Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718920-39.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: ERNANDES FILGUEIRA DA SILVA
EXECUTADO: WELLINGTON SILVA HOLANDA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Assim, reconheço a omissão. Entretanto, inconstitucionalidade não há no dispositivo apontado. O artigo 921, §4º do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, detém presunção de constitucionalidade que não deve ser infirmada pelo Judiciário, salvo caso de flagrante inconstitucionalidade, que não ocorre. Em caso semelhante, assim já decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. 1 - Prejudicial de inconstitucionalidade da Lei n. 14.195, de 2021. Matéria obstada ao uso de medida provisória. Ausência de interesse de agir. Requerimento de diligências para levantamento da suspensão do feito paralisado em razão de ausência de bens penhoráveis. A novel legislação, cuja inconstitucionalidade é invocada pelo apelante, sequer foi utilizada pelo juiz na fundamentação do ato impugnado. Ademais, entendimento externado na decisão, antes da inovação legislativa, já tinha respaldo na jurisprudência do STJ. Dessa forma, não há interesse na discussão da constitucionalidade da norma. Prejudicial não conhecida. 2 - Execução. Cheque. Prescrição intercorrente. Marco inicial. Diante da ausência de bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de um ano, findo o qual tem início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, redação original, vigente à época do ato). 3 - Cheque. Prescrição intercorrente. O prazo da prescrição da pretensão executiva do cheque, também aplicável à prescrição intercorrente, é de 6 meses, conforme disposição do art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 - Lei do Cheque. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente sem que tenha ocorrido a efetiva constrição de bens penhoráveis, deve ser extinta a execução. 4 - Interrupção da prescrição. Redação original do art. 921, 4º do CPC/15. Mesmo antes da alteração do art. 921, 4º do CPC/15 pela Lei 14.195 de 2021, o Superior Tribunal de Justiça já entendia que a promoção de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo de prescrição intercorrente, de modo que o exequente carece de interesse na análise da constitucionalidade da alteração posterior. 5 - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1791653, 07012475520188070007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.056 CPC. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.195/2021. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 921, §5º CPC. NÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insubsistente a alegação do exequente de que a sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente, aplicou, de forma retroativa, a alteração trazida pela Lei 14.195/21 ao CPC. O que se teve foi reconhecimento da prescrição nos termos da antiga redação do §4º do art. 921, CPC, ou seja, antes da alteração pela Lei. 14.195/21. Tempus regit actum 2. O título executado é uma Cédula de Crédito Comercial, e, por isto, hipótese do prazo prescricional trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra, artigo 70 (Decreto n.57.663/66). 3. Insubsistente a alegação do exequente no sentido de que o juízo de origem pronunciou prescrição em clara violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC): antes da prolação da sentença, abriu-se oportunidade às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre o que de direito. 4. O exequente insiste que se aplica ao caso o artigo 1.056, CPC. No IAC no REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017, delimitada a controvérsia relativa a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente a processos anteriores ao atual CPC. Ficou definido que o artigo 1.056, CPC diz respeito a execuções suspensas antes da vigência do CPC de 2015 (18/3/2016). E na espécie, a suspensão da execução se deu já sob a vigência do CPC/2015. 5. Igualmente insubsistente o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 14.195/2021 com fundamento no art.62, §1º, I, "b" da Constituição Federal. 5.1 Declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, no âmbito dos tribunais, condiciona-se à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). E vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal. Como um de seus corolários, impõe-se ao Poder Judiciário abster-se de declarar inconstitucionalidade de uma norma quando esta não for evidente. 5.2. No caso, não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade. Até a conclusão do julgamento pelo STF da ADI 7005, cujo objeto é a Lei 14.195/2021, sua constitucionalidade deve ser presumida. 6. Frente à nova redação do artigo 921, §5º, CPC, a exegese que pode ser extraída é de que extinção de processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes. 7. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (Acórdão 1420566, 00363406720118070007, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 13/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, acolho os embargos, porém mantenho na íntegra a sentença atacada, que deve ser acrescida do parágrafo supra. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente