e correção de assimetria mamária (2x), conforme prescrição médica (ID 172904233). O processo foi saneado em conjunto com os autos nº 0746023-22.2022.8.07.0001, com a fixação dos fatos controvertidos e a inversão do ônus da prova, em razão de se tratar de relação de consumo, com o deferimento da produção de prova pericial (ID 174381666). O perito apresentou laudo pericial (ID 193354929). A ré juntou parecer do assistente técnico (ID 195717863). A parte autora apresentou manifestação pleiteando a procedência dos pedidos (ID 197671822). Foi expedido alvará de levantamento eletrônico em favor do perito para pagamento da perícia realizada (ID 199985184). 2. DO MÉRITO Da realização das cirurgias Cinge-se a controvérsia quanto a natureza estética ou reparadora das cirurgias de reconstrução da mama com retalho cutâneo regional, mamoplastia e correção de assimetria mamária, bem como de cirurgia reparadora para correção de lipodistrofias. Em primeiro lugar, no que diz respeito à cirurgia reparadora para correção de lipodistrofias, embora a autora alegue que tal procedimento é necessário para a plena recuperação de sua saúde, consta no laudo pericial expressamente que: “As demandas de correção das lipodistrofias corporais em regiões: braços, escapulares, flancos, promontório, região abdominal supra umbilical, cintura e monte de vênus, são de cunho estético. Não foi evidenciado em perícia médica que tais alterações corporais impossibilitem a periciada de exercer suas atividades diárias quer seja laborais ou de cuidados pessoais.” Assim, assiste razão à ré quando afirma que a cirurgia para correção de lipodistrofias possui caráter estético e não reparador, razão pela qual inexiste cobertura contratual. Por outro lado, em relação à cirurgia de reconstrução da mama com retalho cutâneo regional, mamoplastia e correção de assimetria mamária, o perito discorreu que: “A periciada tem indicação clínica de cirurgia reparadora para redução das mamas e reconstrução com retalhos locais (sem necessidade de implantes de silicone), devido ao grande peso das mamas sobre a parede torácica anterior, alterações em coluna vertebral e dermatites de repetição em sulcos inframamários dada a redundância e dobras de pele nessa região.” Consta no laudo que, a mama pendulada, como no caso da autora, cria grandes áreas de contato de pele com pele na região do sulco inframamário, nessa área o suor se acumula e cria um ambiente propício para surgimento de fungos e assim, evoluir com infecções crônicas de difícil controle. Além disso, a parte autora apresentou documento médico comprobatório da especialidade de ortopedia do nexo do peso das mamas sobre a parede torácica anterior repercutindo sobre a coluna vertebral, sendo este mais um elemento que reforça o caráter reparador da cirurgia, e não apenas estético (ID 144784956, pág. 5, dos autos nº 0746510-89.2022.8.07.0001). Desse modo, ainda que tais cirurgias não estejam contempladas no rol da ANS como de cobertura obrigatória, conforme já esclarecido nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo, tema 1069, definiu que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) No caso dos autos, observando a decisão que saneou o processo, caberia a ré demonstrar que o procedimento não possui natureza estética, o que, contudo, não restou demonstrado, uma vez que o perito concluiu que: “A periciada tem indicações clínicas ortopédicas para realizar o procedimento cirúrgico reparador de Mamoplastia Redutora sem necessidade do uso de próteses de silicone”. Assim, considerando os relatórios médicos apresentado pela parte autora e a perícia realizada, resta claro que o procedimento em questão não se ajusta ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, conforme alegado pela empresa ré, mas sim cirurgia reparadora em continuidade ao tratamento de obesidade mórbida. Abusiva e ilegal a conduta da empresa ré, existindo um interesse legítimo da parte autora em exigir a cobertura dos procedimentos indicados no ID 144784956, pág. 1, dos autos nº 0746510-89.2022.8.07.0001, em face da necessidade de se preservar a sua saúde da forma mais eficaz e adequada possível, facultando-lhe a fruição de todos os procedimentos médicos consagrados pela medicina e recomendados pelo médico assistente. Desta forma, buscando garantir efetividade ao princípio da boa-fé objetiva, forçoso reconhecer que a empresa ré não pode negar a realização do procedimento ou o fornecimento dos materiais cirúrgicos, haja vista a existência de cláusula que dispõe sobre a cobertura do tratamento necessário à restauração da saúde do paciente. Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, pela negativa da cirurgia para reconstrução da mama com retalho cutâneo regional, mamoplastia e correção de assimetria mamária, cumpre consignar que, ainda que se cuide de descumprimento de dever contratual, as consequências excederam as raias dos aborrecimentos comuns. Com efeito, são inquestionáveis e saltam aos olhos de qualquer pessoa de raciocínio mediano, os danos morais decorrentes da angústia de quem se vê na necessidade de submeter-se a um tratamento e tem a autorização negada, embora tenha contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe garantia tal atendimento. No caso em tela, embora tenha sido devida a negativa quanto à cirurgia para correção de lipodistrofias, o mesmo não se pode afirmar em relação às cirurgias na mama, uma vez que, conforme já exposto, estas possuem caráter reparador e não estético. Ressalta-se que o perito pontuou que a condição atual das mamas da autora podem lhe causar diversos problemas de saúde, inclusive ortopédicos, além de dever ser considerado o fato de que a mama é uma área que causa extrema sensibilidade às mulheres no quesito psicológico e emocional. Assim, é reconhecido o direito à reparação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, pois tal fato ofende atributos da personalidade da autora, em especial o direito à integridade física. Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano. O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. Autos nº 0746023-22.2022.8.07.0001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da ausência de sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida. Autos nº 0746510-89.2022.8.07.0001
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a ré a autorizar o procedimento cirúrgico descrito no ID 144784956, pág. 1, dos autos nº 0746510-89.2022.8.07.0001 (sem uso de prótese de silicone), conforme prescrição do médico responsável pelo tratamento, em dez dias corridos, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno, ainda, a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, abrangendo ambas as obrigações, com fundamento no artigo 85, §2 do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Recebimento
22/06/2024, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2024, 21:16
Procedência
22/06/2024, 21:16
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 14:39
Documento (Certidão)
12/06/2024, 18:47
Documento
12/06/2024, 18:47
Documento (Certidão)
06/06/2024, 20:17
Publicação
05/06/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746510-89.2022.8.07.0001.
AUTOR: THAUANNE PEREIRA SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais depositados no ID 188992644, em favor do perito. Após, promova-se o seu descadastramento. Por fim, anote-se a conclusão para sentença. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 06:08
Recebimento
28/05/2024, 20:40
Outras Decisões
28/05/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 11:59
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:51
Publicação
06/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746510-89.2022.8.07.0001.
AUTOR: THAUANNE PEREIRA SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo do laudo de ID 193354929, com o fim de resguardar o direito à intimidade da autora. Aguarde-se o transcurso do prazo das partes para manifestação acerca do laudo pericial. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:45
Recebimento
26/04/2024, 11:01
Publicação
23/04/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre o laudo pericial, em quinze dias. Sem prejuízo, faço os autos conclusos para análise do sigilo do laudo. Documento datado e assinado eletronicamente
22/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:55
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:53
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:48
Publicação
25/03/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas quanto à data, hora e local da perícia, conforme petição do Perito de ID 189767696: HORA: 17h00 DATA: 10 de abril de 2024 (quarta-feira) LOCAL: no imóvel situado no Centro Clínico Vitrium, sala 42, localizado na 614 Sul – Brasília/DF Documento datado e assinado eletronicamente
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 13:40
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 06:43
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:22
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:34
Publicação
28/02/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 187375422, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias. Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,. O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos. Documento datado e assinado eletronicamente
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 11:51
Publicação
23/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746510-89.2022.8.07.0001.
AUTOR: THAUANNE PEREIRA SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo perito em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme ID 175909447. A parte ré se insurge em face o valor pretendido e pede a redução para valor entre R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme petição de ID 181282363. O perito se manifestou informando que R$ 12.000,00 (doze mil reais) é o valor mínimo para a realização da prova pericial nos presentes autos (ID 184894551). Analisando o valor arbitrado pelo perito e considerando que tramitam neste Juízo diversas causas semelhantes, com valor de honorários periciais fixados em patamar bem inferior, não tendo o perito aceitado promover a sua redução, acolho, parcialmente as alegações da ré e, a fim de viabilizar a realização da perícia, substituo o perito Marcos Gutemberg Fialho da Costa pelo perito NABY GEBRIM NETTO (CPF: 004.434.833-96). Promova-se o descadastramento do perito anteriormente nomeado. Dê-se ciência. Intime-se o novo perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 21:16
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:27
Recebimento
20/02/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 19:07
Outras Decisões
20/02/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:03
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:50
Publicação
01/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre nova proposta de honorários periciais, em cinco dias, devendo a parte ré depositar o valor, caso não haja impugnação. Se houver impugnação à proposta, façam-se os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 22:41
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 17:12
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:50
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
21/12/2023, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:46
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:51
Publicação
27/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que transcorreu sem manifestação o prazo para a autora em relação à decisão ID 174381666. Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 175909447, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias. Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,. O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos. Documento datado e assinado eletronicamente
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:39
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:58
Documento (Certidão)
27/10/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 18:28
Publicação
17/10/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746510-89.2022.8.07.0001.
AUTOR: THAUANNE PEREIRA SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Saneador conjunto autos nº 0746510-89.2022.8.07.0001 e nº 0746023-22.2022.8.07.0001. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o feito por saneado. DOS FATOS CONTROVERTIDOS A ré não diverge quanto a existência de assimetria de volume e ptose bilateral mamaria e lipodistrofias regiões escapulares, flancos, promontório, região abdominal supra umbilical, cintura e monte de vênus. A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a natureza estética ou reparadora das cirurgias de reconstrução da mama com retalho cutâneo regional, mamoplastia e correção de assimetria mamária, bem como de cirurgia reparadora para correção de lipodistrofias. DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente. Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida. A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto. Direitos do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134). O recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo, tema 1069, definiu que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Nesse contexto, considerando os laudos médicos juntados aos autos, compete a ré provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, o caráter estético da cirurgia reparadora. DAS PROVAS DEFERIDAS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito o Sr. MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA (CPF 394.913.824-20). São quesitos judiciais: 1 - A cirurgia de reconstrução da mama com retalho cutâneo regional, mamoplastia e correção de assimetria mamária, é imprescindível para restabelecer a saúde da parte autora ou é de natureza estética? 2- A realização de cirurgia de correção de lipodistrofias corporais em regiões escapulares, flancos, promontório, região abdominal supra umbilical, cintura e monte de vênus, no caso dos autos, possui indicação estética ou não? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a parte interessada promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito