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0709456-46.2023.8.07.0004

Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2023
Valor da Causa
R$ 1.263,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Partes do Processo
JFB DIGITAL EIRELI
CNPJ 29.***.***.0001-41
Autor
EDNA LUCIA DE SOUZA
CPF 936.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
JULIA PEREIRA DA SILVA
OAB/DF 40129Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/09/2023, 20:01

Transitado em Julgado em 21/09/2023

25/09/2023, 18:56

Decorrido prazo de JFB DIGITAL EIRELI em 21/09/2023 23:59.

22/09/2023, 03:42

Publicado Sentença em 06/09/2023.

06/09/2023, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023

05/09/2023, 00:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC. Havendo recurso, cite-se e intime-se a ré, para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se a parte autora.

05/09/2023, 00:00

Recebidos os autos

01/09/2023, 13:05

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

01/09/2023, 13:05

Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS

28/08/2023, 12:34

Juntada de Petição de petição

26/08/2023, 17:25

Publicado Decisão em 10/08/2023.

10/08/2023, 07:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023

09/08/2023, 00:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0709456-46.2023.8.07.0004. EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: EDNA LUCIA DE SOUZA DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória). Contudo, a parte credora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais

09/08/2023, 00:00

Recebidos os autos

07/08/2023, 15:46

Determinada a emenda à inicial

07/08/2023, 15:46
Documentos
Sentença
01/09/2023, 13:05
Sentença
01/09/2023, 13:05
Decisão
07/08/2023, 15:46
Decisão
07/08/2023, 15:46