Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746904-96.2022.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO, JAQUELINE DA SILVA
REU: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, WALDEVINO LEITE DE MORAES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais ajuizada por ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO e JAQUELINE DA SILVA em desfavor de JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA e WALDEVINO LEITE DE MORAES, todos qualificados no processo. Os autores alegam que, em 05 de novembro de 2022, venderam ao primeiro réu o veículo FIAT/MAREA SX, ANO/MODELO: 2003/2003, COR: PRATA, PLACA: MMR-8081, CÓDIGO RENAVAM: 00820067580 pelo preço total de R$ 8.500,00, cujo pagamento seria integralizado mediante R$ 3.000,00 em espécie, R$ 5.000,00 via transferência bancária, sobrando R$ 500,00 a serem pagos posteriormente. Dizem que o primeiro requerido efetuou o pagamento dos R$ 3.000,00 e agendou a transferência dos R$ 5.000,00 da conta do segundo requerido para a conta da segunda requerente. E, com a comprovação do agendamento, entregaram o veículo ao primeiro réu. Narram que, apesar de o primeiro requerido ter afirmado que o valor da transferência estaria disponível no mesmo dia, não foi o que ocorreu. Alegam que, em contato com o banco depositário (CEF), a segunda requerente descobriu que a transferência de R$ 5.000,00 havia sido contestada, motivo pelo qual sua conta estava bloqueada. Dizem que, ao contatar os réus sobre o ocorrido, estes afirmaram que a culpa pela não transferência do valor seria da segunda requerente, sob o argumento de que não teriam feito qualquer contestação. Sustentam ainda que, em consulta ao site deste Tribunal, constataram a existência de diversos processos nos quais os réus figuram com os réus acusados de estelionatos praticados em compra e venda de veículos automotores, e, diante da suspeita de golpe, registraram boletim de ocorrência acerca dos fatos ora narrados. Por fim, formulam pedido de tutela provisória e de tutela definitiva nos seguintes termos: (...) B. Que seja concedida a tutela de urgência provisória para determinar: 1. A imediata busca e apreensão do veículo FIAT/MAREA SX, ANO/MODELO: 2003/2003, COR: PRATA, PLACA: MMR-8081, CÓDIGO RENAVAM: 00820067580, e que seja entregue aos Requerentes, nomeando-os fiéis depositários até que a presente demanda seja concluída com o julgamento do mérito; 2. Que seja lançada, via RENAJUD, restrição de circulação e transferência do veículo objeto do contrato de compra e venda em discussão nos presentes autos; (...)E. No mérito, que seja julgada integralmente procedente a presente demanda para: 1. Reconhecer a rescisão do contrato verbal de compra e venda do veículo FIAT/MAREA SX, ANO/MODELO: 2003/2003, COR: PRATA, PLACA: MMR-8081, CÓDIGO RENAVAM: 00820067580, com o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos Requerentes aos Requeridos da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) e, por conseguinte, que sejam obrigados os Requeridos a restituírem o veículo aos Requerentes nas mesmas condições que o receberam em 05 de novembro de 2022; 2. Contudo, caso não seja possível reaver o veículo ou, caso possível, este não estiver nas condições em que se encontrava no momento do negócio realizado entre as partes, requer a condenação dos Requeridos a pagarem aos Requerentes a quantia de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos) reais, devidamente atualizada monetariamente seguindo os indies oficiais, mais juros e honorários advocatícios, nos termos do que prescreve o artigo 389 do Código Civil Brasileiro. 3. Requer, ainda, a condenação dos Requeridos ao pagamento da quantia de R$40,00 (quarenta reais) por dia a título de aluguel pela fruição do veículo enquanto estiverem em posse do bem. F. Com o julgamento procedente da ação, requer seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela que eventualmente tenha sido deferida; G. Sejam os Réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na importância a serem arbitrados por Vossa Excelência; A decisão de Id 145073007 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Citado pessoalmente, o primeiro réu ofereceu contestação alegando que a transferência dos R$ 5.000,00 foi bem-sucedida, não tendo ele promovido a contestação da operação, nem tido qualquer participação no bloqueio da conta da segunda requerida. Com isso, defende que os autores não tiveram acesso ao dinheiro por motivos alheios, não havendo que se falar em rescisão do contrato por inadimplemento ou simulação de transferência. O segundo requerido, por sua vez, foi citado por edital e, assistido pela Curadoria de Ausentes, apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva; inexistência de provas e defesa por negativa geral. Réplica ao Id 191598984. Em especificação de provas, apenas os autores solicitaram a dilação probatória, requerendo a produção de prova oral, bem como o envio de ofício à instituição financeira CEF e a oitiva de empregados desta para o fim de esclarecer o motivo do bloqueio da conta. Os pedidos, no entanto, foram indeferidos pela decisão de Id 198509824. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Há preliminar pendente de apreciação. PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva do sr. Waldevino Leite de Moraes O réu alega sua ilegitimidade arguindo que a relação jurídica contratual foi estabelecida tão somente entre os autores e o primeiro requerido. No entanto, o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 foi efetuado por meio da conta bancária do segundo requerido, ou seja, do Sr. Waldevino. Diante disso, ainda que não tenha participado diretamente da negociação, o sr. Waldevino teve participação na operação discutida nos autos. Logo, guarda pertinência subjetiva com os pedidos formulados pelo autor, sendo parte legítima para figurar no processo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais em que os autores buscam desfazer uma compra e venda de veículo, sob alegação de que teriam sido vítimas de golpe perpetrado pelos réus. Conforme relatado, os autores alegaram que os requeridos teriam forjado a transferência dos R$ 5.000,00, ajustados na negociação de compra e venda, dizendo que eles agendaram a transferência da quantia e, logo após, contestaram a operação perante o banco encarregado. O primeiro réu negou expressamente a contestação dos valores, a qual também ficou impugnada pelo segundo réu, diante da negativa geral oposta pela Curadoria de Ausentes. Logo, a controvérsia cinge-se em torno da suposta contestação da transferência de R$ 5.000,00, a qual teria causado os prejuízos relatados na petição inicial. Analisando-se os autos, percebe-se que o extrato de Id 145000483 e o comprovante de transferência de Id 145000489, juntados pelos próprios autores, demonstram que a quantia de R$ 5.000,00 chegou a ser efetivamente transferida da conta do segundo réu para a conta da segunda autora. Tal circunstância já infirma a acusação de fraude imputada contra os requeridos, pois o valor chegou a ser depositado na conta destinatária, ficando à disposição dos requerentes. Não bastasse isso, os autores deixaram de apresentar qualquer documento do banco envolvido na operação capaz de confirmar a acusação de que os réus teriam contestado a transferência ou de, ao menos, justificar o bloqueio efetuado sobre a conta da segunda autora. É certo que os autores solicitaram expedição de ofício ao banco para que prestasse os esclarecimentos necessários, mas tal pedido mostrou-se impertinente, conforme já justificado na decisão de Id 198509824, cujos argumentos transcrevo a seguir: "A autora é a titular da conta. Basta se dirigir à CEF e requerer as informações relativas à sua conta pessoal. Caso a instituição financeira se negue a fornecer as informações, deve se valer dos meios adequados, uma vez que o pedido deve ser voltado contra a CEF que, em tese, estaria descumprindo obrigação contratual e legal. Por ser a titular da conta bancária, não é o caso de quebra de sigilo bancário, conforme consta de sua peça, mas de informações pessoais às quais a autora e titular da conta tem acesso". O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Logo, cabia aos requerentes demonstrar o suposto ato ilícito praticado pelos réus, o que não fizeram. Note-se que até mesmo o inquérito que apurou o fato narrado pelos autores não foi conclusivo a respeito da ilicitude da operação discutida nestes autos. Confiram-se os excertos do registro de ocorrência (Id 157946755): Embora pesem contra o primeiro requerido acusações e processos de estelionato envolvendo outras transações, das provas coligidas a estes autos não se vislumbra qualquer irregularidade na operação discutida. As instâncias cível e criminal funcionam, em regra, de forma independente, não podendo se presumir ato ilícito dos demandados com base em acusações na esfera penal. A instância cível só está vinculada à criminal, quando esta reconhece a negativa de autoria ou a inexistência do fato criminoso por sentença proferida pelo juízo penal (art. 935 do Código Civil), o que não é o caso dos autos. Aliás, concluir pela ilicitude do fato com base apenas em acusações relativas a acontecimentos distintos daqueles tratados nestes autos iria de encontro ao princípio da presunção de inocência no que toca às circunstâncias ora analisadas. No âmbito do processo civil, a conclusão sobre a existência de ato ilícito e de responsabilidade patrimonial fica adstrita aos fatos narrados na petição inicial e às provas produzidas sobre eles, não tendo o processo o objetivo de apurar conduta criminosa dos requeridos em relação a fatos não relacionados diretamente à esfera de direitos dos autores. De tal modo, como não foi comprovado o fato constitutivo dos direitos pleiteados pelos autores, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita (Id 145073007). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:16:39. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito