Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701393-44.2024.8.07.0021.
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 221695777) opostos pelo autor contra a sentença prolatada (ID 219630830), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste parcial razão à parte embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica. Os embargos apontam omissões, contradições e erro material na sentença que indeferiu o pedido do embargante para limitar descontos em sua remuneração. O embargante afirma que s decisão menciona um valor líquido recebido, mas desconsidera um desconto adicional, reduzindo significativamente os recursos disponíveis. Além disso, aduz que, embora reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de preservar o mínimo existencial diante do superendividamento, a sentença contraditoriamente indefere o pedido. Alega que há também obscuridade ao comparar os descontos questionados com penhora para pensão alimentícia, bem como erro material na qualificação das partes, justificando a necessidade de reanálise da decisão. Na espécie, a fundamentação abordou a questão objeto da lide de forma clara, reconhecendo sua improcedência. A parte embargante pretende, por via inadequada, a revisão do entendimento desta Magistrada, a fim de modificar o resultado da decisão. Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela embargante. Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS. O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20100111932589 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2013. Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso. No entanto, de fato, verifica-se erro material na sentença recorrida, que, de forma equivocada, identificou como partes JOSE IVAN HADDAD e BANCO DO BRASIL S/A, ao invés de JOSE ALVES DE SOUSA e BRB BANCO DE BRASILIA SA. Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado, determinando que seja retificado o nome das partes na sentença, passando a constar corretamente como JOSE ALVES DE SOUSA e BRB BANCO DE BRASILIA SA. Assim, a decisão de primeiro grau é mantida em todos os seus termos, exceto quanto ao equívoco na identificação das partes. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta