Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707547-87.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: NERY JOAO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por NERY JOÃO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO em face de DISTRITO FEDERA. Alega a inicial, em síntese, que: a) o autor foi diagnosticado com dengue em 20/04/2024, na UPA do Riacho Fundo II; b) recebeu atestado médico até dia 25/04; c) em 25/04, procurou atendimento na UPA do Gama pois sentiu mal-estar (cefaléia, fadiga e perdendo sangue pelas vias aéreas e nas fezes); d) foi registrado às 01h43 da manhã do dia 25 de abril de 2024, sendo classificado na cor laranja; e) foi chamado para atendimento apenas às 04h23h para retirar sangue e apenas às 08h37 para atendimento; f) havia médicos disponíveis para realização do atendimento e não havia muitas pessoas a serem atendidas; g) sofreu danos morais. Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. O réu apresentou defesa, alegando ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o paciente não apresentava sintomas graves, foi devidamente atendido e medicado. Asseverou, ademais, que o tempo durante o qual permaneceu na unidade decorreu da realização de exames e aguardo dos resultados. A decisão de id. 205027948 já rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à apreciação do mérito. Em se tratando de responsabilização civil do Estado, é importante notar que, em caso de omissão, adota-se de maneira excepcional a teoria da culpa do serviço, em que é imprescindível, para o reconhecimento da responsabilidade do ente federativo, a demonstração do dano, a ausência do serviço por culpa da Administração e o nexo de causalidade. A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CF, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo. Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido. Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, e a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos. Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta, culposa ou dolosa, ensejadora do dano, tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele. É necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inércia dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública. No caso, a controvérsia refere-se à adequação do atendimento prestado à parte autora na UPA do Gama em 25/04/2024. A parte autora afirma que se encontrava em situação grave de saúde, que demandava atendimento de urgência. No entanto, aduz que demorou a ser atendida, tendo que aguardar por tempo irrazoável, o que colocou em risco sua integridade física e lhe causou danos morais. Em análise da informação técnica pericial de id. 198662914, verifica-se que o autor deu entrada na unidade em 25/04/2024, às 01h45, tendo sido atendido às 4h26m. Foram realizados exames e determinada a reavaliação do paciente, a qual foi realizada posteriormente, tendo o autor recebido alta 7h após a entrada na unidade. Quanto ao quadro clínico do paciente, a Gerência da UPA informou que “No momento da avaliação pelo enfermeiro da unidade, o paciente apresentava sinais vitais dentro da normalidade, exames laboratoriais sem alterações e foi classificado com o perfil A de dengue, indicando cuidados e acompanhamento em unidades básicas de saúde, com busca por atendimento de urgência apenas em caso de sinais de alarme”. De fato, em análise do prontuário e das informações técnicas prestadas, não há registro de gravidade dos sintomas apresentados pela parte autora, a tornar necessária a pronta e imediata intervenção médica e a evidenciar a irrazoabilidade da espera de aproximadamente 2h30 para atendimento inicial. Quanto ao período de espera após a realização do atendimento inicial, justificou-se pela necessidade de realização de exames, aguardo do resultado e reavaliação do paciente. Ademais, conforme informações prestadas pela Gerência da UPA do Gama, “a UPA do Gama enfrenta uma alta demanda não apenas dos residentes locais, mas também de cidades vizinhas, resultando em sobrecarga e intercorrências frequentes. No dia 25/04, a sala vermelha, destinada a pacientes graves, que dispõe de apenas dois leitos, estava com seis pacientes com necessidade de suporte ventilatório, uso de drogas vasoativas e necessidade de leito em Unidade de Terapia Intensiva, por quadro emergencial e risco iminente de morte. Esta situação evidencia a complexidade do ambiente, com demandas elevadas para toda a equipe médica e multiprofissional, independentemente da procedência dos pacientes”. A espera pelo atendimento de paciente com sintomas de dengue em UPA não configura omissão do Estado apta a ensejar compensação de dano moral, considerando a escassez de recursos e, sobretudo, porque as unidades de saúde estavam sobrecarregadas em razão da epidemia de dengue. Em que pese a parte autora afirmar que havia médicos disponíveis à realização do atendimento e que não havia muitos pacientes a serem atendidos, os documentos juntados na inicial não comprovam tal alegação. A gravação de id. 194827275 retrata apenas a sala de espera, não permitindo, portanto, averiguar a real situação da unidade de atendimento. Conforme informado pela Gerência da UPA, havia diversos pacientes em situação grave recebendo atendimento na data, com quadro emergencial e risco de morte, o que certamente demandava a atuação da equipe médica e profissional. Assim, além dos pacientes que, juntamente com o autor, aguardavam atendimento, havia outros sendo atendidos na unidade, não sendo possível afirmar, portanto, que a demora na realização de consulta decorreu de desídia dos profissionais. No mais, a foto de id. 194827269 e o vídeo de id. 194827277, de fato retratam funcionários conversando. No entanto, pelo que se depreende da análise das imagens, as pessoas retratadas não são profissionais médicos, responsáveis pelo atendimento do demandante, e sim profissionais que exercem suas funções na recepção da unidade. A gravação e a imagem acostada pelo autor não comprovam, portanto, que os médicos responsáveis pela realização do atendimento estavam exercendo atividades não relacionadas a sua função e que, por isso, deixaram de realizar a consulta do demandante em tempo adequado. Não restou configurada, portanto, a falha ou inadequação do serviço prestado pela Administração Pública. No mais, a parte autora não alegou e muito menos demonstrou ter sofrido qualquer piora em seu quadro clínico em razão do tempo decorrido entre a chegada à UPA do Gama e o momento em que foi atendido. Também não comprovou que, diante dos sintomas por ele apresentados, a demora de duas horas e meia para atendimento inicial e de sete horas até a alta hospitalar, poderia ter ensejado consequências negativas para sua saúde. Aliás, conforme comprovado pela ré, a demora para alta hospitalar decorreu justamente da realização de exames, aguardo dos resultados e medicação, de forma a garantir atendimento adequado e seguro ao paciente. Por fim, o demandante não demonstrou que seu quadro clínico e sintomas apresentavam gravidade suficientes a lhe causar sofrimento e angústia em decorrência da necessidade de espera, ensejando violação a sua dignidade e, consequentemente, dano de natureza extrapatrimonial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 12 de março de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.