Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707151-64.2024.8.07.0001.
AUTOR: NADYNNY LUZ XAVIER DE SOUZA
REU: EMERSON DA SILVA BOAVENTURA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: DESPEJO (92)
Trata-se de ação de despejo promovida por NADYNNY LUZ XAVIER DE SOUZA em face de EMERSON DA SILVA BOAVENTURA, partes qualificadas. Foi informado pela parte autora – ID 222128302 – que a requerida desocupou imóvel, ato contínuo requereu a extinção do feito. No ID 222218018, a parte autora também requer a devolução da caução depositada (ID 189677558). Intimada, a parte requerida não apresentou interesse na manifestação (ID 223464335). Breve relatório. Decido. Diante da perda do objeto, pelo fato de o requerido ter desocupado o imóvel, a extinção do feito é medida que se impõe. Em relação ao valor depositado como caução, registre-se que Claudio A Batista Imóveis é a pessoa jurídica administradora do imóvel objeto desta demanda, conforme disposto na inicial, bem como documento de ID 188020694. Expeça a Secretaria, de imediato, o competente Alvará Eletrônico, a fim que o valor de R$ 2.400,00, com as devidas atualizações, seja transferido via Sistema PIX (chave/CNPJ: 28.039.239/0001-94) para conta de titularidade de Claudio A Batista Imóveis Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência do valor de R$ 2.400,00, com as devidas atualizações, para conta de titularidade de Claudio A Batista Imóveis: Claudio A Batista Imóveis CNPJ: 28.039.239/0001-94 Banco do Brasil Agência: 3413-4 Conta Corrente: 49505-0
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Honorários já acertados pelas partes. Ausente o interesse recursal, transita em julgado desde logo a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.