Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702942-52.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANA LUCIA STIVAL
REU: MARCOS MASINI, HOSPITAL LAGO SUL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Ana Lucia Stival em face de Marcos Masini e Hospital Lago Sul S/A, na qual se discutem alegados danos decorrentes de procedimento cirúrgico realizado em 17/01/2023. O feito foi saneado, tendo sido delimitada a necessidade de produção de prova pericial médica, com posterior apreciação dos demais requerimentos probatórios, conforme decisão anteriormente proferida (ID 203034244). Produzida a prova técnica, foi apresentado laudo pericial e, posteriormente, laudo complementar, com análise da documentação médica, da evolução clínica da autora, dos exames correlatos, dos quesitos formulados pelas partes e dos pareceres dos assistentes técnicos (IDs 257582089 e 269781195). Após a apresentação do laudo complementar, o Hospital Lago Sul S/A manifestou-se pela homologação da prova técnica, sustentando a ausência de falha assistencial atribuível ao nosocômio e a inexistência de nexo causal entre eventual dano e conduta hospitalar (ID 204570970). O réu Marcos Masini, por sua vez, apresentou manifestação acompanhada de parecer técnico divergente e requereu a designação de audiência para oitiva do perito judicial e do assistente técnico, com fundamento no art. 477, § 3º, do CPC (IDs 273287400 e 273287403). Por decisão de ID 275498404, este Juízo indeferiu o pedido de designação de audiência para esclarecimentos periciais, homologou o laudo pericial judicial, declarou encerrada a instrução e determinou a intimação das partes para apresentação de razões finais, ao fundamento de que o acervo documental e pericial se mostrava suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo obscuridade, contradição ou lacuna técnica que justificasse a diligência oral pretendida. O réu Marcos Masini opôs embargos de declaração contra referida decisão, alegando omissão e contradição quanto à necessidade de oitiva do perito e do assistente técnico, bem como quanto ao pedido de prova oral anteriormente formulado (ID 276596516). Os embargos foram rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão que homologou a prova pericial, encerrou a instrução e determinou a apresentação de memoriais finais (ID 277889322). Na sequência, foram juntadas razões finais pelo Hospital Lago Sul S/A, nas quais reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares, a inexistência de vínculo empregatício ou de preposição com o médico réu, bem como a ausência de nexo causal entre a atuação hospitalar e os danos alegados (ID 278317722). A parte autora também apresentou razões finais, defendendo a responsabilidade dos réus, o nexo causal entre o procedimento cirúrgico e a Síndrome da Cauda Equina, a responsabilidade solidária do hospital e do médico, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a procedência dos pedidos indenizatórios (ID 278811611). Sobreveio, ainda, novo recurso de embargos de declaração, no qual se alega omissão na decisão de ID 277889322, especificamente quanto à apreciação do pedido de produção de prova testemunhal formulado anteriormente, com requerimento de abertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas e suspensão do prazo para razões finais (ID 279321020). Por fim, a parte autora requereu a juntada de prova superveniente consistente em mídia contendo o depoimento do Dr. José Wilson do Bonfim Lopes, apontado como Diretor Técnico do Hospital Daher Lago Sul, colhido no âmbito do IP nº 0726419-41.2023.8.07.0001, sustentando que o referido elemento probatório teria relevância para a análise da atuação institucional do hospital e de sua ciência acerca das intercorrências verificadas no pós-operatório (IDs 282369090 e 282369092). É o necessário. Decido. I. Dos embargos de declaração de ID 279321020 Conheço dos embargos de declaração de ID 279321020, porquanto tempestivos e cabíveis em tese, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta que a decisão de ID 277889322 teria sido omissa quanto à apreciação do pedido de prova testemunhal anteriormente formulado, notadamente porque decisão anterior teria postergado o exame da utilidade da prova oral para momento posterior à conclusão da prova pericial. Assiste razão à parte embargante apenas quanto à necessidade de integração formal da decisão para explicitar, de modo específico, a análise do requerimento de prova testemunhal. Todavia, a omissão ora sanada não conduz à reabertura da instrução, tampouco ao deferimento da prova oral pretendida. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes, apreciando o conjunto probatório de forma motivada. No caso concreto, a controvérsia central envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à existência ou não de nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado em 17/01/2023 e as sequelas alegadas pela autora, bem como à adequação da conduta médico-hospitalar e às repercussões funcionais decorrentes do quadro clínico narrado. Tais questões foram objeto de extensa prova pericial médica, com apresentação de laudo e complementação, nos quais foram analisados os documentos médicos, exames de imagem, registros hospitalares, manifestações das partes, impugnações e pareceres dos assistentes técnicos (IDs 257582089 e 269781195). Além disso, as divergências técnicas suscitadas pelo réu Marcos Masini foram expressamente consideradas quando da decisão que indeferiu a oitiva do perito e do assistente técnico, ocasião em que se concluiu que tais divergências configuravam discordância interpretativa em relação às conclusões periciais, e não obscuridade, contradição ou insuficiência objetiva do laudo judicial (IDs 273287400, 273287403 e 275498404). Essa conclusão foi mantida quando do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos (IDs 276596516 e 277889322). Nesse contexto, a produção de prova testemunhal não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. A prova oral, tal como requerida, não tem aptidão para substituir ou infirmar a prova técnica produzida, nem se revela indispensável para elucidar fatos relevantes ainda não documentados nos autos. O acervo probatório já é composto por prontuários, relatórios médicos, exames, laudos periciais, pareceres técnicos, manifestações das partes e razões finais, mostrando-se suficiente para a formação do convencimento judicial. A circunstância de ter sido anteriormente postergada a apreciação da prova oral para momento posterior à perícia não implica deferimento automático da diligência. Ao contrário, encerrada a prova técnica e verificada a suficiência do conjunto probatório, cabe ao Juízo avaliar a utilidade da prova remanescente, indeferindo-a quando desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 279321020, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação das decisões anteriores, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de indeferir expressamente o pedido de produção de prova testemunhal, por desnecessidade, mantendo-se o encerramento da instrução já declarado (ID 275498404). II. Da juntada de prova superveniente de IDs 282369090 e 282369092 A parte autora requereu a juntada de prova superveniente consistente em mídia relativa à oitiva do Dr. José Wilson do Bonfim Lopes, indicado como Diretor Técnico do Hospital Daher Lago Sul, colhida no âmbito do IP nº 0726419-41.2023.8.07.0001 (IDs 282369090 e 282369092). Nos termos do art. 435 do CPC, é lícito às partes juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Ainda, em observância ao contraditório substancial, a parte contrária deve ser intimada para se manifestar sobre o documento juntado, conforme art. 437, § 1º, do CPC. No caso, considerando que a sentença ainda não foi proferida e que a parte autora afirma tratar-se de elemento probatório superveniente relacionado à atuação institucional do Hospital Lago Sul S/A, admite-se, por ora, a juntada da mídia indicada, sem prejuízo de posterior valoração quanto à sua pertinência, força probatória e influência no julgamento do mérito. Ressalte-se que a admissão da juntada documental não implica reabertura da instrução processual, tampouco autoriza, por si só, a produção de novas provas orais ou periciais. Trata-se, neste momento, apenas de assegurar a incorporação do documento aos autos e o contraditório específico sobre seu conteúdo. Assim, defiro a juntada da prova superveniente indicada pela parte autora (IDs 282369090 e 282369092), sem reabertura da instrução, e determino a intimação dos réus, especialmente do Hospital Lago Sul S/A, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exclusivamente sobre o documento superveniente juntado, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Caso haja dificuldade técnica de acesso à mídia de ID 282369092, certifique a Secretaria e providencie, se necessário, a disponibilização do arquivo às partes pelos meios adequados do sistema, preservando-se a integridade do documento e o contraditório. III. Dispositivo Diante do exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 279321020 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar omissão e integrar a fundamentação das decisões de IDs 275498404 e 277889322, sem efeitos infringentes; b) INDEFIRO expressamente o pedido de produção de prova testemunhal e de abertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas, por reputar suficiente o acervo probatório documental e pericial já produzido, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC; c) MANTENHO o encerramento da instrução anteriormente declarado, bem como a homologação da prova pericial judicial (ID 275498404); d) DEFIRO a juntada da prova superveniente indicada pela parte autora (IDs 282369090 e 282369092), sem reabertura da instrução; e) INTIMEM-SE os réus para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exclusivamente sobre o conteúdo da prova superveniente juntada; f) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2026 08:13:14. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito