Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0774329-19.2023.8.07.0016.
AUTOR: REINALDO FIRMO FURTADO
REU: PAULO HENRIQUE MATUSZEWSKI, CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 186504774. 1. REINALDO FIRMO FURTADO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de PAULO HENRIQUE MATUSZEWSKI e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que no dia 17/12/2020, o primeiro réu, na condição de síndico do segundo réu, por meio de conversas no aplicativo whatsapp, acusou-o, perante os demais moradores, de realizar denúncia do Conselho Regional de Química, contra o próprio condomínio e, também, contra Rômulo Davi Albuquerque, por supostas práticas de irregularidades na estação de tratamento de águas cinzas existentes no condomínio. Alegou que também foi acusado pelo primeiro réu da prática de atos de perseguição e chantagem em face do Sr. Rômulo Davi, em seu ambiente de trabalho, com o intuito de assumir a administração do condomínio, e, em razão de tais acusações, os demais morados passaram a lhe hostilizar. Afirmou que. em 18/12/2020, o primeiro réu veiculou um vídeo, no grupo dos condôminos, acusando-o de contatar o fornecedor de um filtro para tentar comprar uma nota fiscal abaixo do valor com o fim de incriminar o síndico. Esclareceu que, em razão de tal fato, foi realizado o registo de boletim de ocorrência, que ensejou o termo circunstanciado de ocorrência nº 0711580-07.2020.8.07.0004, que foi arquivado, com fundamento no art. 107, IV, do CP, e art. 395, II, do CPP. Sustentou que, em 19/04/2022, o primeiro réu enviou um e-mail a todos os condôminos, informando que “infelizmente um condômino tem gerado provas contra o próprio condomínio em processos judiciais e de forma distorcida! Tal fato poderá gerar prejuízos a todos.”, em virtude de condenação sofrida pelo condomínio nos autos nº 0719757-32.2021.8.07.0001, informando àqueles que o valor desta seria pago por meio de seguro, o qual, na verdade, não mais existia à época dos fatos. Argumentou que, ao informar aos demais condôminos acerca da inexistência do seguro, foi hostilizado pelo primeiro réu, por meio de comunicado, sendo acusado de prejudicar o condomínio no processo, forjar provas e agir como se síndico fosse. Requereu a procedência do pedido, com a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido (ID 187183572). Citados, os réus apresentaram contestação, e impugnaram o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao autor, sob o fundamento de que não foi provada a alegada hipossuficiência. Arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva do segundo réu, uma vez que os atos são imputados tão somente ao primeiro réu, pessoa física, e não ao condomínio. Arguiram, também, a existência de litispendência, haja vista que se trata de ação idêntica aos autos nº º 0703721-66.2022.8.07.0004, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Suscitaram a prescrição, uma vez que a ação foi proposta três anos após a ciência dos fatos alegados na inicial. Alegaram que o autor, mesmo após deixar de residir no condomínio, ainda persegue o primeiro réu, assim como o fez durante toda a sua gestão como síndico, tendo praticado diversos ataques e denúncias infundadas. Apontaram que o autor já ingressou com mais de 20 ações contra o condomínio, usando o Poder Judiciário como meio para prosseguir com seus atos de perseguição. Argumentaram que é dever do síndico informar aos condôminos os fatos ocorridos, de modo que, no caso, tem-se exatamente essa situação. Requereram a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 191964680). Juntaram documentos. O autor apresentou réplica, afirmando que a causa de pedir dos autos nº 0703721-66.2022.8.07.0004, é diversa daquela objeto dos presentes autos, bem como que o segundo réu é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que o primeiro réu, na condição de síndico, representava o condomínio, inclusive utilizando o timbre identificador deste para acusá-lo dos fatos já narrados. Reiterou as alegações e juntou documentos (ID 195948703). Após sucessivas petições e documentos apresentados pelas partes, reiterando fatos e alegações, foi proferida decisão na qual foi fixada a regra ordinária de ônus da prova e determinada a especificação de provas (ID 208196996), tendo ambas as partes requerido a produção de prova testemunhal (IDs 209996409 e 209287532). Após a determinação de conclusão para sentenças, as partes, mais uma vez, resolveram apresentar novas petições, renovando acusações recíprocas. 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise das questões preliminares. Em relação à preliminar de litispendência, embora os réus aleguem a litispendência em relação aos autos nº 0703721-66.2022.8.07.0004, que tramitou na 2ª Vara Cível do Gama, e, atualmente, está arquivado definitivamente, verifica-se que, embora as partes sejam idênticas e também tenha sido requerida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, os fatos que sustentam a causa de pedir são totalmente distintos, ocorridos em junho de 2019, ainda que relativos também ao extenso atrito existente entre as partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre salientar que as condutas imputadas ao primeiro réu teriam sido praticadas por este na condição de síndico, inclusive, por meio de envio de comunicado aos demais condôminos. Assim, cabe ao condomínio a responsabilidade por eventuais danos que, do exercício das funções do síndico, resultarem danos a terceiros.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Por fim, em relação à impugnação à gratuidade de justiça, os réus apresentam fundamentos genéricos para pleitear a revogação do benefício, sem apontar nenhum elemento concreto nos autos que corrobore a alegação de que o autor não é parte hipossuficiente, enquanto este juntou contracheque demonstrando que percebe remuneração líquida inferior a três salários mínimos. Desse modo, rejeito a impugnação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso dos autos, embora as partes tenham requerido a produção de prova testemunhal, verifica-se que os autos estão devidamente instruídos com farta prova documental, razão pela qual revela-se desnecessária a oitiva de testemunhas no caso. Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, passa-se ao julgamento antecipado do mérito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO São três os fatos narrados pelo autor que, supostamente, teriam ensejado a violação aos seus direitos da personalidade, e, consequentemente, a necessidade dos réus de indenizá-lo, quais sejam, em 17/12/2020, 18/12/2020 e 19/04/2022. Da inicial, extrai-se que o autor teria tomado conhecimento acerca dos fatos e de sua autoria na mesma data em que foram praticados, uma vez que narra que as alegadas ofensas teriam sido publicadas em grupo, comunicado e e-mail do segundo réu, razão pela qual a data que deverá ser utilizada como parâmetro para análise do prazo prescricional, é a da prática do próprio fato. No caso, considerando que o autor visa a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, o art. 205, §3º, V, do Código Civil, prevê que o prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2023, somente serão analisados os fatos ocorridos nos dias 18/12/2020 e 19/04/2022, uma vez que eventual reparação civil relativas ao fato datado de 18/12/2020, está prescrita. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia tão somente quanto a violação ou não dos direitos da personalidade dos autor pela prática dos fatos, imputados aos réus, ocorridos em 18/12/2020 e 19/04/2022. Ressalta-se que, embora as partes juntem aos autos centenas de páginas de documentos contendo conversas de whatsapp, e-mails e comunicações do condomínio, aqueles, em sua maioria, nada dizem respeito aos fatos que são objeto da inicial, razão pela qual somente serão apreciadas aquelas provas relativas aos fatos aqui discutidos, e não quanto a outros que extrapolem o objeto da lide e que dizem respeito tão somente à relação conturbada existente entre as partes. Em relação ao fato ocorrido no dia 18/12/2020, restou provado nos autos que na referida data, o primeiro réu, síndico, enviou vídeo para o grupo de condôminos, no qual aparece falando, com o seguinte teor (ID 182258223): “Senhores, boa tarde, a cada dia que passa eu me surpreendo mais com a maldade das pessoas. Ʌ recentemente, os ex conselheiros fiscais Ricardo Firmo, Alessandro [intelegível] e Samuel Martins, lançaram um comunicado, onde, na teoria, nós teríamos fraudado a compra do filtro da estação de tratamento. Entrei em contato com o fornecedor, e, para a nossa surpresa, o senhor Reinaldo Firmo e Robson [intelegível], de uma forma meio que orquestrada, entraram em contato com eles, com o objetivo de causar dano à nossa imagem, dano à imagem do condomínio e adquirir nota fiscal, sem comprar o produto, subfaturada, para tentar comprovar um superfaturamento da compra da época. Exatamente isso. Tentaram comprar uma nota fiscal, sem comprar o produto, e com o valor abaixo do que efetivamente o produto custa. Além disso, o senhor Reinaldo Firmo entrou em contato com o fabricante, afirmou que nós estávamos sendo processados pelo Ministério Público Federal, que falsificamos a assinatura do diretor Reinaldo Reis… Só que ele não contou a verdade, ele só contou a parte que lhe interessa. É lamentável isso. Isso é tentar arrumar uma ‘prova’ de forma ilícita. Enquanto isso, o candidato deles, o senhor Elois e o senhor Carlos Amorim, fazem uma campanha limpa… E eu tenho que me preocupar em defender o condomínio, porque agora, lá em Pernambuco, as pessoas chegaram a acreditar que nós éramos bandidos, e que tínhamos falsificado a assinatura, que nós estávamos sendo processados pelo Ministério Público Federal… E. ao mesmo tempo, nos defender de tamanha maldade. Porque, se eles são capazes de tentar comprar nota fiscal, só a nota fiscal, com valor subfaturado, para tentar ‘comprovar’, de forma ilícita, um superfaturamento, do que mais eles são capazes? São essas pessoas que nós queremos ver na administração do condomínio? Mais do que nunca, eu conto com os senhores e preciso dos senhores, porque o que está sendo feito em relação à minha pessoa e ao do doutor Rômulo, é um linchamento moral, virtual e ilegal. Fiquem com Deus. Ótimo dia.” De acordo com o autor, tais imputações não são verdadeiras, tendo se sentido ofendido pelo primeiro réu perante os demais condôminos, razão pela qual teria, assim como sua família, passado a sofrer constrangimentos por conta disso. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que o autor, de fato, contatou a empresa que vendeu o produto ao condomínio e emitiu a nota fiscal, o que restou comprovado não apenas pelos “prints” do aplicativo whatsapp (ID 191967349), como também pelos áudios enviados pelo representante da própria empresa que efetuou a venda (IDs 191967382 a 191967386): “Olá Rômulo, boa tarde, veja… Fizemos uma venda para o condomínio residencial Gama, aí em Brasília, e emitimos a nota fiscal, pagamos todos os impostos, foi tudo pago certinho, corretamente. E, recentemente, ligou uma pessoa aí de Brasília, querendo que eu emitisse uma nota fiscal, que ele queria comprar uma nota fiscal, no valor de treze mil e poucos reais, se eu emitia. Eu disse ‘olhe, meu amigo, eu vou conversar com meu contador, e vou tentar…’. Ele me ofereceu mil e quinhentos, depois me ofereceu dois mil reais, pela nota, e tudo mais. E eu conversei com meu contador, e meu contador disse ‘não Paulo, eu não posso emitir uma nota que não tenha mercadoria vendida’. Então, toda a minha mercadoria ela é vendida, tá? Houve também um fato que eles disseram que eu tinha superfaturado um filtro pra esse mesmo condomínio residencial Gama. E eu nunca superfaturei filtro pra ninguém tá? E eu até induzi o meu funcionário, coitado, que é um cara novo, inexperiente, a tentar manipular o rapaz, dizendo que se tinha esse preço, esse tamanho, que um filtro desse é de 10 mil, é de 5 mil, de 8 mil, então, tentando induzir a ele, a dizer que o filtro tinha sido superdimensionado ou superfaturado, não. Tudo isso foi registrado no e-mail que nós fizemos lá. Então não há superfaturamento, não há nada.” Veja-se, portanto, que o primeiro réu se limitou a informar aos demais condôminos o fato ocorrido, inexistindo qualquer ofensa aos direitos da personalidade do autor. Em relação ao fato ocorrido no dia 19/04/2022, relativo ao e-mail enviado pelo primeiro réu aos condôminos, novamente, o primeiro réu comunicou os fatos ocorridos nos autos do processo nº 0719757-32.2021.8.07.0001, não havendo qualquer exposição vexatória do autor ou ato que o humilhasse. O que se extrai dos autos, portanto, é que a presente ação é apenas mais um desgastante episódio do longo litígio entre os condôminos, ou ex condôminos e o os réus, com trocas de ofensas em grupos de WhatsApp, inclusive por parte do autor, que, por diversas vezes, utiliza-se de linguajar vulgar e de ofensas para se referir ao primeiro réu. Com efeito, verifica-se que o próprio comportamento do autor no grupo de WhatsApp ultrapassa as regras de boa convivência, dirigindo-se ao síndico e outras pessoas de forma bastante incisiva, razão pela qual se mostra contraditório o comportamento de pretender ser tratado de forma diferente daquela com que trata os outros. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os réus acusam o autor de litigar de má-fé e solicitam, a aplicação de multa por litigância de má-fé, a qual, no entanto, só é aplicável quando apurado o dolo temerário da parte acusada de incorrer em alguma das infrações do art. 80 do CPC. No caso, contudo, a par de se vislumbrar um desmedido uso do Poder Judiciário, com a propositura de diversas ações, elas são reflexo da excessiva litigância entre as partes, não se vislumbrando, contudo, dolo ou má-fé, a ensejar a pretendida condenação. 3. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Em face do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil. Suspendo a cobrança em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita. Retire-se o sigilo da petição e documento de IDs 219354980 e 219354981, pois ausente qualquer fundamento que o autorize. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito