Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2840447/DF (2025/0022130-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: IGOR ALVES DO AMARAL
ADVOGADO: MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF049297
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO IGOR ALVES DO AMARAL agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0701717-88.2024.8.07.0003. Às fls. 869-891, a defesa pediu a reconsideração da decisão de fls. 863-864, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da Súmula n. 182 do STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 906-910). Diante da argumentação da parte, reconsidero o provimento jurisdicional acima mencionado. Passo a novo exame do recurso. O agravante foi condenado, pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e (ou) pelo concurso de agentes, por três vezes, a 30 anos, 6 meses e 33 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 124 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal. No especial, a defesa indicou violação dos arts. 157, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal e pediu a absolvição do réu, sob o argumento de que sua condenação baseou-se apenas em reconhecimento feito em desacordo com o art. 226 do CPP. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, o que deu causa à interposição deste agravo. Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Procedo à análise do recurso especial. I. O reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência Antes de adentrar o mérito da discussão, convém salientar que o exame da controvérsia não demanda reexame aprofundado da prova – inviável na seara estreita do especial –, mas a sua valoração, o que é perfeitamente admitido no julgamento do especial. Feito esse esclarecimento, registro que, segundo o disposto no art. 226 do CPP (grifei): Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; [...] IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o eventual descumprimento dos requisitos formais nele previstos não ensejaria nulidade da prova. Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a nulidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado: 1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. (Destaquei) Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes, e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento. II. O caso dos autos – distinção Entendo que a condenação do réu não haja sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico, mas nas demais provas dos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de origem esclareceu o seguinte (fls. 696-697): Não procede a alegação defensiva acerca da impossibilidade de reconhecimento do recorrente, porque ele estaria de capacete. Ora, segundo consta no depoimento judicial da vítima Emille, o acusado, no momento do “assalto”, efetivamente estava usando capacete, mas o levantado em sua cabeça, o que possibilitou que ela visse seu rosto, confira-se (ID 62115761 a partir de 01’30”): "(...) Eu percebi que ele tinha uma tatuagem na perna e como ele ‘tava’ vestido, que era com uma calça e com uma blusa de frio. Aí quando ele chegou perto de mim ele ‘tava’ com o capacete levantado, então eu consegui ver o rosto dele eu também peguei a placa (...)" Por fim, convém assinalar que a sentença condenatória não considerou somente o reconhecimento pessoal como prova da autoria delitiva, mas também a identificação da moto utilizada no crime, que pertencia à esposa do recorrente, ofício do CIME (ID 62115674) que comprova que o acusado, no dia e horário informado pela vítima (QNO 16, em frente ao colégio ADAPTE-DF, entre 08h16min às 08h17min), passou pelo local em que o crime foi cometido, além das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas policiais. Como se observa, o acusado foi identificado por característica distintiva, qual seja, a tatuagem em sua perna, e a vítima forneceu a placa da motocicleta usada no roubo, que pertencia à esposa dele. Ademais, as investigações revelaram que o réu, no dia e no horário informado pela agredida, passou pelo local em que o crime foi cometido. As declarações da ofendida e dos policiais, em juízo, ratificaram essas informações. As provas acima mencionadas foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, embora o ato haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para sustentar o decreto condenatório. Inviável, portanto, proclamar-se a absolvição do recorrente. III. Dispositivo À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ