Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744599-08.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: VICTOR NICOLATO
EXECUTADO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios da sociedade empresária executada. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais. Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias. Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014). Grifei. No presente caso, as alegações apresentadas não foram acompanhadas de elemento mínimo de prova ou indício específico que evidencie fraude, simulação ou uso indevido da pessoa jurídica para lesar credores. A mera indicação da existência de outros processos envolvendo as partes não comprova, nem mesmo de forma indiciária, a ocorrência de fraude ou abuso da personalidade jurídica. Tal informação, desacompanhada de elementos que indiquem efetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é insuficiente para justificar a instauração do incidente. Ressalte-se que o ônus de apresentar fundamentos mínimos é da parte requerente, não sendo possível ao Judiciário presumir fraude ou abuso com base em conjecturas. A desconsideração da personalidade jurídica não se presta a suprir dificuldade de satisfação do crédito, sendo imprescindível a demonstração objetiva dos requisitos legais para superação da autonomia patrimonial da sociedade. Diante da ausência de elementos mínimos que justifiquem a medida excepcional pleiteada, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada. No tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos nº 0745839-61.2025.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 263401884), verifica-se, a partir da movimentação processual, que o referido processo foi extinto sem resolução do mérito, não havendo, portanto, expectativa de crédito ou qualquer proveito econômico a ser resguardado. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de demanda em curso capaz de gerar, em favor da parte executada, direitos patrimoniais suscetíveis de constrição. Inexistindo prosseguimento da ação ou utilidade econômica futura, resta ausente o objeto da medida. Assim, diante da inexistência de crédito possível no processo indicado, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Retorne-se a execução à suspensão, nos termos da decisão de ID 243171841. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente