Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2850111/DF (2025/0038279-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FORMATUS MÓVEIS LTDA
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
RECORRENTE: MARIA DO PILAR FERREIRA MACIEL
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
GUSTAVO AMATO PISSINI - MS012473
VALERIA SANTORO - DF038662
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 454-455): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA TARDIA PARA CONTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO RECONHECIMENTO. DEMORA IMPUTADA AO JUÍZO E AOS EXEQUENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 1. Não se aplica no caso em tela a tese firmada no Tema Repetitivo n. 677 do STJ, visto que a fundamentação do acórdão traz peculiaridades que não permitem fazer a exata correlação entre a tese firmada e o caso em concreto. 2. Tendo em vista que a demora na transferência dos valores bloqueados para a conta vinculada do Juízo foi imputada à própria Serventia e aos exequentes, não há como determinar a incidência de encargos moratórios em desfavor da instituição financeira. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, com imposição de multa (fls. 495-500). As partes recorrentes sustentam a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alegam que esta Corte Superior confirmou a imputação da demora aos exequentes em razão do alegado "excesso de peticionamento", sem, contudo, examinar o teor dessas petições, nem considerar que sua finalidade era assegurar maior celeridade processual. E, igualmente, ignorou a conduta procrastinatória do recorrido, que ensejou sua condenação por litigância de má-fé em outras etapas processuais. Sustentam que a equivocada aplicação do Tema Repetitivo n. 677/STJ, por "peculiaridades" imputáveis à serventia e aos exequentes, sem apreciação da conduta do executado na demora e natureza da penhora, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pontuam que a falta de apreciação detalhada dos argumentos apresentados e das provas (como o teor das petições e a condenação do recorrido por má-fé) caracteriza cerceamento de defesa. Afirmam que o acórdão recorrido manteve a decisão do TJDFT, tida por omissa em pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional. Relatam que as nove petições apresentadas pela parte credora tinham por objetivo impulsionar a prestação da tutela jurisdicional e garantir a celeridade na transferência dos valores bloqueados, justamente para evitar o prejuízo que lhe foi imputado. Esclarecem que o peticionamento, na espécie, não possui caráter malicioso ou protelatório, mas de zelo processual. Defendem que a condenação dos credores por exercerem o direito de peticionar e de zelar por seu crédito, caracteriza restrição indevida ao direito de defesa e ao exercício do direito de ação, devendo a penalidade (imputação de culpa e perda dos encargos moratórios) ser integralmente afastada. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 527). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 458-461): (1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional Em suas razões recursais FORMATUS e outros alegaram que o acórdão deixou de se manifestar sobre o teor das nove petições apresentadas pelos recorrentes, o que seria essencial para a resolução da lide. Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: [...] Afasta-se, portanto, a alegada violação. (2) Dos efeitos da mora FORMATUS e outros sustentaram ainda que a instituição financeira não realizou o pagamento voluntário, tanto que foi necessária a realização de penhora de ativos financeiros, subsistindo sua responsabilidade pelos encargos da mora até a efetiva entrega da quantia aos credores. Assim, postulam a incidência do Tema n. 677 do STJ no caso em tela para que seja determinado que o banco recorrido arque com os consectários da mora até a efetiva entregada da quantia penhorada e eventuais valores remanescentes. Ao contrário do que entende FORMATUS e outros não se aplica no caso em tela a tese firmada no Tema Repetitivo n. 677 do STJ, que dispõe: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Isso porque a fundamentação do acórdão traz peculiaridades que não permitem fazer a exata correlação entre a tese firmada e o caso concreto, conforme trecho que ora se transcreve: Com efeito, a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo não é automática, sendo imperativo o exame da situação fática e jurídica do caso concreto. Da detida análise dos autos originários, não há desacerto na decisão hostilizada. Conforme explicado pelo juízo singular, o que ocorreu, na hipótese, “foi o bloqueio de uma quantia com transferência tardia por culpa do Juízo e do exequente, que não requereu a transferência. Logo, essa demora na transferência, que gerou a demora na liberação do valor ao exequente, não pode ser atribuída ao devedor. Não houvesse a demora, e o pagamento ao credor poderia ter ocorrido dias depois do bloqueio; por estes dias decorridos entre o bloqueio e o pagamento, segundo o tema 677, o devedor teria, sim, que arcar com a mora. Mas o que ocorreu no caso não foi essa demora normal, mas sim uma anormal, que não pode ser atribuída ao devedor, a não ser a atualização do valor pela correção monetária, como já decidido.” Diferentemente do afirmado pelos agravantes, o agravado não retardou o levantamento dos valores pelos credores. Do cotejo dos autos e dos recursos julgados por esta Corte de Justiça (AGI 0725253-79.2020.8.07.0000 e 0708448-85.2019.8.07.0000), observo que foram os próprios agravantes que provocaram tumulto processual, ensejando, inclusive, manifestação do juízo a quo na decisão objeto do presente recurso, nos seguintes termos: Primeiramente, e antes de mais nada, advirto os exequentes sobre o excesso de peticionamento. Toda hora, a todo momento, em relação a tudo o que acontece neste processo, os exequentes se manifestam, mesmo sem serem intimados a tanto, o que tumultua e estressa sem necessidade todos os envolvidos na operação da solução da controvérsia. Em nome de se restaurar o bom andamento dos trabalhos, determino, pois, que os exequentes se manifestem nos autos APENAS quando intimados a tanto, não se adiantando, a não ser que extremamente necessário. Além disso, sobressai pontuar que na decisão que reconheceu o lapso da serventia judicial no atraso na transferência da quantia constrita (id. 68211538 na origem), foi consignado que os agravantes apresentaram 09 (nove) petições após o bloqueio dos valores, o que corrobora a assertiva de que ao banco não pode ser imputada a demora na transferência da importância. (e-STJ, fl. 111). Tendo em vista que a demora na transferência dos valores bloqueados para a conta vinculada do Juízo foi imputada à própria Serventia e aos exequentes, não há como determinar a incidência de encargos moratórios em desfavor da instituição financeira. [...] Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa (fls. 499-500): Nas razões deste aclaratório, FORMATUS e outros alegaram violação do art. 1.022 do CPC, insistindo na tese de que os consectários da mora incidem até a entrega dos valores ao credor, sendo de rigor a incidência do Tema Repetitivo nº 677 do STJ. No entanto, esse argumento foi expressamente enfrentado no acórdão, conforme trechos que ora se transcrevem: Ao contrário do que entende FORMATUS e outros não se aplica no caso em tela a tese firmada no Tema Repetitivo n. 677 do STJ, que dispõe: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Isso porque a fundamentação do acórdão traz peculiaridades que não permitem fazer a exata correlação entre a tese firmada e o caso concreto. Tendo em vista que a demora na transferência dos valores bloqueados para a conta vinculada do Juízo foi imputada à própria Serventia e aos exequentes, não há como determinar a incidência de encargos moratórios em desfavor da instituição financeira. (e-STJ, fls. 459/460). Dessa forma, a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita. [...] Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, finalidade que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC. Verificado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, na medida em que a parte limitou-se a repetir as mesmas teses já analisadas, condeno FORMATUS e outros ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do trecho do julgado impugnado, já transcrito. 4. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 752.633-RG/SP, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à aplicação de multa em razão da interposição de recursos protelatórios. Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente (Tema n. 197): A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO