Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718976-10.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRIS REGINA BARROSO DE ALENCAR
EXECUTADO: ILMA CRISTINA BARROSO DA SILVA SENTENÇA A parte exequente tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 225809196) à sentença proferida no ID: 225100889, argumentando o erro material do julgado, sob a alegação de que "o acordo de id 224287841 pretende a transferência de 60%(sessenta por cento) do quinhão de propriedade da executada ILMA CRISTINA BARROSO DA SILVA para a exequente IRIS REGINA BARROSO DE ALENCAR que passará a ter 80%(oitenta por cento)do total do imóvel". Relatado sucintamente, decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. O erro material é aquele evidente, referente a incorreções internas do próprio julgado. No caso dos autos, razão assiste à parte exequente, considerando o equívoco cometido pelo Juízo quanto à distribuição da fração ideal do imóvel objeto de transação, informação que se divisa da certidão de ônus (ID: 93785430), na qual a executada ILMA CRISTINA figura como proprietária de 60% do referido bem (R-7").
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, acolho os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Altero a sentença nos seguintes termos: "Determino a intimação do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda à averbação na Matrícula nº 44.838, relativamente à transferência da fração de 60% (sessenta por cento) pertencente à executada ILMA CRISTINA BARROSO DA SILVA em favor da exequente ÍRIS REGINA BARROSO DE ALENCAR, totalizando a fração de 80% (oitenta por cento) da propriedade do imóvel objeto da certidão em ID: 93785430." Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2025, 11:23:34. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito